TJDFT - 0716904-21.2019.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 16:46
Arquivado Provisoramente
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30/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 21:53
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 21:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 20:46
Recebidos os autos
-
12/04/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 20:46
Indeferido o pedido de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (EXEQUENTE) e SANTOS JACINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
12/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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12/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716904-21.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, SANTOS JACINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: BAHIA GAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica das certidões de Id's 191831067 e 191831068, os dois imóveis indicados à penhora possuem diversas anotações de hipoteca, que consumirão todo o saldo advindo de eventual alienação judicial dos bens, diante de sua preferência.
Assim, indefiro o pedido de penhora, pois a medida será inócua.
Fica a exequente intimada para indicar novas medidas constritivas efetivas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 19:17:02.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
02/04/2024 22:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 22:07
Outras decisões
-
02/04/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 19:33
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:33
Outras decisões
-
18/03/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716904-21.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, SANTOS JACINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: BAHIA GAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À exequente para que junte certidão de ônus atualizada (com prazo não superior a 30 (trinta) dias) dos imóveis cuja penhora requereu ao ID. 189558316.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da penhora.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 18:43:42.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
11/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:50
Outras decisões
-
11/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716904-21.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, SANTOS JACINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: BAHIA GAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que o exequente sustenta a insuficiência patrimonial do executado e o abuso de personalidade em face da dissolução irregular da empresa, visto que encerrou suas atividades sem realizar as devidas baixas.
Os sócios foram citados por carta precatória (ID. 185230416), mas deixaram o prazo para manifestação transcorrer "in albis", conforme certificado ao ID. 188086015. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Nesse sentido, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos. (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017).
No caso em apreço, não foram encontrados bens da empresa executada, bem como foi verificado que ela foi dissolvida voluntariamente.
Porém, não há indícios e nem documentos que comprovem a existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial praticados pelos seus sócios.
Neste ponto, vale destacar a possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando ocorre a dissolução voluntária da empresa.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
PEDIDO DE ARRESTO NÃO FORMULADO NO JUÍZO A QUO.
DECISÃO EXTRA PETITA.
EXTRAPOLADOS OS LIMITES DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SÓCIO.
NULIDADE.
EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
Pedido de arresto de bens de sócio da executada não foi objeto da decisão agravada.
Por isto, inviável sua discussão nesta sede de agravo de instrumento: matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente aquela versada na decisão recorrida sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
Ao apreciar pedido de habilitação de sócio e redirecionamento do feito executivo, o juízo a quo extrapolou os limites da lide, indeferindo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pedido não formulado pela exequente.
Nulidade que deve ser reconhecida de ofício. 3.
A alegada dissolução irregular da pessoa jurídica não se equiparada à morte de pessoa natural, e não se confunde com a sua extinção.
Havendo a intenção da exequente em direcionar o feito executivo aos sócios da executada, necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a teor do disposto no art. 50 do Código Civil e art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido, reconhecida de ofício nulidade quanto ao indeferimento de desconsideração da personalidade jurídica e, no mérito, não provido. (Acórdão 1736797, 07128706420238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no PJe: 4/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescento, porém, que o encerramento irregular, por si só, não é causa suficiente para se descortinar o véu da pessoa jurídica, sob pena de fragilizar a separação entre o patrimônio da empresa mal gerida e o dos seus sócios, que sem dolo de prejudicar terceiros, levaram a pessoa jurídica à insolvência.
Colaciona-se jurisprudência acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISTRATO SOCIAL.
POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE SE PRESENTES OS REQUISITOS.
FATOS E FUNDAMENTOS INCAPAZES DE ENSEJAR O LEVANTAMENTO DO VÉU DA PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Primeiramente, é preciso analisar a possibilidade de se perseguir a desconsideração da personalidade jurídica apesar da dissolução voluntária da sociedade pelos sócios (distrato social).
E nesse particular, a questão não permite dúvidas, na medida em que, para alcançar o patrimônio dos sócios por dívida da empresa extinta, o credor não prescinde da comprovação de que houve abuso da personalidade jurídica - desvio de finalidade ou comunhão patrimonial. 2.
Ao contrário da primeira impressão a respeito do distrato social, a liquidação societária somente se consuma ou exaure com a apuração dos créditos, débitos e pagamento das dívidas (art. 1.103, IV, CC) e até o limite das cotas sociais integralizadas (inciso V e art. 1.103, IV, CC).
Somente depois de aprovadas as contas encerra-se a liquidação (art. 1.109, CC). 3.
A dissolução voluntária ou consensual da sociedade (distrato) não impede o credor de demonstrar que, enquanto viva ou existente, houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial (abuso da personalidade jurídica). 4.
Na petição em que se requereu a instauração do incidente, o credor fundamentou sua pretensão exclusivamente na alegação de insolvência do devedor, fato que, mesmo hipoteticamente, não seria capaz de autorizar a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC). 5.
