TJDFT - 0709690-31.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:13
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:43
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:15
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 18:47
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA SOUSA - CPF: *56.***.*83-49 (EXECUTADO) em 07/08/2025.
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13/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FABIO DANIEL DE ANDRADE ACELINO MOTA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 10:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 17:46
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:46
Deferido o pedido de FABIO DANIEL DE ANDRADE ACELINO MOTA - CPF: *52.***.*05-97 (EXEQUENTE).
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02/07/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:59
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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23/05/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de FABIO DANIEL DE ANDRADE ACELINO MOTA em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:19
Deferido em parte o pedido de FABIO DANIEL DE ANDRADE ACELINO MOTA - CPF: *52.***.*05-97 (EXEQUENTE)
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04/05/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/04/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 19:35
Recebidos os autos
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15/04/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:35
Indeferido o pedido de FABIO DANIEL DE ANDRADE ACELINO MOTA - CPF: *52.***.*05-97 (EXEQUENTE)
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15/04/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 18:58
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de FABIO DANIEL DE ANDRADE ACELINO MOTA em 22/01/2025 23:59.
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30/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 21:36
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 21:36
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 21:16
Recebidos os autos
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06/12/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 21:16
Deferido o pedido de FABIO DANIEL DE ANDRADE ACELINO MOTA - CPF: *52.***.*05-97 (EXEQUENTE).
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28/11/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/11/2024 14:17
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA SOUSA - CPF: *56.***.*83-49 (INTERESSADO) em 27/11/2024.
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07/11/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FABIO DANIEL DE ANDRADE ACELINO MOTA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:44
Deferido o pedido de FABIO DANIEL DE ANDRADE ACELINO MOTA - CPF: *52.***.*05-97 (EXEQUENTE).
-
22/10/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/10/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 19:39
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:39
Indeferido o pedido de FABIO DANIEL DE ANDRADE ACELINO MOTA - CPF: *52.***.*05-97 (EXEQUENTE)
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08/10/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:59
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:59
Determinado o arquivamento
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03/10/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/10/2024 13:19
Decorrido prazo de FABIO DANIEL DE ANDRADE ACELINO MOTA - CPF: *52.***.*05-97 (EXEQUENTE) em 02/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIO DANIEL DE ANDRADE ACELINO MOTA em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:56
Deferido o pedido de FABIO DANIEL DE ANDRADE ACELINO MOTA - CPF: *52.***.*05-97 (EXEQUENTE).
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17/09/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/09/2024 13:24
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 19:55
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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14/07/2024 15:52
Decorrido prazo de LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (EXECUTADO) em 12/07/2024.
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13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709690-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: FABIO DANIEL DE ANDRADE ACELINO MOTA DECISÃO Verifica-se que a parte exequente (LVV COMERCIO), até a presente data, não cumpriu a obrigação de fazer determinada na decisão de ID 190527800, qual seja: proceder à entrega da nota promissória que embasou a presente execução (R$790,00 - vencida em 22/10/2020), à parte executada (FABIO), conforme noticiado por ele (ID 199604428).
Ademais, regularmente intimada acerca da aludida obrigação, a parte credora quedou-se inerte (ID 197984237).
Desse modo, APLICO a totalidade da multa por descumprimento fixada, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme consignado na decisão de ID 190527800, eis que transcorreu em 23/5/2024 o prazo para a cominação integral da multa diária fixada no decisum.
Reclassifique-se, pois, o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o valor ora fixado (R$2.000,00).
Invertam-se os polos da lide, a fim de que a empresa, LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, passe a figurar como devedora; e o ora executado (FABIO), passe a ser o credor da obrigação.
Após, intime-se a nova parte devedora (LVV COMERCIO) para pagamento da quantia acima mencionada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, em favor do NPJ que representa o devedor, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Frisa-se, nesse ponto, que conquanto esse juízo tenha perfilhado entendimento de não aplicação da aludida verba honorária em sede de Juizados Especiais, com base no Enunciado 97 do FONAJE, uma análise mais recente e detida sobre a matéria impõe a revisão do posicionamento anterior, de modo a observar a diretriz da Súmula 517 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, associada ao entendimento consolidado pela Câmara de Uniformização deste Eg.
Tribunal (Acórdão n° 1.182.990), para incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, a que se refere o art. 523, §1º, do CPC/2015, nas ações em trâmite perante o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, quando não houver o pagamento do débito dentro do prazo de adimplemento voluntário.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito nas constrições, intime-se a credora (FABIO) para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob sob pena de arquivamento, indicar novo endereço da devedora (LVV), para a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, tendo em vista que a diligência de ID 195388281, restou infrutífera. -
19/06/2024 13:45
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 17:54
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:54
Deferido o pedido de LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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10/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:06
Decorrido prazo de FABIO DANIEL DE ANDRADE ACELINO MOTA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/06/2024 13:55
Decorrido prazo de FABIO DANIEL DE ANDRADE ACELINO MOTA - CPF: *52.***.*05-97 (EXECUTADO) em 07/06/2024.
