TJDFT - 0745847-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 12:26
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA DIAS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0745847-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DIAS REQUERIDO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CARLOS ALBERTO FERREIRA DIAS em desfavor de SAGA SOCIEDADE ANÔNIMA GOIÁS DE AUTOMÓVEIS, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que, em 17/03/2020, adquiriu um veículo Hyundai/Tucson Turbo GSL, ano 2020/2021, junto à requerida.
Alega que, após 1 (um) ano da compra, na primeira revisão, reportou ruídos anormais, tendo a requerida diagnosticado que seria necessário apenas um alinhamento.
Aduz que na segunda revisão, o veículo estava com o mesmo problema, tendo a requerida indicado outro alinhamento mais rodízio de pneus e na terceira revisão, alega que a requerida tentou transferir a responsabilidade para a fabricante do pneu.
Informa que procurou a Griffe Pneus (autorizada da Michellin), a qual repetiu os procedimentos da requerida, porém o defeito permaneceu.
Requer, assim, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente ao valor de 4 (quatro) pneus novos.
A parte requerida argui preliminares de incompetência em razão de necessidade de prova pericial e de ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que a garantia contratual de fábrica cobre reparos de defeitos que o veículo eventualmente apresente dentro do período de vigência da garantia, e que não sejam relacionados a defeitos em peças de desgaste, ou ocasionados por mau uso ou agente externo.
Sustenta que o veículo do requerente passou por três revisões em sua oficina, fazendo apenas alinhamento e balanceamento na primeira e na terceira revisão, sendo que o recomendado seja que esses procedimentos sejam realizados a cada 10.000 km (dez mil quilômetros) rodados.
Defende que o requerente pleiteia receber o valor relativo a quatro pneus, sem, porém, juntar comprovação de que os pneus apresentam qualquer defeito.
Pleiteia a improcedência do pedido. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral requerido pelo demandante, tendo em vista que cabe ao juiz indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 e 371, do CPC, e art. 33, da Lei nº 9.099/95), bem como pelo conjunto probatório ser suficiente ao deslinde da demanda e convencimento do magistrado.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
A preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia não merece prosperar.
A matéria constante nos autos não necessita de outros meios de prova, eis que passível de verificação, apreciação e análise independentemente de prova pericial, sendo que os documentos colacionados são suficientes ao deslinde da demanda.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
A parte requerida alega, ainda, a ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte requerente atribui à demandada a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva do requerido para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou incontroverso que o requerente adquiriu um veículo ano 2020/2021, junto à requerida, na data de 17/03/2020, conforme nota fiscal de id. 179023593, pág. 4.
Conforme documentos juntados aos autos, o veículo passou por 3 (três) revisões junto à requerida: a primeira, em 17/04/2021, com 10.043 km; a segunda em 30/04/2022, com 19.807 km; e a terceira em 30/06/2023, com 29.859 km (id. 179023593, pág. 11).
Na primeira revisão foram realizados os serviços de alinhamento e balanceamento nos pneus do veículo (id. 179691080); na segunda revisão, foram realizadas troca de óleo do motor, filtro do ar-condicionado, conjunto do filtro do óleo do motor (id. 179023593) e na terceira revisão, foram realizadas as trocas de peças relativas ao filtro de óleo do motor, filtro de ar do motor, filtro de combustível e óleo do motor (id. 179023593, pág. 8), além de balanceamento e alinhamento (id. 179691082).
Em 05/05/2022, o requerente levou o veículo para realização de alinhamento, balanceamento e rodízio de pneus na loja Griff Pneus (id. 179023593, pág. 7).
Não consta nos autos que a requerida teria sugerido ao requerente que ele realizasse tais serviços junto a esta oficina.
Na data de 25/07/2023, foi informado ao requerente pela fabricante dos pneus (Michellin), que não foi identificado nenhum “problema de fabricação ou defeito de bonificação para um novo produto” (id. 179023593, pág. 12) e o documento de id. 179023593, pág. 11, também da Michellin, informa ao requerente que “não foi verificado nenhum dano associado à qualidade do pneu, defeito ou vício de fabricação do produto que cause o ruído percebido” e consta como “causas possíveis”: “deformações ou desgaste irregular da banda de rodagem, falta de rodízios preventivos periódicos, pedras retidas na escultura, escultura inadequada para utilização”.
Assim, pelos documentos juntados aos autos, relatados acima, não consta nenhum laudo indicando especificamente que existe defeito de fábrica no carro adquirido pelo demandante, nem defeito nos pneus, componente do veículo.
O documento de id. 179023593 indica possíveis causas para suposto ruído, não indicando precisamente alguma falha na fabricação do automóvel.
Dessa forma, não comprovada cabalmente que houve falha na prestação dos serviços da parte requerida, improcedente é a pretensão de sua condenação ao pagamento de novos pneus para o veículo do requerente (art. 373, I, CPC).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 18 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/12/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 21:00
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/11/2023 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:21
Recebidos os autos
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20/11/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/09/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA DIAS em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:55
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 13:44
Recebidos os autos
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13/09/2023 13:44
Outras decisões
-
13/09/2023 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0745847-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DIAS REQUERIDO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 20/11/2023 14:00 Sala 4 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec4_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
12/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/09/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 19:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 21:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/08/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 17:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/08/2023 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/08/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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