TJDFT - 0737905-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0737905-23.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Duplicata (4972) EXEQUENTE: TECAR MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: RODRIGO BARBOSA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, considerando que não foram obtidos novos endereços na pesquisa de ID n. 249490977, fica a parte credora intimada a indicar endereço inédito para fins de expedição de mandado de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado, ou a indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 17:22:03.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
10/09/2025 17:23
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:21
Juntada de Certidão
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02/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0737905-23.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Duplicata (4972) EXEQUENTE: TECAR MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: RODRIGO BARBOSA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo e considerando que não constam dos autos o endereço da parte executada, fica o credor intimado a informá-lo, para fins de atendimento do pedido de ID n. 233483560, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 10:54:18.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
23/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de TECAR MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 23:38
Recebidos os autos
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18/02/2025 23:38
Outras decisões
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27/01/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/01/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 22:31
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 16:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 19:50
Recebidos os autos
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27/08/2024 19:50
Outras decisões
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17/07/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/07/2024 20:46
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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21/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 14:58
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:58
Homologada a Transação
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30/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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29/02/2024 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 14:46
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/01/2024 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/12/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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07/12/2023 17:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2023 17:21
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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07/12/2023 14:08
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/12/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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30/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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18/10/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 00:58
Recebidos os autos
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06/10/2023 00:58
Outras decisões
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05/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737905-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TECAR MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA REQUERIDO: RODRIGO BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Muito embora a competência para o julgamento e processamento da ação seja territorial, portanto, relativa, tal fato não autoriza a parte autora da demanda escolher, aleatoriamente, o juízo onde pretende ver processado o feito, sob pena de violação ao Princípio do Juiz Natural.
Veja-se que o critério de competência relativa visa facilitar o acesso das partes ao Poder Judiciário, no sentido de que possam ter suas demandas atendidas em local mais próximo de seus domicílios, não podendo, todavia, a escolha do foro se dar de maneira aleatória e injustificada, sob pena de se frustrar o objetivo que a norma de regência busca alcançar e de ofensa ao Princípio do Juiz Natural.
Nesse sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
I Admite-se a declinação da competência territorial, de ofício, evidenciada a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio das partes, o que contraria os critérios legais de fixação da competência, o princípio do juiz natural e o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição e agilização dos julgamentos.
II - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitante. (Acórdão n.1086033, 07020453720188070000, Relator: VERA ANDRIGHI 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 09/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” No caso, a parte autora, após distribuição, compareceu ao feito para informar que fez distribuir a presente com equívoco, requerendo a remessa para Samambaia -DF, foro do domicílio do réu.
De certo, plausível a referida argumentação.
As partes não possuem domicílio nesta circunscrição e a demanda não tem por fito qualquer fato ou ato praticado no âmbito territorial deste Juízo.
Ainda que hipoteticamente seja a relação jurídica posta de natureza pessoal, incumbe à parte a observância do disposto no art. 46, caput, c/c art. 53, Inc.
III, alínea “b”, do CPC, veiculando o litígio no foro do domicílio do réu ou no seu domicílio.
Nesta toada, não vislumbro qualquer elemento jurídico que permita o Impulso Oficial por este Juízo, devendo prevalecer, no caso, o endereço das partes, considerando que a discussão é de natureza pessoal.
A corroborar com o exposto: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0708624-98.2018.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA QUINTA VARA CIVEL DE TAGUATINGA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES DOMICILIADAS EM VICENTE PIRES.
LOCAL DO IMÓVEL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO DE TAGUATINGA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que, no caso, a competência é territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e da situação do imóvel que deu ensejo à cobrança, sem observar o critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. 2.
Sobre a competência do Juízo, cabe esclarecer, ainda, que, em 2016, foi instalada a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual integrou em sua competência a Região Administrativa de Vicente Pires (RA XXX), conforme teor da Resolução n.º 1, de 8 de janeiro de 2016, deste egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Conflito negativo conhecido.
Declarado competente o Juízo suscitante, JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. (Acórdão n.1129841, 07086249820188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/10/2018, Publicado no DJE: 30/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
Declarou-se competente o juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n.1086063, 07166684320178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, DECLINO do feto em favor de uma das Varas Cíveis de Samambaia-DF, com as estimas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 06:45:07.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
27/09/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/09/2023 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2023 09:49
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:49
Declarada incompetência
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26/09/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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25/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737905-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TECAR MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA REQUERIDO: RODRIGO BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga o autor, em 05 dias, o motivo para distribuição do feito na circunscrição de Brasília, quando se o autor se localiza na na circunscrição do Núcleo Bandeirante e o réu reside na circunscrição de Samambaia.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 11:07:38.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
14/09/2023 15:02
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:02
Outras decisões
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14/09/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/09/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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