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24/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:20
Decorrido prazo de LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (EXEQUENTE) em 23/05/2024.
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10/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:35
Deferido o pedido de FABIO DANIEL DE ANDRADE ACELINO MOTA - CPF: *52.***.*05-97 (EXECUTADO).
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04/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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21/04/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709690-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: FABIO DANIEL DE ANDRADE ACELINO MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei a determinação ao SERASA, por meio do sistema SERAJUD, formulário nº 2479125/2024, conforme determinado na decisão de ID nº 190527800.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se PESSOALMENTE a empresa credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à entrega (restituição) da nota promissória que embasou a presente execução (ID 154172577 - R$790,00 – vencida em 22/10/2020), diretamente à parte devedora, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas. -
30/03/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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28/03/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709690-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: FABIO DANIEL DE ANDRADE ACELINO MOTA DECISÃO Compulsando-se os autos, tem-se a informação prestada pela parte executada (FABIO DANIEL DE ANDRADE ACELINO MOTA), na petição de ID 188863247, na qual noticia que após terem sido julgados improcedentes os Embargos à Execução opostos (ID 171078274), tendo sido revertido o valor depositado por ele, como garantia do juízo, em benefício do credor, o exequente não teria sido efetuado o cancelamento da restrição de crédito, junto ao SERASA EXPERIAN, permanecendo ativo o apontamento desabonador de seu nome, após o pagamento da nota promissória objeto da lide (R$790,00 - vencida em 22/10/2012).
Pede, assim, a expedição de ofício ao SERASA para a baixa do apontamento.
A parte credora foi intimada a se manifestar, mas quedou-se inerte (ID 190245326).
Nesse contexto, DEFIRO o pedido do exequente e, por consequência, DETERMINO a expedição de ofício ao SERASA, de modo a que seja baixado o apontamento de dívida mantido ativo no prontuário do devedor (ID 188863840), após a quitação da dívida.
Expeça-se, pois, o aludido ofício ao SERASA EXPERIAN.
Sem prejuízo, intime-se PESSOALMENTE a empresa credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à entrega (restituição) da nota promissória que embasou a presente execução (ID 154172577 - R$790,00 – vencida em 22/10/2020), diretamente à parte devedora, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas. -
19/03/2024 19:18
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:18
Deferido o pedido de FABIO DANIEL DE ANDRADE ACELINO MOTA - CPF: *52.***.*05-97 (EXECUTADO).
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17/03/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/03/2024 21:36
Decorrido prazo de LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (EXEQUENTE) em 15/03/2024.
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16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709690-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a parte executada FABIO DANIEL DE ANDRADE, CPF: *52.***.*05-97, estabeleceu contato com esta serventia pelo whatsapp nº 61.98539.1477, ocasião em que informou que, em que pese ter quitado o débito dos presentes autos, seu nome permanece negativado no Serasa, conforme tela em anexo.
Requer, desse modo, a intimação da parte exequente para a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da informação fornecida pela parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias. -
05/03/2024 17:36
Processo Desarquivado
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05/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 12:44
Juntada de Certidão
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27/10/2023 20:22
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:40
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:06
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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14/10/2023 10:32
Juntada de Certidão
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14/10/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2023 10:31
Desentranhado o documento
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05/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de FABIO DANIEL DE ANDRADE ACELINO MOTA em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709690-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: FABIO DANIEL DE ANDRADE ACELINO MOTA SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos pelo executado no bojo da ação de execução de título extrajudicial instruída com a nota promissória de ID 154172577-pág.2, no valor de R$1.277,06 (um mil e duzentos e setenta e sete reais e seis centavos), emitida em 22/10/2020.
Defende o embargante que a nota promissória apresentada para execução estaria vinculada à compra de um veículo, que teria sido integralmente pago ao credor (ID 160134522).
Relata a sua dificuldade financeira e pugna pela nulidade do título.
Citado e intimado, por aplicativo de mensagens (ID 160134521), o devedor efetuou a garantia do juízo, por meio do depósito de ID 163665031, no valor de R$1.277,06 (um mil e duzentos e setenta e sete reais e seis centavos), bem como pleiteou a nomeação de advogado dativo para apresentar embargos à execução.
Deferida a nomeação do Núcleo de Prática Jurídica do IESB (ID 164069153).
