TJDFT - 0709208-65.2018.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/09/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/09/2025.
 - 
                                            
09/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
 - 
                                            
05/09/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/09/2025 15:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/09/2025 15:57
Outras decisões
 - 
                                            
04/09/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
 - 
                                            
04/09/2025 08:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/09/2025 03:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA CRUZ MIRANDA em 03/09/2025 23:59.
 - 
                                            
20/08/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
20/08/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
20/08/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
20/08/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
 - 
                                            
17/08/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
 - 
                                            
16/08/2025 17:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
 - 
                                            
15/08/2025 16:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
13/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/08/2025 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
01/08/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/08/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/08/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/08/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/08/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/08/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/08/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/08/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/07/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2025.
 - 
                                            
22/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
 - 
                                            
17/07/2025 20:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/07/2025 20:33
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
17/07/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
 - 
                                            
17/07/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/07/2025.
 - 
                                            
10/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
 - 
                                            
08/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/07/2025 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/06/2025 09:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
26/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 26/05/2025.
 - 
                                            
24/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
 - 
                                            
23/05/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/05/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2025 16:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/05/2025 16:36
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
22/05/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
 - 
                                            
22/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 20/05/2025.
 - 
                                            
20/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
 - 
                                            
16/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/05/2025 03:08
Decorrido prazo de JOAO AFONSO BEDAQUI em 14/05/2025 23:59.
 - 
                                            
15/05/2025 03:08
Decorrido prazo de JOJO GASTRONOMIA LTDA - ME em 14/05/2025 23:59.
 - 
                                            
07/05/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/05/2025.
 - 
                                            
07/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
 - 
                                            
05/05/2025 07:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 22/04/2025.
 - 
                                            
17/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
 - 
                                            
15/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/04/2025 19:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2025 18:59
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
14/04/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
 - 
                                            
14/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/04/2025.
 - 
                                            
11/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
 - 
                                            
09/04/2025 13:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/04/2025 13:49
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
09/04/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
 - 
                                            
09/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
 - 
                                            
08/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2025 12:13
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
04/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 02/04/2025.
 - 
                                            
02/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
 - 
                                            
31/03/2025 18:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/03/2025 18:09
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
31/03/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
 - 
                                            
30/03/2025 11:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
 - 
                                            
29/03/2025 04:47
Processo Desarquivado
 - 
                                            
28/03/2025 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
06/03/2025 12:37
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
06/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 28/02/2025.
 - 
                                            
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
 - 
                                            
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709208-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXCUTADO: JOJO GASTRONOMIA LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO AFONSO BEDAQUI REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA VIEIRA BEDAQUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.Conforme comprovante de inscrição e situação cadastral a empresa DON FONDUE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA encontra-se INAPTA desde 2020, por omissão de declarações, conforme anexo.
Ademais, o endereço do estabelecimento era o mesmo da executada JOJO GASTRONOMIA LTDA - ME, qual seja, CLN 109 BLOCO B-TÉRREO LOJA 61 ASA NORTE BRASÍLIA-DF CEP 70752-520, no qual, foi realizada diligência de ID 150519804, ocasião na qual o Oficial de Justiça assim certificou: " Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 15/02/2023 às 19:15, dirigi-me à(ao) CLN 109 BLOCO B-TÉRREO LOJA 61 ASA NORTE BRASÍLIA-DF CEP 70752-520, onde NÃO PROCEDI À INTIMAÇÃO de JOAO AFONSO BEDAQUI, *34.***.*74-24, TELEFONE NÃO INFORMADO, visto que ele(a) não mais trabalha no local, conforme informado por (MARCO ANTONIO BARBOSA ANDRADE, CPF 842511821-20, FUNCIONÁRIO DA BEIJO 209 SUL LANCHONETE BRASILIA, CNPJ 35067565/0001-70, EMPRESA ESTABELECIDA NO LOCAL FAZ 03 ANOS), que não soube indicar onde encontrá-lo(a).
Segundo o informante o executado era o antigo proprietário e vendeu o local faz 03 anos para o Sr.
Pedro Rebelo." 2.
Como é de conhecimento da exequente, trata-se o sócio JOÃO AFONSO BEDAQUI de pessoa falecida, sem inventário em curso. 3.
Do exposto, indefiro a penhora de recebíveis da empresa DON FONDUE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, por se tratar de medida inócua para o recebimento do débito exequendo. 4.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. 5.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. 6.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. 6.1.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. 7. É quinzenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentada em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil 8.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. 9.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 10.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Deverá a parte exequente, assim, se manifestar sobre as pesquisas já realizadas e indicar concretamente a existência de bens penhoráveis. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 - 
                                            
