TJDFT - 0002068-08.2015.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 17:10
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ADEMILTON SOARES DE ARAUJO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO EUSTAQUIO DE RESENDE em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:45
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0002068-08.2015.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: SEBASTIAO EUSTAQUIO DE RESENDE EXECUTADO: ADEMILTON SOARES DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SEBASTIAO EUSTAQUIO DE RESENDE em desfavor de ADEMILTON SOARES DE ARAUJO, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 27/03/2017 (id.35150524).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 20/04/2018.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 25/05/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
18/09/2023 17:46
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:46
Declarada decadência ou prescrição
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15/09/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO EUSTAQUIO DE RESENDE em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de ADEMILTON SOARES DE ARAUJO em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:58
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:25
Processo Desarquivado
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16/09/2019 16:33
Arquivado Provisoramente
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16/09/2019 16:31
Juntada de Certidão
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16/09/2019 16:26
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 16:26
Juntada de Certidão
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12/07/2019 08:39
Publicado Certidão em 12/07/2019.
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12/07/2019 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2019 11:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO EUSTAQUIO DE RESENDE em 09/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 14:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2019 14:51
Juntada de Certidão
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17/06/2019 18:05
Publicado Certidão em 17/06/2019.
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15/06/2019 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2019 18:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2019 18:52
Juntada de Certidão
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27/05/2019 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
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23/05/2019 15:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2019 15:42
Juntada de Certidão
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23/05/2019 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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