Uma vez que a causa de pedir (insolvência) não é suficiente para autorizar o levantamento do véu, não há sequer legitimidade e interesse para instaurar o incidente. 6.
Admitir um incidente processual, com citação dos interessados e produção de provas, e quando já se sabe de antemão que o procedimento sequer possui viabilidade jurídica, configuraria em inarredável contrariedade aos princípios da celeridade e da economia processual. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1787976, 07327200720238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ausentes elementos comprobatórios do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o exequente para que indique outros bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Caso não haja manifestação, tornem os autos conclusos para determinação de remessa ao arquivamento provisória.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 18:27:23.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
28/02/2024 20:37
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:37
Indeferido o pedido de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (EXEQUENTE) e SANTOS JACINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
28/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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28/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de ELIANE ROCHA DE OLIVEIRA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de EDSON BATISTA DO AMARAL SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:44
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716904-21.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, SANTOS JACINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: BAHIA GAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé os presentes autos permanecerão aguardando o cumprimento e a respectiva devolução da carta precatória id 170097754.
BRASÍLIA-DF, 15 de setembro de 2023 17:40:08.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
15/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 13:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2023 11:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/09/2023 11:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 19:48
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:19
Outras decisões
-
28/08/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/08/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2023 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/08/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/08/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/08/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 12:14
Juntada de consulta sisbajud
-
09/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 11:24
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2023 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 14:42
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:42
Outras decisões
-
21/07/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:32
Outras decisões
-
10/07/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 20:37
Recebidos os autos
-
14/06/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 20:37
Outras decisões
-
13/06/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/06/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 23:14
Recebidos os autos
-
26/05/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 23:14
em cooperação judiciária
-
26/05/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/05/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de SANTOS JACINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 11:32
Recebidos os autos
-
09/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:32
Outras decisões
-
08/05/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 22:24
Recebidos os autos
-
02/05/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 22:24
em cooperação judiciária
-
02/05/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 15:18
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:18
Outras decisões
-
19/04/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 21:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 19:04
Recebidos os autos
-
04/04/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 19:04
Outras decisões
-
04/04/2023 03:01
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:34
Decorrido prazo de BAHIA GAS LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/04/2023 01:29
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 22:16
Recebidos os autos
-
16/03/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 22:16
Outras decisões
-
14/03/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 12:04
Recebidos os autos
-
06/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:04
Deferido em parte o pedido de BAHIA GAS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
04/03/2023 01:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/03/2023 01:11
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2023 01:11
Desentranhado o documento
-
03/03/2023 17:45
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 03:11
Decorrido prazo de SANTOS JACINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 01/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 23:25
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 19:23
Expedição de Carta.
-
05/09/2022 15:42
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/09/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 07:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de BAHIA GAS LTDA - ME em 18/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 19:25
Recebidos os autos
-
29/07/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 19:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/07/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/07/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 12:14
Recebidos os autos
-
20/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/07/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 14/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 10:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/07/2022 10:47
Recebidos os autos
-
06/07/2022 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/07/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 17:17
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/06/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de BAHIA GAS LTDA - ME em 23/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:07
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de SANTOS JACINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 06/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de BAHIA GAS LTDA - ME em 31/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 09:18
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 12:58
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:34
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 17:18
Expedição de Carta.
-
21/02/2022 17:49
Recebidos os autos
-
21/02/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
21/02/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 00:14
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2022 17:13
Recebidos os autos
-
27/01/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/01/2022 15:32
Processo Desarquivado
-
27/01/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 16:51
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2021 16:50
Recebidos os autos
-
12/08/2021 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
03/08/2021 07:15
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
03/08/2021 07:15
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 02/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 09:40
Transitado em Julgado em 22/07/2021
-
22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de BAHIA GAS LTDA - ME em 21/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Sentença em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Sentença em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 16:59
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:59
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2021 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/06/2021 09:34
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de BAHIA GAS LTDA - ME em 23/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 16:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2021 06:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 15:52
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/04/2021 15:09
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
20/04/2021 14:56
Recebidos os autos
-
20/04/2021 14:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/04/2021 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 16:07
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/04/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:31
Publicado Certidão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 06:21
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 02:49
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 22/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:29
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 12:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 07:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 12:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 20:47
Expedição de Carta.
-
07/08/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 02:39
Publicado Decisão em 01/08/2019.
-
31/07/2019 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 15:40
Recebidos os autos
-
29/07/2019 15:39
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2019 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/07/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 05:49
Publicado Decisão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 22:09
Recebidos os autos
-
18/07/2019 22:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/07/2019 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/07/2019 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2019 03:13
Publicado Decisão em 27/06/2019.
-
26/06/2019 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 15:15
Recebidos os autos
-
24/06/2019 15:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/06/2019 17:47
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 9ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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21/06/2019 17:47
Juntada de Certidão
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21/06/2019 17:24
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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21/06/2019 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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