26/02/2025 17:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/02/2025 17:03
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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26/02/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2025 14:51
Publicado Decisão em 19/02/2025.
 - 
                                            
19/02/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
 - 
                                            
17/02/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/02/2025 14:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/02/2025 14:09
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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13/02/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709208-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXCUTADO: JOJO GASTRONOMIA LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO AFONSO BEDAQUI REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA VIEIRA BEDAQUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Convém anotar, de plano, que a matéria se encontra jungida às disposições insertas no Código Civil. 2.
Daí porque a desconsideração da personalidade jurídica somente será possível com o preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 3.
Como se vê, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017). 4.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
FATOS QUE NÃO AVALIZAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui mecanismo excepcional de responsabilização patrimonial porque contrasta com a separação entre as personalidades jurídicas da sociedade empresária e de seus sócios, um dos pilares do direito empresarial, a teor do que dispõe o artigo 49-A do Código Civil.
II.
Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe fatos concretos reveladores de "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial".
III.
Os fatos objetivos do encerramento das atividades empresariais, do inadimplemento obrigacional e da inexistência de bens penhoráveis não se enquadram, em si mesmos, na definição de desvio de finalidade e de confusão patrimonial contida nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1369618, 07021284820218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Na espécie, a mera alegação de que houve encerramento irregular ou insolvência da empresa, por si só, não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento consolidado jurisprudencial do STJ. 6.
Ademais, em que pese a argumentação da credora de que se trata de relação de consumo, aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sem razão a exequente, pois, conforme entendimento do STJ não se mostra possível a aplicação das regras de defesa do consumidor no contrato firmado pelas partes.
Precedente AgRg no AREsp n. 71.538/SP.” 8.
Do exposto, não tendo sido comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 8.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada ou, requerer a suspensão na forma do artigo 921, III, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 - 
                                            
06/02/2025 15:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/02/2025 15:32
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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05/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
 - 
                                            
29/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/01/2025 13:52
Publicado Decisão em 22/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
 - 
                                            
20/01/2025 15:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/01/2025 15:51
Outras decisões
 - 
                                            
17/01/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
 - 
                                            
17/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2024 15:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2024 15:49
Outras decisões
 - 
                                            
03/12/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS E SILVA em 18/11/2024 23:59.
 - 
                                            
13/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/11/2024.
 - 
                                            
13/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:26
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
08/11/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
 - 
                                            
08/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/11/2024.
 - 
                                            
08/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
 - 
                                            
07/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709208-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXCUTADO: JOJO GASTRONOMIA LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO AFONSO BEDAQUI REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA VIEIRA BEDAQUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER. 2.
O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 3.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 4.
Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como sobre o interesse na manutenção da penhora do faturamento da empresa devedora. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 - 
                                            
06/11/2024 01:19
Recebidos os autos
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06/11/2024 01:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 01:19
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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04/11/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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01/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
 - 
                                            
