TJDFT - 0708594-79.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:59
Deferido o pedido de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
12/11/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/11/2024 19:07
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JADIEL CAMPOS DE CARVALHO *62.***.*09-72 em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JADIEL CAMPOS DE CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708594-79.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME EXECUTADO: JADIEL CAMPOS DE CARVALHO, JADIEL CAMPOS DE CARVALHO *62.***.*09-72 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente à sentença de ID. 211882899, alegando a existência de contradição, porque não houve o esgotamento dos meios à disposição deste Juízo para encontrar bens do executado e pediu a busca nos sistemas INFOJUD e SNIPER. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da contradição.
Pugna a parte exequente pela consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Saliento que o SNIPER se constitui na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são atualmente feitas individualmente, por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Embora tenha sido anunciada a sua disponibilização, a ferramenta traz parcas informações sobre pessoas físicas e dados de algumas, não de todas, pessoas jurídicas, ainda sem informações sobre bens, o que torna a medida ainda sem efetividade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas referidos (SISBAJUD, RENAJUD).
Além disso, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Volto à questão da principal função do SNIPER, que é a centralização da base de dados de sistemas já existentes.
A obtenção das informações patrimoniais do executado já foi feita diretamente por meio dos sistemas externos, com acesso por este Juízo, ou seja: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os dois sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais dos devedores (sem afastar o ônus do exequente de buscar informações sobre patrimônios dos devedores).
Sob essa perspectiva, friso que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas que serão futuramente aglutinados naquela única ferramenta, sem sucesso.
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO o pedido.
Indefiro também o pedido para pesquisa de bens registrados em nome da parte devedora por meio do sistema INFOJUD porquanto essa medida representa quebra de sigilo fiscal, o que é desproporcional ao caso em tela.
Ressalto, mais uma vez, que nas execuções, a parte exequente é a maior interessada no deslinde do feito e no recebimento do seu crédito, razão pela qual incumbe precipuamente a ela pesquisar bens do executado passíveis de penhora, bem como de sua localização.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida no ID.: 212143285 e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:04
Embargos de declaração não acolhidos
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07/10/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708594-79.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME EXECUTADO: JADIEL CAMPOS DE CARVALHO, JADIEL CAMPOS DE CARVALHO *62.***.*09-72 SENTENÇA Defiro a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos eventualmente registrados em nome da parte executada visto o equívoco no número do CNPJ, conforme pedido formulado pela parte credora no ID. 210793336.
Todavia, em consulta ao referido sistema, realizada nesta data, não foram encontrados veículos em nome da parte executada, consoante documento anexo.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, intimada a indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, quedou-se inerte, não sendo possível, dessa forma, o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Ressalvo, por oportuno, que houve o pagamento parcial de R$257,97, conforme alvará de levantamento de ID.: 176931935.
Desse modo, em caso de nova ação eventualmente distribuída, o credor deverá fazer a compensação da aludida quantia, sob pena de litigância de má-fé.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/09/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/09/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:54
Indeferido o pedido de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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26/08/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/08/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708594-79.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME EXECUTADO: JADIEL CAMPOS DE CARVALHO, JADIEL CAMPOS DE CARVALHO *62.***.*09-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido para pesquisa de bens registrados em nome da parte devedora por meio do sistema INFOJUD porquanto essa medida representa quebra de sigilo fiscal, o que é desproporcional ao caso em tela.
Nas execuções, a parte exequente é a maior interessada no deslinde do feito e no recebimento do seu crédito, razão pela qual incumbe precipuamente a ela pesquisar bens do executado passíveis de penhora, bem como de sua localização.
Ademais, este juízo zela para que todos tenham tratamento uniforme, razão pela qual, ante a elevada distribuição de feitos para este único juizado cível, não é possível que os servidores atendam a todos os pedidos de pesquisa de bens, sem prejuízo das demais atividades cartorárias, e, também a dar celeridade em todos os inúmeros processos distribuídos.
Intime-se, pois, a parte exequente para indicar no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:24
Indeferido o pedido de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
08/08/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:00
Outras decisões
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22/07/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/07/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 08:23
Juntada de consulta sisbajud
-
29/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:07
Deferido o pedido de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
18/04/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:04
Indeferido o pedido de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
11/04/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708594-79.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME EXECUTADO: JADIEL CAMPOS DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 187194810, característica já desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online pelo sistema SISBAJUD em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme certidão de Id 187401800.
Em consulta ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos em nome da parte executada, consoante certidão de ID 192173120.
Desse modo, e considerando o teor da certidão de ID. 187401800, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:08
Outras decisões
-
04/04/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/04/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/02/2024 17:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
06/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708594-79.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME EXECUTADO: JADIEL CAMPOS DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o advogado da parte exequente possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID.: 139246184, DEFIRO o pedido de transferência da quantia de R$ 257,97, para a conta indicada na petição de ID.: 162358405.
Transfira o referido valor, penhorado pela decisão de ID 157027297, para uma conta judicial vinculada ao Banco de Brasília S/A.
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Depois, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente, e proceda-se nova consulta SISBAJUD.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:26
Deferido o pedido de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
19/06/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:59
Decorrido prazo de JADIEL CAMPOS DE CARVALHO em 14/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:16
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:16
Outras decisões
-
28/04/2023 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/04/2023 18:35
Juntada de consulta sisbajud
-
14/02/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de JADIEL CAMPOS DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 01:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 13:59
Recebidos os autos
-
12/01/2023 13:59
Recebida a emenda à inicial
-
01/12/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/11/2022 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2022 19:39
Recebidos os autos
-
28/11/2022 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/11/2022 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/10/2022 00:24
Decorrido prazo de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 16:10
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/10/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/10/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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