TJDFT - 0715439-75.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SERAFIM em 24/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 07:31
Recebidos os autos
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09/05/2025 07:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
DEFIRO o pedido de ID 217167365.
PROMOVA-SE A INCLUSÃO do nome da parte executada nos cadastros negativos do SERASAJUD.
Advirta-se a parte exequente que, havendo o pagamento extrajudicial do débito, tal fato deverá ser, de imediato, informado ao Juízo para que se proceda à baixa da negativação, sob pena de, posteriormente, o exequente ser responsabilizado pela negativação por tempo superior ao devido.
Após, PROCEDA-SE à consulta de bens da parte executada através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado da execução (R$9.453,02 - parcelas vencidas no curso do feito, planilha ID 217167366).
Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos.
Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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27/02/2025 09:55
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:55
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL SINFONIA PRIME RESIDENCE - CNPJ: 16.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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11/12/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:42
Juntada de Alvará de levantamento
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29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 09:25
Recebidos os autos
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25/10/2024 09:25
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL SINFONIA PRIME RESIDENCE - CNPJ: 16.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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12/09/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SERAFIM em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 13:56
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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29/05/2024 15:03
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 09:46
Recebidos os autos
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29/05/2024 09:46
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL SINFONIA PRIME RESIDENCE - CNPJ: 16.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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29/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/04/2024 03:55
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SERAFIM em 18/04/2024 23:59.
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02/03/2024 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715439-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SINFONIA PRIME RESIDENCE REVEL: LUIZ FERNANDO SERAFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 7.824,23.
Intime-se a parte vencida, REVEL: LUIZ FERNANDO SERAFIM, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
19/02/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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16/02/2024 15:19
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:19
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL SINFONIA PRIME RESIDENCE - CNPJ: 16.***.***/0001-25 (AUTOR).
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29/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/01/2024 14:11
Processo Desarquivado
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29/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 08:40
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SERAFIM em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SINFONIA PRIME RESIDENCE em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:23
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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14/11/2023 23:03
Recebidos os autos
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14/11/2023 23:03
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SERAFIM em 09/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SINFONIA PRIME RESIDENCE em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715439-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SINFONIA PRIME RESIDENCE REU: LUIZ FERNANDO SERAFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/09/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 15:43
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:43
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL SINFONIA PRIME RESIDENCE - CNPJ: 16.***.***/0001-25 (AUTOR).
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04/09/2023 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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25/08/2023 17:53
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/08/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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