TJDFT - 0738009-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738009-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ASSOCIAÇÃO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA Réus: GERSON INÁCIO DA SILVA, ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA e CELSO BATISTA DE AZEVEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID. nº 186165194, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a parte autora para efetuar o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
20/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
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08/02/2024 20:06
Recebidos os autos
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08/02/2024 20:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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07/02/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 16:00
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de GERSON INACIO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:52
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 11:08
Recebidos os autos
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12/12/2023 11:08
Extinto o processo por desistência
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05/12/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/12/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:14
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 13:48
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:48
Outras decisões
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06/11/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/11/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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06/11/2023 15:31
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:29
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2023 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2023 02:52
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738009-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA REU: GERSON INACIO DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, CELSO BATISTA DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento movida por ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA em face de GERSON INACIO DA SILVA e outros.
Pugna pelo deferimento de tutela provisória de urgência, para: a) “que suspenda imediatamente o edital de convocação e consequentemente a assembleia prevista para ocorrer dias 13 e 15 de setembro de 2023, pois não foi observado os termos do estatuto da ASLU e nem os ditames da legislação pátria que regem as associações”.
DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária.
Ademais, apesar das alegações da requerente, não está claro se, de fato, houve ato ilegal praticado pelo requeridos a justificar a suspensão da assembleia mencionada na inicial.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, determino a realização da audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do NCPC a ser realizada pelo 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - NUVIMEC.
Providencie a Serventia a designação do ato.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC).
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), para comparecimento pessoal, ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, § 8º, NCPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/09/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
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15/09/2023 13:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 15:09
Recebidos os autos
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13/09/2023 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Cível de Brasília
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13/09/2023 12:18
Recebidos os autos
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13/09/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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13/09/2023 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/09/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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