TJDFT - 0737604-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2023 19:46
Arquivado Definitivamente
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17/12/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/12/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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20/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
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17/11/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/11/2023 15:50
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 05:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de SHOW COLCHOES LTDA em 09/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 17:15
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:15
Outras decisões
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17/10/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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17/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:22
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 15:39
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:39
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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11/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de SHOW COLCHOES LTDA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737604-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA REU: SHOW COLCHOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O art. 59, §1º, IX, da Lei n. 8.254/1991 dispõe que se concederá a liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias quando a ação de despejo tiver por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessório da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de garantia. 2.
No contrato de locação entabulado entre as partes (ID n. 171447702) não há previsão de qualquer das garantias indicadas no art. 37 da Lei de Locações. 3.
Diante de tais considerações, defiro o pedido e determino a desocupação do imóvel descrito na inicial no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de despejo compulsório. 4.
Condiciono a expedição do mandado à realização de caução, pela parte autora, no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Caucionado, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de citação, com as advertências legais, e intimação para desocupação voluntária, esta última devendo ser cumprida pelo requerido no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de despejo compulsório. 6.
Durante o prazo concedido para desocupação, independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora. 7.
Devolvidos os mandados sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a realização de pesquisa do endereço atualizado da parte ré nos sistemas disponíveis neste juízo. 8.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, sob pena de extinção do feito. 9.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
12/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:14
Recebida a emenda à inicial
-
10/09/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
17/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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