TJDFT - 0701285-28.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:07
Arquivado Provisoramente
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13/06/2025 15:03
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:03
Indeferido o pedido de RENATO FERNANDES PEREIRA - CPF: *00.***.*49-20 (EXEQUENTE)
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12/06/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/06/2025 23:16
Processo Desarquivado
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11/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/06/2025 12:06
Arquivado Provisoramente
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08/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 17:44
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:43
Determinado o arquivamento
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04/06/2025 17:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/06/2025 17:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/06/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de RENATO FERNANDES PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:43
Deferido o pedido de RENATO FERNANDES PEREIRA - CPF: *00.***.*49-20 (EXEQUENTE).
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09/05/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:17
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de SCAVA PISCINAS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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12/04/2025 21:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/04/2025 21:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701285-28.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Crédito Direto ao Consumidor - CDC (14757) REQUERENTE: JUAN CAMPOS DA SILVA REU: SCAVA PISCINAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor RENATO FERNANDES PEREIR em face de SCAVA PISCINAS LTDA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
02/04/2025 21:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 17:41
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:41
Deferido o pedido de JUAN CAMPOS DA SILVA - CPF: *45.***.*29-13 (REQUERENTE).
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27/03/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:51
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701285-28.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Crédito Direto ao Consumidor - CDC (14757) REQUERENTE: JUAN CAMPOS DA SILVA REU: SCAVA PISCINAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se os autos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
18/03/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:17
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:17
Determinado o arquivamento
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17/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de JUAN CAMPOS DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 04:43
Processo Desarquivado
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27/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de SCAVA PISCINAS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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14/01/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 19:46
Recebidos os autos
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28/12/2024 19:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/12/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 15:18
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SCAVA PISCINAS LTDA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JUAN CAMPOS DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701285-28.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUAN CAMPOS DA SILVA SENTENÇA Proceda a secretaria ao devido cadastramento da parte ré, FIBRAFORMA PISCINAS LTDA.
O processo recebeu sentença de mérito, conforme ID.172307427.
Posteriormente, as partes efetuaram composição amigável, conforme ID 218241356, razão pela qual requerem a sua homologação judicial e extinção do feito.
DECIDO.
Em que pese a prolação de sentença, exaurindo-se o dever jurisdicional desse juízo, impõe-se reconhecer que o art. 139, inciso V, do CPC, determina ao que o juiz deve "promover, a qualquer tempo, a autocomposição", solucionando o conflito de interesses levado ao crivo jurisdicional e contribuindo para pacificação social, já que é interesse de todos a composição amigável entre os litigantes.
Desta forma, HOMOLOGO o acordo apresentado, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Outrossim, EXTINGO o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Honorários como pactuado.
Custas, pro rata, salvo disposição em acordo.
Transitada em julgado, feitas as anotações e devidas baixa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
22/11/2024 16:25
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:25
Homologada a Transação
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21/11/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/11/2024 10:10
Processo Desarquivado
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20/11/2024 18:44
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/10/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 18:46
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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17/10/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/10/2023 17:20
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de JUAN CAMPOS DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:44
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701285-28.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUAN CAMPOS DA SILVA REU: SCAVA CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FALHA E OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ajuizada por JUAN CAMPOS DA SILVA em desfavor de SCAVA CONSTRUTORA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que celebrou “Contrato de compra e venda de piscina de fibra”, efetuando o pagamento à vista, no valor de R$15.000,00, defendendo que a prestadora de serviços deveria instalar a piscina em 56 dias uteis.
Afirma que a requerida entregou uma piscina furada e que o instalador solicitou um novo casco à sede da empresa, posto que o serviço de instalação também estava incluído.
Feito o reparo, a empresa teria comparecido, através de seu instalador, no dia 14/12/2021, para dar como finalizado o trabalho, sendo que na ocasião o instalador precisou fazer outro reparo devido a uma rachadura no casco.
Afirma que assinou o termo de entrega, acreditando que estava tudo certo, mas posteriormente percebeu que a piscina entregue ainda estava furada, vazando água, e sem utilidade.