17/10/2024 19:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/10/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:48
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
17/10/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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17/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709208-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXCUTADO: JOJO GASTRONOMIA LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO AFONSO BEDAQUI REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA VIEIRA BEDAQUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro, por ora, o pedido de inclusão do sócio da requerida Paulo Roberto da Cruz Miranda no polo passivo da demanda. 2. É certo que o sócio possui personalidade jurídica diferente da empresa de modo que a sua inclusão no polo passivo demanda o deferimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Quanto ao ponto, para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, faz-se necessária a citação do(s) sócio(s) a ser(em) atingido(s) pela despersonificação e o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos. 3.
Conforme entendimento deste eg.
TJDFT, "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018). 4.
Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para que seja determinada a superação episódica da personalidade jurídica da empresa. 5.
O exequente deverá qualificar os sócios que serão atingidos pelo incidente e apresentar a causa de pedir para a desconsideração, ou seja, os fundamentos de fato e de direito em que se baseia para postular que este cumprimento de sentença alcance o patrimônio dos sócios da parte executada. 6.
Ressalto que a parte exequente deverá apontar em que consistiu o abuso da personalidade jurídica, ou seja, que fatos caracterizaram o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme o disposto no art. 50 do Código Civil.
Atente-se ainda, ao entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, no sentido de que o encerramento irregular ou insolvência da empresa, por si só, não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. 7.
Nesse passo, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos elementos que subsidiem seu pedido, além de recolher as custas correspondentes, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 - 
                                            
11/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:40
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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08/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
 - 
                                            
08/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
 - 
                                            
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
 - 
                                            
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709208-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXCUTADO: JOJO GASTRONOMIA LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO AFONSO BEDAQUI REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA VIEIRA BEDAQUI DESPACHO 1.
Manifeste-se o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de ID 212545064. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 - 
                                            
30/09/2024 12:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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26/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
 - 
                                            
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
 - 
                                            
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709208-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXCUTADO: JOJO GASTRONOMIA LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO AFONSO BEDAQUI REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA VIEIRA BEDAQUI CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte ré quanto a petição de ID 211328663 BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 12:18:47.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral - 
                                            
17/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709208-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXCUTADO: JOJO GASTRONOMIA LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO AFONSO BEDAQUI REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA VIEIRA BEDAQUI DESPACHO 1.
Intime-se o credor para que tenha ciência dos esclarecimentos prestados pelos requeridos (ID 210351333) e promova o andamento no feito, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 - 
                                            
10/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/09/2024 14:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
 - 
                                            
09/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/09/2024.
 - 
                                            
02/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
 - 
                                            
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
 - 
                                            
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709208-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXCUTADO: JOJO GASTRONOMIA LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO AFONSO BEDAQUI REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA VIEIRA BEDAQUI CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se os executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 209121531.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 17:32:24.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral - 
                                            
28/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO AFONSO BEDAQUI JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
 - 
                                            
21/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/08/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
 - 
                                            
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
 - 
                                            
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
 - 
                                            
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709208-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXCUTADO: JOJO GASTRONOMIA LTDA - ME, JOAO AFONSO BEDAQUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Chamo o feito a ordem. 2.
A decisão de ID186659399 determinou a habilitação da herdeira AMANDA VIEIRA BEDAQUI. 3.
A herdeira AMANDA VIEIRA BEDAQUI noticiou que deu entrada ao inventário negativo do executado JOÃO AFONSO BEDAQUI(ID 187712064), porém após intimação para juntar comprovação da abertura do inventário, esclareceu que desistiu deste, tendo em vista que o executado deixou dívidas com a Fazenda Nacional em valores altos, o que a impediu de dar prosseguimento(ID 202763330). 4.
Devidamente citado, o herdeiro JOÃO AFONSO BEDAQUI JÚNIOR não se manifestou(ID 190924251). 5.
Não havendo inventário em curso, o espólio deverá constar dos autos, sendo representado por administrador provisório, na forma do artigo 1.797 do Código Civil e dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil. 6.
O espólio é parte legítima para integrar a lide na qual se discutem obrigações/direitos do falecido, sendo representado ativa e passivamente por seu inventariante, a teor do art. 75, VII do CPC. 7.
Ademais, enquanto pendente nomeação de inventariante, a administração do espólio caberá ao administrador provisório, respeitando-se a ordem prevista no art. 1.797 do Código Civil. 8.
Fixadas tais premissas, determino a inclusão do ESPÓLIO DE JOAO AFONSO BEDAQUI no polo passivo, o qual será representado por sua herdeira AMANDA VIEIRA BEDAQUI, na condição de administradora provisória, devidamente citada. 9.
Ao ID 205679155, a parte exequente requer a intimação dos executados para indicarem bens à penhora, sob pena de aplicação de multa. 10.
Intime-se, a administradora provisória do espólio de JOÃO AFONSO BEDAQUI, AMANDA VIEIRA BEDAQUI, acerca da presente decisão. 11.
Intime-se a executada JOJO GASTRONOMIA LTDA - ME, e o Espólio de João Afonso Bedaqui, para indicar bens à penhora, sob pena de aplicação da multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 774, inciso IV, parágrafo único do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 - 
                                            
