TJDFT - 0712255-59.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 15:44
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CRUZ em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Custas, se houver, pela parte autora, observada a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro à autora.
Sem honorários por ausência de citação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
07/07/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:42
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CRUZ em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CRUZ em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 21:00
Juntada de Certidão
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20/05/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:26
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CRUZ - CPF: *79.***.*28-87 (AUTOR)
-
04/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712255-59.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7t) AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CRUZ REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de pretensão resistida.
O interesse de agir encontra-se presente quando o provimento jurisdicional demandado for efetivamente útil e necessário à parte que o reclama.
Na espécie, restou demonstrado que a tutela invocada é útil para alcançar o objeto pretendido.
Melhor sorte não acolhe à alegação de carência da ação em decorrência da falta de comunicação extrajudicial com a ré, pois a ausência de procedimento administrativo prévio não pode ser considerada óbice ao pleito judicial, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ausentes questões preliminares, e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes a regularidade da contratação do empréstimo na modalidade RMC, bem como sobre o recebimento das quantias de R$ 4.063,57, em 07/04/2016; R$ 4.303,67, em 21/12/2017; R$ 1.783,72, em 02/02/2021; e R$ 655,00, em 14/10/2021, conforme informado pelo réu em petição de ID n. 179547386 (pág. 5).
A questão referente à regularidade da contratação do empréstimo pode ser dirimida pela análise das faturas do cartão de crédito apresentada pelo réu, em ID n. 179547388, as quais comprovam que não houve o efetivo uso do cartão de crédito.
Em relação ao recebimento dos valores, tal questão pode ser elucidada pela produção de prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência da parte autora no que tange à demonstração do seu direito.
De mais a mais, o ônus da prova do fato constitutivo do direito da parte autora é a ela imposto, consoante art. 373, I, do CPC, e, na espécie, é facilmente exercido, inexistindo hipossuficiência para a sua produção.
Nesse contexto, determino a intimação da parte autora para que junte aos autos extratos de suas contas bancárias junto aos Bancos Itaú e Caixa Econômica, do período de março de 2016 a novembro de 2021, de modo a verificar se foram depositados os valores indicados na petição de ID n. 179547386 (pág. 5).
Prazo de 15 dias.
Juntados documentos, abra-se vista ao réu, pelo mesmo prazo.
Após, retornem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de outras provas ou para sentença, conforme o caso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/02/2024 11:26
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/01/2024 10:47
Juntada de Petição de impugnação
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23/01/2024 04:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712255-59.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CRUZ REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 179547386.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 10:39:38.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
10/01/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 14:28
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:28
Outras decisões
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09/11/2023 14:28
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CRUZ - CPF: *79.***.*28-87 (AUTOR).
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09/11/2023 14:28
Recebida a emenda à inicial
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06/11/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712255-59.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CRUZ REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Emende a inicial para: a.
Juntar aos autos as faturas do cartão de crédito; b.
Comprovar o valor recebido em decorrência do negócio, eis que, embora o autor afirme ter recebido valores decorrentes de operação que acreditava tratar-se de empréstimo consignado, não veio aos autos nenhum documento correlato; c.
Apresentar extratos do seu benefício previdenciário, comprovando a realização dos descontos mensais questionados, desde a data de sua implementação.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/08/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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