TJDFT - 0703142-54.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703142-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER DE MESQUITA LOURENCO REU: ASSAM / DF ASSOCIACAO SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Negócio Jurídico – Contrato de Compra e Venda de imóvel c/c Declaração de Inexistência de Débito em face da ASSOCIAÇÃO DOS SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL – ASSAM.
Em especificação de provas, a parte autora informou que não tem novas provas a produzir além das já apresentadas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes.
Decido.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Passo a analisar os pontos controvertidos.
Considerando as alegações da Petição Inicial, da Contestação e da Réplica, fixo os seguintes pontos controvertidos para a instrução processual: A existência e os termos do negócio jurídico de compra e venda alegado pela autora, relativo ao Lote 09, Quadra H, QE 50, Guará II/DF, entre ESTER DE MESQUITA LOURENCO e a ASSAM/DF, e a possibilidade de sua homologação judicial.
A quitação integral das obrigações financeiras da autora perante a ré ou a CODHAB até o período pleiteado na inicial (fevereiro de 2023) e a consequente inexistência de débitos.
A legalidade e a anuência de todos os associados quanto à gestão dos pagamentos dos lotes por meio da conta pessoal da Sra.
Ingred Bergman dos Santos Lima e o repasse integral e tempestivo desses valores à CODHAB.
A conduta da ré ASSAM/DF em relação ao processo de individualização do contrato junto à CODHAB e o alegado impedimento da autora para obter a escritura definitiva e o "Habite-se" por negligência ou má-fé da associação.
A superveniência da individualização do imóvel no nome da autora e se tal fato dirime integralmente a lide, afastando qualquer direito remanescente pleiteado pela autora.
Da distribuição do ônus da prova Com fulcro no artigo 373 do Código de Processo Civil, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: À parte autora compete comprovar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a existência e os termos do negócio jurídico de compra e venda entre ela e a ASSAM/DF (seja por contrato formal anexo ou por outras provas da relação obrigacional), e a realização dos pagamentos referentes à sua cota parte do contrato até fevereiro de 2023, bem como o cumprimento de suas obrigações para a individualização, tal como a obtenção de Habite-se. À parte ré (ASSAM/DF) compete comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, quais sejam: a inexistência ou invalidade do negócio jurídico de compra e venda conforme alegado pela autora, a inadimplência da autora no período controvertido (especialmente de março a agosto de 2023), a regularidade da gestão financeira por meio da conta da Sra.
Ingred e a anuência da autora com tal método, bem como que a individualização do imóvel já ocorrida em seu nome dirime integralmente a lide, excluindo qualquer obrigação pendente da ASSAM/DF em relação aos pedidos da inicial.
Das provas Considerando os pontos controvertidos e a necessidade de esclarecimentos sobre a natureza da relação jurídica entre as partes, os pagamentos efetuados e a comunicação entre os associados, entendo que a produção da prova é apenas documental, em especial a comprovação de que a autora quitou todas as suas obrigações para com a ré e está apta a ter seu imóvel desmembrado da associação e pago diretamente à empresa pública.
A oitiva de testemunhas e partes é desnecessária, porque a comprovação de requisitos para o desmembramento de lote se dá mediante confronto de pagamentos com demais documentos, tal como Habite-se.
Defiro, portanto, a apenas a produção de prova documental suplementar, no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão.
Escoado o prazo, conclusão para sentença.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/08/2025 18:58
Recebidos os autos
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30/08/2025 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/04/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:37
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 09:06
Recebidos os autos
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11/11/2024 09:06
Deferido o pedido de ESTER DE MESQUITA LOURENCO - CPF: *71.***.*85-04 (AUTOR).
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12/04/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703142-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER DE MESQUITA LOURENCO REU: ASSAM / DF ASSOCIACAO SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL EMENDA Ainda em sede de emenda, intime-se a parte autora para dizer, em quinze dias, se ocorrido o trânsito em julgado da sentença proferida no PJe n. 0716686-34.2022.8.07.0018; na mesma oportunidade, deverá, ainda, informar sobre eventual alteração do dispositivo lançado no provimento jurisdicional referenciado.
Feito isso, tornem conclusos os autos.
GUARÁ, DF, 7 de março de 2024 14:55:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/03/2024 18:16
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:50
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703142-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER DE MESQUITA LOURENCO REU: ASSAM / DF ASSOCIACAO SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Então, intime-se a parte a parte autora para informar se os autos do processo n. 0716686-34.2022.8.07.0018 foram sentenciados, juntando cópia da sentença e da certidão do respectivo trânsito em julgado, se for o caso.
GUARÁ, DF, 14 de setembro de 2023 23:31:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/09/2023 23:33
Recebidos os autos
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14/09/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/04/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 23:01
Recebidos os autos
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14/04/2023 23:01
Outras decisões
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14/04/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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