12/08/2024 12:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/08/2024 12:03
Outras decisões
 - 
                                            
29/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
 - 
                                            
29/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
 - 
                                            
22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
 - 
                                            
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709208-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXCUTADO: JOJO GASTRONOMIA LTDA - ME, JOAO AFONSO BEDAQUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nos termos do art. 513 c/c art. 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido.
Esse dever, portanto, não pode ser transferido ao Poder Judiciário. 2.
Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, para assim, o magistrado avaliar a sua penhorabilidade e determinar a comunicação à CNIB. 3.
Não pode o exequente tentar se desvencilhar de seu ônus processual na busca de bens e, requerer a decretação indistinta de indisponibilidade de bens móveis da devedora. 4.
Do exposto, indefiro o pedido de ID 203951157. 5.
Diga a parte exequente em termos de prosseguimento, com indicação precisa de bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias ou, requerer a suspensão do feito, na forma do Art. 921, III, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 - 
                                            
18/07/2024 17:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2024 17:24
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
12/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
 - 
                                            
12/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 09/07/2024.
 - 
                                            
09/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 09/07/2024.
 - 
                                            
09/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 09/07/2024.
 - 
                                            
09/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 09/07/2024.
 - 
                                            
08/07/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
 - 
                                            
08/07/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
 - 
                                            
08/07/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
 - 
                                            
08/07/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
 - 
                                            
04/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/07/2024 17:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
 - 
                                            
02/07/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/06/2024 04:03
Publicado Decisão em 25/06/2024.
 - 
                                            
25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
 - 
                                            
25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
 - 
                                            
25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
 - 
                                            
21/06/2024 15:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2024 15:46
Outras decisões
 - 
                                            
17/06/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
 - 
                                            
17/06/2024 18:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de AMANDA VIEIRA BEDAQUI em 28/05/2024 23:59.
 - 
                                            
21/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 21/05/2024.
 - 
                                            
21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
 - 
                                            
17/05/2024 10:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS E SILVA em 15/05/2024 23:59.
 - 
                                            
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de AMANDA VIEIRA BEDAQUI em 15/05/2024 23:59.
 - 
                                            
10/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 23/04/2024.
 - 
                                            
22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
 - 
                                            
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709208-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXCUTADO: JOJO GASTRONOMIA LTDA - ME, JOAO AFONSO BEDAQUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro, em parte, o pedido de id num. 193677471. 2.
Concedo à herdeira AMANDA VIEIRA BEDAQUI, o prazo de 15 (quinze) dias, para juntar comprovação da abertura de inventário noticiado.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m - 
                                            
18/04/2024 19:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/04/2024 19:04
Deferido em parte o pedido de AMANDA VIEIRA BEDAQUI - CPF: *13.***.*61-75 (HERDEIRO)
 - 
                                            
17/04/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
 - 
                                            
17/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/04/2024.
 - 
                                            
13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
 - 
                                            
11/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/04/2024 15:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2024 15:38
Outras decisões
 - 
                                            
10/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
 - 
                                            
10/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/04/2024 04:09
Decorrido prazo de JOÃO AFONSO BEDAQUI JÚNIOR em 03/04/2024 23:59.
 - 
                                            
22/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/03/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/03/2024 19:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/03/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
26/02/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/02/2024 14:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/02/2024 12:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/02/2024 03:00
Publicado Despacho em 20/02/2024.
 - 
                                            
19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
 - 
                                            
16/02/2024 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
15/02/2024 19:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/02/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/02/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
 - 
                                            