Aduz que ao entrar em contato com a requerida, essa informou ao autor que deveria fazer a compra de outra piscina para a instalação, mas o autor solicitou à requerida que fosse retirada a piscina, tendo em vista a quebra do contrato por parte desta, quando não adimpliu com as suas obrigações contratuais, com o que não concordou a ré, exigindo o pagamento de multas contratuais e despesas de remoção do casco/piscina.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer a) seja o REQUERIDO condenado ao pagamento no valor de R$ 20.000,00 (cinquenta mil reais), a título de ressarcimento dos Danos Materiais causados, por conta do valor pago de 15.000,00 (quinze mil reais); b) a condenação, ainda, ao pagamento dos danos Morais suportados pelo requerente, no valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais),de forma, não a ressarcir, mas reparar todos os males suportados por este, vastamente comprovados.
O réu foi citado por edital e deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de defesa, sendo lhe nomeado curador especial que apresentou defesa por negativa geral.
Saneador ao ID 156838900.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Cuida-se de relação regida pelo Código Consumerista, já que o autor é consumidor de produtos e serviços e a ré é fornecedora, logo, aplicáveis as regras e princípios da lei 8078/90.
No que toca aos fatos, apesar da contestação por negativa geral ofertada pela Curadoria especial, deve-se reconhecer que o consumidor demonstrou, por documentos e vídeo, que a piscina adquirida por R$ 15.000,00, conforme ID 113795918, fora entregue com defeito, e não fora devidamente reparada quanto ao dano inicial verificado, estando atualmente quebrada e inservível ao seu fim, conforme ID 113795919.
O boletim de ocorrência que foi registrado e juntado a inicial dá conta de tais fatos, detalhadamente, e apesar de ser documento elaborado pela Polícia, com o relato do autor tão somente, corrobora o que foi narrado na inicial e comprovado com os demais documentos.
Destarte, tendo a fornecedora de serviços descumprido o contrato, por não fazer boa a coisa vendida, a rescisão contratual é medida que se impõe, nos termos do art. 475 do Código Civil.
Assim, poderá retirar a piscina do local onde foi incorretamente instalada, devendo restituir ao autor o valor pago, segundo documento juntado e já referido, R$ 15.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Quanto ao dano moral, porém, a solução é diversa, porque o simples descumprimento do contrato, sem maiores consequências senão aquelas próprias da inadimplência, não passiveis de causar violação ao direito de personalidade do homem médio.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço o inadimplemento contratual da ré e julgo parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial, para decretar a resolução contratual, com retorno das partes ao estado inicial e CONDENAR o réu a restituir ao autor o valor de R$ 15.000,00, a ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Por consequência lógica da resolução contratual, faculto a réu a retirada da piscina quebrada da casa do autor, em vinte dias contados da sua efetiva intimação, se for possível retirá-la, sem danos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Oportunamente transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
19/09/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/06/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de JUAN CAMPOS DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 15:35
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/04/2023 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/04/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 23:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 01:11
Decorrido prazo de SCAVA CONSTRUTORA LTDA em 16/03/2023 23:59.
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26/01/2023 12:43
Publicado Edital em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 14:44
Expedição de Edital.
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16/12/2022 12:29
Recebidos os autos
-
16/12/2022 12:29
Decisão interlocutória - recebido
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17/11/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/11/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 00:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 22:37
Recebidos os autos
-
05/10/2022 22:37
Deferido em parte o pedido de JUAN CAMPOS DA SILVA - CPF: *45.***.*29-13 (REQUERENTE)
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03/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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01/09/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 09:52
Recebidos os autos
-
30/08/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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04/08/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 14:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/06/2022 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 21:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 07:22
Recebidos os autos
-
02/06/2022 07:22
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 06:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/05/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de JUAN CAMPOS DA SILVA em 16/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 15:38
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 05:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/02/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 21:48
Recebidos os autos
-
15/02/2022 21:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/02/2022 06:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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14/02/2022 15:16
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 09:03
Recebidos os autos
-
03/02/2022 09:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/02/2022 05:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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01/02/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 10:25
Recebidos os autos
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28/01/2022 10:25
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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27/01/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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