TJDFT - 0718023-18.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 02:59
Publicado Edital em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0718023-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VIVENDAS DO CERRADO DA 26 DE SETEMBRO - CPF/CNPJ: 45.***.***/0001-91, contra REQUERIDO: ADEMIR RODRIGUES ALVES - CPF/CNPJ: *21.***.*98-72, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de ADEMIR RODRIGUES ALVES (CPF: *21.***.*98-72); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 51,31(cinquenta e um reais e trinta e um centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 7 de março de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
07/03/2024 14:47
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/03/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 11:20
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de ADEMIR RODRIGUES ALVES em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718023-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VIVENDAS DO CERRADO DA 26 DE SETEMBRO REVEL: ADEMIR RODRIGUES ALVES SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VIVENDAS DO CERRADO DA 26 DESETEMBRO em face de ADEMIR RODRIGUES ALVES, na qual alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade nº 18 D, situada no condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais perfazendo o débito o valor de R$927,22(novecentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte ré não apresentou contestação (Id.177181576) Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais.
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas e não pagas entre agosto de 2022 a dezembro de 2022 referentes à unidade nº 18 D, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil, bem como ao pagamento dos honorários convencionais de 20% conforme art. 46, parágrafo quinto da Convenção juntadas aos autos.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta -
06/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ADEMIR RODRIGUES ALVES em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718023-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VIVENDAS DO CERRADO DA 26 DE SETEMBRO REQUERIDO: ADEMIR RODRIGUES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente torno sem efeito o despacho retro, uma vez que o Réu foi regularmente citado conforme consta na Id. 177181576.
O endereço de citação foi localizado na pesquisa realizada junto aos sistemas à disposição do juízo.
Dessa forma, aplico a regra contida no §4º, do artigo 248, do CPC.
Tendo em vista a ausência de manifestação do Réu, decreto a sua revelia.
Anote-se.
Dou por encerrada a fase postulatória e passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de janeiro de 2024 11:36:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/01/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718023-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VIVENDAS DO CERRADO DA 26 DE SETEMBRO REQUERIDO: ADEMIR RODRIGUES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente torno sem efeito o despacho retro, uma vez que o Réu foi regularmente citado conforme consta na Id. 177181576.
O endereço de citação foi localizado na pesquisa realizada junto aos sistemas à disposição do juízo.
Dessa forma, aplico a regra contida no §4º, do artigo 248, do CPC.
Tendo em vista a ausência de manifestação do Réu, decreto a sua revelia.
Anote-se.
Dou por encerrada a fase postulatória e passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de janeiro de 2024 11:36:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:17
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 13:49
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de ADEMIR RODRIGUES ALVES em 28/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0718023-18.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento - ID 173198763.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
26/09/2023 12:10
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 07:49
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718023-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VIVENDAS DO CERRADO DA 26 DE SETEMBRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o polo passivo com a devida qualificação da parte, nos termos da inicial.
Anote-se.
Recebo a presente ação.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2023 07:27:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/09/2023 20:19
Recebidos os autos
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18/09/2023 20:19
Outras decisões
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15/09/2023 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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