15/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 08/02/2024.
 - 
                                            
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
 - 
                                            
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709208-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXCUTADO: JOJO GASTRONOMIA LTDA - ME, JOAO AFONSO BEDAQUI DESPACHO 1.
Indique o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, qualificação e endereço dos herdeiros do executado JOÃO AFONSO BEDAQUI. 2.
Vindo as informações, citem-se os herdeiros para responderem ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias ou indicar quem vem a ser o representante do espólio.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
06/02/2024 10:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/02/2024 18:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/02/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/02/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
 - 
                                            
05/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/10/2023 17:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/10/2023 19:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/10/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/10/2023 19:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
24/10/2023 19:50
Outras decisões
 - 
                                            
24/10/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
 - 
                                            
23/10/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/10/2023 16:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/10/2023 16:21
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
19/10/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
 - 
                                            
18/10/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/10/2023 17:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/10/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de JOAO AFONSO BEDAQUI em 05/10/2023 23:59.
 - 
                                            
06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de JOJO GASTRONOMIA LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
 - 
                                            
19/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/09/2023.
 - 
                                            
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
 - 
                                            
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709208-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXCUTADO: JOJO GASTRONOMIA LTDA - ME, JOAO AFONSO BEDAQUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Não cumpriu a executada com as determinações de ID 169899427, quedando-se inerte. 2.
Por esta razão, com base no disposto no Artigo 774, Inciso IV e parágrafo único do CPC, condeno a executada à multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça em 10% do valor da ação, a ser convertida em proveito do exequente. 3.
Para análise do pedido de busca e apreensão dos documentos requeridos pelo perito, indique o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço para realização da diligência, uma vez que no presente feito foram realizadas tentativas de intimação das partes, sem êxito. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. m - 
                                            
12/09/2023 15:56
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2023 15:56
Outras decisões
 - 
                                            
08/09/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
 - 
                                            
08/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/09/2023 01:53
Decorrido prazo de JOAO AFONSO BEDAQUI em 06/09/2023 23:59.
 - 
                                            
07/09/2023 01:53
Decorrido prazo de JOJO GASTRONOMIA LTDA - ME em 06/09/2023 23:59.
 - 
                                            
30/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
 - 
                                            
29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
 - 
                                            
25/08/2023 20:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/08/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2023 20:27
Outras decisões
 - 
                                            
25/08/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
 - 
                                            
25/08/2023 12:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de JOAO AFONSO BEDAQUI em 24/08/2023 23:59.
 - 
                                            
25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de JOJO GASTRONOMIA LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
 - 
                                            
25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2023 23:59.
 - 
                                            
25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de JOAO AFONSO BEDAQUI em 24/08/2023 23:59.
 - 
                                            
25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de JOJO GASTRONOMIA LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
 - 
                                            
16/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 16/08/2023.
 - 
                                            
16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
 - 
                                            
14/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2023 11:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/08/2023.
 - 
                                            
03/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
 - 
                                            
01/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2023 16:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2023 16:56
Nomeado outro auxiliar da justiça
 - 
                                            
01/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
 - 
                                            
01/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 31/07/2023.
 - 
                                            
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
 - 
                                            
26/07/2023 18:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/07/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
 - 
                                            
26/07/2023 16:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/07/2023 01:51
Decorrido prazo de JOAO AFONSO BEDAQUI em 25/07/2023 23:59.
 - 
                                            
18/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2023.
 - 
                                            
17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
 - 
                                            
13/07/2023 17:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 12/07/2023.
 - 
                                            
11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
 - 
                                            
07/07/2023 19:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/07/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2023 19:11
Outras decisões
 - 
                                            
30/06/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
30/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/06/2023 23:59.
 - 
                                            
20/06/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/06/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
 - 
                                            
16/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/06/2023 17:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/06/2023 17:56
Outras decisões
 - 
                                            
16/06/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
14/06/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
14/06/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/05/2023 22:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/05/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2023 23:59.
 - 
                                            
16/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2023 08:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/05/2023 23:59.
 - 
                                            
03/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2023 08:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/05/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/04/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/03/2023 00:43
Publicado Despacho em 28/03/2023.
 - 
                                            
28/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
 - 
                                            
24/03/2023 15:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/03/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
24/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/03/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/03/2023 12:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/03/2023 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/03/2023 00:58
Decorrido prazo de JOAO AFONSO BEDAQUI em 07/03/2023 23:59.
 - 
                                            