A parte devedora foi intimada para ciência no mesmo contato telefônico em que foi citada e intimada para responder à demanda, mas não se manifestou (ID 167482709).
Apresentados os Embargos à Execução de ID 170610539, pelo Núcleo de Prática Jurídica do IESB, nomeado pelo juízo para patrocinar o devedor, noticia que o executado não teria sido localizado pelo núcleo para viabilizar a oposição dos embargos à execução dele.
Defende, assim, que, uma vez sendo o réu revel citado por edital ou com hora certa (citação ficta), é devido a ele a nomeação de curador especial (art. 72 II CPC/2015).
Por essa razão, intitula-se como curador especial do executado e pede a não-aplicação do ônus da impugnação específica (art. 341, parágrafo único CPC/2015), tornando controvertidos todos os fatos constitutivos do direito do executado.
Pede, ao final, para preservar o contraditório e a ampla defesa, que se admita, em caráter excepcional, a impugnação genérica, cujo efeito é tornar controvertido todos os fatos constitutivos do direito do executado, bem como seja declarada a nulidade da execução por ausência de citação do executado e a inexistência do título com base nos arts. 803 e 917 do CPC/2015. É o relato do necessário.
DECIDO.
Da análise dos autos, constata-se que a presente execução tem como base a pretensão de recebimento de nota promissória de ID 154172577, emitida em 22/10/2020, no valor de R$790,00 (setecentos e noventa reais).
Constata-se, ainda, que a parte executada, citada e intimada no ID 160134521, efetuou a garantia do juízo (ID 163665031), no importe de R$ 1.277,06 (um mil duzentos e setenta e sete reais e seis centavos).
Pleiteou, ainda, a nomeação de advogado dativo para opor embargos à execução, o que foi deferido por este juízo.
Entretanto, o devedor não se ocupou de acompanhar o feito, deixando, inclusive, de atender às intimações a ele encaminhadas por este juízo e de entrar em contado com o NPJ, que o representa (ID 167482709).
Sobre o tema, impende tecer os esclarecimentos a seguir.
Não obstante o pleito do NPJ formulado nos embargos à execução com garantia do juízo opostos, no sentido de ser nomeado curador especial do executado, tal circunstância não se aplica ao caso vertente, já que não se trata de réu revel citado de maneira ficta (edital ou hora certa) - inclusive por serem formas de citação inadmitidas no rito da Lei 9.099/95 -, mas sim de executado citado e intimado, por meios eletrônicos, que encaminhou cópias de seus documentos pessoais e manifestou-se nos autos, efetuando a garantia do juízo, e pedindo a nomeação de defensor dativo.
Logo, não há que se falar em curadoria especial para o executado que foi citado e que não se encontra em local incerto e não sabido, mas apenas em outra unidade da federação, como relatou no ID 160134521.
De igual modo, inaplicável à situação em destaque, a tese de negativa geral, na qual se desobriga o executado do ônus da impugnação específica, já que este seria um benefício àquele que se encontra em local incerto e não sabido, e não ao devedor que, uma vez citado e intimado, e tendo comparecido aos autos, desobrigou-se de acompanhar o feito, denotando, em verdade, desídia de sua parte.
Logo, não poderá o devedor valer-se de tal conduta para obter benefício que a lei confere àqueles que, sequer, foram localizados.
Por conseguinte, inexistem nos autos fundamentos para afastar o direito do credor, de executar a dívida insculpida no título de crédito representado pela nota promissória de ID 154172577-pág.2, nos termos do art. 373, inciso II do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito os pedidos do devedor e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se à reversão do valor da garantia do juízo, em favor do credor.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
12/09/2023 15:52
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/08/2023 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de FABIO DANIEL DE ANDRADE ACELINO MOTA em 22/08/2023 23:59.
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19/08/2023 12:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/08/2023 21:35
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
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30/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 19:05
Recebidos os autos
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03/07/2023 19:05
Deferido o pedido de FABIO DANIEL DE ANDRADE ACELINO MOTA - CPF: *52.***.*05-97 (EXECUTADO).
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30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de FABIO DANIEL DE ANDRADE ACELINO MOTA em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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18/06/2023 17:04
Recebidos os autos
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18/06/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de FABIO DANIEL DE ANDRADE ACELINO MOTA em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:27
Recebidos os autos
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07/06/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
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26/05/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 01:02
Decorrido prazo de FABIO DANIEL DE ANDRADE ACELINO MOTA em 17/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2023 01:09
Decorrido prazo de LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 20:29
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 18:47
Recebidos os autos
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10/04/2023 18:47
Deferido o pedido de LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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10/04/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/04/2023 00:08
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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05/04/2023 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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30/03/2023 17:42
Recebidos os autos
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30/03/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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