TJDFT - 0723816-86.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 08:34
Recebidos os autos
-
05/12/2023 08:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/12/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/12/2023 10:33
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de JACYARA MARY DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723816-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JACYARA MARY DOS SANTOS EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por JACYARA MARY DOS SANTOS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, partes qualificadas nos autos.
O embargante afirma que a parte embargada alega ser credora da importância de R$ 14.639,67 (quatorze mil seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos), cuja origem seria uma operação, consubstanciada no contrato de cédula de crédito bancário sob o n. 162784807.
Aduz excesso de execução, pois o valor de R$ 3.468,24 (três mil quatrocentos e sessenta e oito reais), que eram relativas a 06 (seis) parcelas no valor de R$ 578,04 (quinhentos e setenta e oito reais e quatro centavos), a embargada requer o recebimento do montante de R$ 16.639,67 (dezesseis mil seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos.
Pleiteia a anulação do título e a improcedência da execução.
Juntou documentos.
Intimado, o embargado não se manifestou.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Na espécie, sustenta o embargante excesso de execução na cobrança da dívida oriunda de contrato de cédula de crédito bancário sob o n. 162784807.
Alegou, genericamente, a existencia abusividade na cobrança dos juros, bem como a necessidade de revisão do contrato.
Sem razão.
A parte embargante não apresentou nenhum acontecimento relevante indicativo de caso fortuito ou força maior, sendo imprescindível a análise caso a caso para configuração de motivo imprevisível a ensejar alteração da base objetiva de contrato.
A teoria da imprevisão, conforme explicam Elpídio Donizetti e Felipe Quintela, tem como fundamento a cláusula rebus sic standibus, ou seja, alteração do contexto de fato ou de direito permite modificação na avença para readequá-la à nova realidade contratual.
De igual modo, não prospera a alegação de excesso de execução.
Nos termos do art. 917, § 3º, do CPC/2015, cabe ao embargante, em caso de alegação de excesso de execução, indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo.
No caso, conforme se infere dos autos, o embargante sequer apontou o valor que entende como correto, também não apresentou memória de cálculo, o que impede a apreciação de tal alegação.
De fato, não sendo indicado o quantum debeatur, devem os embargos serem rejeitados, ante a ausência de demonstração de excesso de execução.
Nesse sentido: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REQUISITOS DO TÍTULO PREENCHIDOS.
ART. 28, I, DA LEI 10.931/2004.
EXCESSO A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
SENTENÇA MANTIDA. (omissis) 2. É assente na jurisprudência desta Corte e do STJ de que "fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC)". 3.
Apelação que se nega provimento. (Acórdão n.949857, 20140111838525APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 28/06/2016.
Pág.: 196/225)”.
Assim, não há que se falar em declaração de nulidade da demanda executiva, tampouco em desconstituição do título executivo, conforme alegado pelo embargante.
Pelo exposto, é de rigor o julgamento de improcedência do pleito autoral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Traslade-se cópia para os autos da Execução n. 0719343-57.2023.8.07.0003.
Em virtude da sucumbência, a embargante deverá arcar com a integralidade das custas finais.
Deixo de fixar honorários de sucumbência, tendo em vista que não houve atuação dos advogados da parte embargada.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/09/2023 08:25
Recebidos os autos
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14/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:25
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/09/2023 08:44
Recebidos os autos
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06/09/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/09/2023 01:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/09/2023 23:59.
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02/08/2023 13:40
Recebidos os autos
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02/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/08/2023 14:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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