TJDFT - 0738623-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 06:40
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 06:39
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS NISHIYAMA DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:08
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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28/11/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/11/2023 15:05
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 04:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIS NISHIYAMA DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de ALISSON CARVALHO DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 13:53
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:53
Extinto o processo por desistência
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30/10/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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30/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:23
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 19:12
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/10/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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20/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 08:27
Recebidos os autos
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16/10/2023 08:27
Outras decisões
-
11/10/2023 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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11/10/2023 06:12
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIS NISHIYAMA DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:00
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 08:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/09/2023 12:36
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738623-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANDRE LUIS NISHIYAMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALISSON CARVALHO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opõe embargos de declaração em face da decisão de ID 172457114 (ID 173288472).
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Aproveito o ensejo para esclarecer que o mandado deverá ser expedido ao endereço do imóvel, oportunidade em que o oficial de justiça certificará eventual abandono.
Ademais, ao contrário do aduzido pelo autor, não há nos autos qualquer documento que comprove a inexistência da garantia.
O único documento é justamente o que comprova a sua existência, ID 172122189.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 13:58:37.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
27/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/09/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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26/09/2023 18:02
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738623-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANDRE LUIS NISHIYAMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALISSON CARVALHO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo em que o autor suspeita ter havido a desocupação do imóvel.
Inicialmente, registro não ser o caso de liminar, tendo em vista a existência de garantia por título de capitalização (ID 172122173), nos termos do art. 59, IX da Lei de Locação.
CITE-SE o requerido para contestar, no endereço do imóvel a ser desocupado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
No prazo de resposta de 15 (quinze) dias, poderá o requerido evitar a rescisão do contrato de locação, se efetuar o pagamento atualizado do débito independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei 8245/91.
Advirta-se o requerido de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 16:21:12.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
20/09/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 17:27
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:27
Outras decisões
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19/09/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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19/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738623-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANDRE LUIS NISHIYAMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALISSON CARVALHO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para (i) apresentar a qualificação completa da parte autora, incluindo endereço; (ii) apresentar comprovante de residência da parte autora.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 18:54:34.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
17/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
17/09/2023 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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