08/03/2023 00:58
Decorrido prazo de JOJO GASTRONOMIA LTDA - ME em 07/03/2023 23:59.
 - 
                                            
04/03/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/03/2023 23:59.
 - 
                                            
03/03/2023 17:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2023 12:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/02/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/02/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/02/2023.
 - 
                                            
08/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
 - 
                                            
06/02/2023 17:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/02/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/02/2023 17:43
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
06/02/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
06/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2023 12:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/01/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/01/2023 02:39
Publicado Decisão em 30/01/2023.
 - 
                                            
28/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
 - 
                                            
26/01/2023 13:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/01/2023 13:45
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
25/01/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
25/01/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/12/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2022 16:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/11/2022 14:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/10/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
 - 
                                            
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
 - 
                                            
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
 - 
                                            
18/10/2022 10:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/10/2022 18:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/10/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2022 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
17/10/2022 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
16/10/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
 - 
                                            
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
 - 
                                            
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
 - 
                                            
10/10/2022 16:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/10/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/10/2022 16:16
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
10/10/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
10/10/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
 - 
                                            
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
 - 
                                            
04/10/2022 18:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/10/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2022 18:41
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
04/10/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
04/10/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2022 11:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/08/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2022 23:59:59.
 - 
                                            
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
 - 
                                            
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
 - 
                                            
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
 - 
                                            
22/08/2022 19:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/08/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2022 19:32
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
22/08/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
22/08/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/08/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/08/2022 17:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/08/2022 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
16/08/2022 12:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/08/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2022 23:59:59.
 - 
                                            
09/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/08/2022 11:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/08/2022 01:32
Publicado Decisão em 09/08/2022.
 - 
                                            
08/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
 - 
                                            
05/08/2022 14:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2022 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
04/08/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
04/08/2022 07:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/07/2022 12:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2022 23:59:59.
 - 
                                            
14/07/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2022 10:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/07/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2022 13:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/07/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/07/2022 16:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/07/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2022 16:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/07/2022 00:20
Decorrido prazo de JOAO AFONSO BEDAQUI em 01/07/2022 23:59:59.
 - 
                                            
02/07/2022 00:20
Decorrido prazo de JOJO GASTRONOMIA LTDA - ME em 01/07/2022 23:59:59.
 - 
                                            
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2022 23:59:59.
 - 
                                            
01/07/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/06/2022 00:40
Publicado Decisão em 28/06/2022.
 - 
                                            
29/06/2022 00:40
Publicado Decisão em 28/06/2022.
 - 
                                            
27/06/2022 16:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
 - 
                                            
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
 - 
                                            
24/06/2022 15:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/06/2022 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
23/06/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
23/06/2022 08:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/06/2022 23:59:59.
 - 
                                            
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
 - 
                                            
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
 - 
                                            
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
 - 
                                            
17/05/2022 22:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/05/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/05/2022 22:15
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
17/05/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
17/05/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
06/04/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/04/2022 15:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/04/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/04/2022 00:57
Publicado Despacho em 05/04/2022.
 - 
                                            
04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
 - 
                                            
01/04/2022 14:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/04/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/04/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
 - 
                                            
01/04/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2022 14:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/03/2022 00:28
Decorrido prazo de JOAO AFONSO BEDAQUI em 24/03/2022 23:59:59.
 - 
                                            
18/03/2022 00:25
Decorrido prazo de JOJO GASTRONOMIA LTDA - ME em 17/03/2022 23:59:59.
 - 
                                            
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
 - 
                                            
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
 - 
                                            
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
 - 
                                            
31/01/2022 17:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/01/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2022 17:57
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
31/01/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
 - 
                                            
31/01/2022 15:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/01/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
 - 
                                            
29/01/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
 - 
                                            
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
 - 
                                            
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
 - 
                                            
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
 - 
                                            
19/01/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/01/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/01/2022 14:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
19/01/2022 14:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/01/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/01/2022 14:12
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
19/01/2022 13:28
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
 - 
                                            
19/01/2022 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
 - 
                                            
19/01/2022 11:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/01/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
 - 
                                            
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
 - 
                                            
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
 - 
                                            
07/12/2021 17:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/12/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/12/2021 17:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
07/12/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
 - 
                                            
07/12/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/12/2021 10:46
Publicado Decisão em 01/12/2021.
 - 
                                            
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
 - 
                                            
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
 - 
                                            
29/11/2021 13:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/11/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2021 13:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
 - 
                                            
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2021 23:59:59.
 - 
                                            
26/11/2021 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
 - 
                                            
26/11/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de JOAO AFONSO BEDAQUI em 16/11/2021 23:59:59.
 - 
                                            
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de JOJO GASTRONOMIA LTDA - ME em 16/11/2021 23:59:59.
 - 
                                            
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2021 23:59:59.
 - 
                                            
04/11/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2021 10:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/11/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/10/2021 02:23
Publicado Despacho em 27/10/2021.
 - 
                                            
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
 - 
                                            
22/10/2021 18:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/10/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/10/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/10/2021 17:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/10/2021 17:10
Processo Desarquivado
 - 
                                            
22/10/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2018 17:40
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/08/2018 17:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/08/2018 17:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/08/2018 17:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/08/2018 17:29
Remetidos os Autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
 - 
                                            
16/08/2018 18:51
Decorrido prazo de JOJO GASTRONOMIA LTDA - ME em 15/08/2018 23:59:59.
 - 
                                            
16/08/2018 18:51
Decorrido prazo de JOAO AFONSO BEDAQUI em 15/08/2018 23:59:59.
 - 
                                            
16/08/2018 18:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2018 23:59:59.
 - 
                                            
16/08/2018 17:07
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
 - 
                                            
16/08/2018 17:07
Transitado em Julgado em 15/08/2018
 - 
                                            
16/08/2018 17:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/07/2018 04:21
Publicado Sentença em 26/07/2018.
 - 
                                            
26/07/2018 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
24/07/2018 15:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/07/2018 15:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2018 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
20/07/2018 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
 - 
                                            
20/07/2018 13:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/07/2018 09:42
Decorrido prazo de JOAO AFONSO BEDAQUI em 18/07/2018 23:59:59.
 - 
                                            
19/07/2018 09:40
Decorrido prazo de JOJO GASTRONOMIA LTDA - ME em 18/07/2018 23:59:59.
 - 
                                            
10/07/2018 11:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/07/2018 03:52
Publicado Decisão em 04/07/2018.
 - 
                                            
04/07/2018 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
02/07/2018 15:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/07/2018 15:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2018 15:38
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
27/06/2018 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
 - 
                                            
26/06/2018 21:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/06/2018 15:45
Decorrido prazo de JOAO AFONSO BEDAQUI em 25/06/2018 23:59:59.
 - 
                                            
26/06/2018 15:36
Decorrido prazo de JOJO GASTRONOMIA LTDA - ME em 25/06/2018 23:59:59.
 - 
                                            
11/06/2018 15:30
Publicado Decisão em 11/06/2018.
 - 
                                            
08/06/2018 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
06/06/2018 18:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/06/2018 18:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2018 18:46
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
05/06/2018 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
 - 
                                            
05/06/2018 14:25
Juntada de Petição de impugnação
 - 
                                            
26/05/2018 05:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2018 23:59:59.
 - 
                                            
25/05/2018 14:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/05/2018 14:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/05/2018 14:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2018 13:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2018 13:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/05/2018 21:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/05/2018 19:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/05/2018 19:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/05/2018 19:03
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
16/05/2018 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
 - 
                                            
04/05/2018 15:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/05/2018 15:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/05/2018 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/05/2018 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/05/2018 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/04/2018 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
27/04/2018 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
26/04/2018 17:50
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/04/2018 17:50
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/04/2018 17:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
26/04/2018 17:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
10/04/2018 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/04/2018 17:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/04/2018 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/04/2018 17:20
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/04/2018 16:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/04/2018 16:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/04/2018 16:02
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
09/04/2018 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
 - 
                                            
06/04/2018 18:30
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 17ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
 - 
                                            
06/04/2018 18:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/04/2018 17:29
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
 - 
                                            
06/04/2018 17:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/04/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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