TJDFT - 0727910-54.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 18:50
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:50
Indeferido o pedido de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (EXEQUENTE), ULISSES RIEDEL DE RESENDE - CPF: *08.***.*18-72 (EXEQUENTE)
-
04/09/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de VANIA MARIA DA CRUZ FRANCO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de NANNA CAROLINA VIEIRA AMARANTE em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JORGE JAEGER AMARANTE em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ULISSES RIEDEL DE RESENDE em 26/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de VANIA MARIA DA CRUZ FRANCO em 14/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:56
Outras decisões
-
23/07/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:21
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727910-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ULISSES RIEDEL DE RESENDE, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JORGE JAEGER AMARANTE, NANNA CAROLINA VIEIRA AMARANTE, VANIA MARIA DA CRUZ FRANCO DESPACHO Intime-se a executada VANIA MARIA DA CRUZ FRANCO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da interrupção dos descontos determinados por este juízo em seus contracheques.
Caso os descontos não tenham cessado, deverá comprovar documentalmente tal informação.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/07/2025 16:37
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
26/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:54
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 13:54
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:38
Outras decisões
-
06/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2025 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2025 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:36
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:59
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/11/2024 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/11/2024 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/11/2024 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/11/2024 07:22
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:24
Outras decisões
-
11/11/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:31
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 14:00
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727910-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ULISSES RIEDEL DE RESENDE, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JORGE JAEGER AMARANTE, NANNA CAROLINA VIEIRA AMARANTE, VANIA MARIA DA CRUZ FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada VANIA informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 204936655.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Ante a ausência de informações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve ter regular prosseguimento.
Sendo assim, prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, permaneça o processo suspenso, aguardando o depósito de valores em conta judicial vinculado ao processo e consequente requerimento da parte credora para levantamento da quantia, conforme decisão de ID 204936655.
Havendo comunicação do TJDFT informando teor de decisão proferida no recurso, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:14
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/07/2024 11:14
Indeferido o pedido de VANIA MARIA DA CRUZ FRANCO - CPF: *45.***.*00-15 (EXECUTADO)
-
25/07/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727910-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ULISSES RIEDEL DE RESENDE, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JORGE JAEGER AMARANTE, NANNA CAROLINA VIEIRA AMARANTE, VANIA MARIA DA CRUZ FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O deferimento da penhora salarial sobre os rendimentos líquidos da devedora VANIA ocorreu por meio da decisão de ID 193771408, proferida em 18/04/2024, e contra a qual não houve interposição de recursos, uma vez que os ofícios para a efetivação dos descontos só foram encaminhados após a preclusão do ato judicial.
Ademais, a parte devedora, na petição de ID 203688007, não apresenta novos e suficientes argumentos para reapreciação da medida constritiva, considerando que a penhora foi deferida no percentual de 10% dos rendimentos líquidos, de modo a preservar a existência digna da executada.
Pelo exposto, mantenho a penhora salarial sobre os rendimentos líquidos da parte executada.
Em continuidade, nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, aguardando o depósito de valores em conta judicial vinculado ao processo e consequente requerimento da parte credora para levantamento da quantia.
Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão.
Transcorrido o prazo de suspensão, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727910-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ULISSES RIEDEL DE RESENDE, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JORGE JAEGER AMARANTE, NANNA CAROLINA VIEIRA AMARANTE, VANIA MARIA DA CRUZ FRANCO DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da resposta ao ofício encaminhado à Secretaria de Saúde do DF, bem como requerer o que entender de direito.
Prazo: 15 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/07/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 01:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 15:30
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de VANIA MARIA DA CRUZ FRANCO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ULISSES RIEDEL DE RESENDE em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:28
Deferido em parte o pedido de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
-
17/04/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727910-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ULISSES RIEDEL DE RESENDE, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JORGE JAEGER AMARANTE, NANNA CAROLINA VIEIRA AMARANTE, VANIA MARIA DA CRUZ FRANCO CERTIDÃO Certifico que juntei ao presente feito resposta ao Ofício enviado à SEFAZ.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se a acerca das informações prestadas.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 .
MARIANA TORRES GARCIA ALVES -
04/04/2024 23:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ULISSES RIEDEL DE RESENDE em 02/04/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0727910-54.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ULISSES RIEDEL DE RESENDE, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JORGE JAEGER AMARANTE, NANNA CAROLINA VIEIRA AMARANTE, VANIA MARIA DA CRUZ FRANCO CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 184940436 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected] .
Prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo supra, aguarde-se por 30 dias a(s) resposta(s).
Transcorrido referido prazo sem resposta(s), intime-se a parte Autora a manifestar-se a título de prosseguimento do feito.
Ficando, desde já advertida de que eventual requerimento de reiteração de ofício somente será deferido com a comprovação do envio do expediente sem resposta, pela parte Autora.
Brasília/DF, 01/02/2024.
UDIRLEI DOMINGOS FERREIRA Estagiário Cartório -
01/02/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:25
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727910-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ULISSES RIEDEL DE RESENDE, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JORGE JAEGER AMARANTE, NANNA CAROLINA VIEIRA AMARANTE, VANIA MARIA DA CRUZ FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de interesse na penhora do imóvel registrado sob o nº 100371 no 1º Registro de Imóveis do Distrito Federal, defiro o requerimento de expedição de ofício à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para que se obtenha informação acerca da existência de bens imóveis registrados em nome da parte executada.
Desde já, fica a parte advertida que, nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução nº 11, de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, caberá a ela encaminhar ao destinatário o ofício expedido pela Secretaria Judicial (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do documento.
Promova a Secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício.
Feito, promova a Secretaria a intimação da parte interessada para comprovar o encaminhamento do documento ao destinatário, no prazo de 10 dias.
Por ora, intimem-se as partes apenas para ciência do presente ato.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:45
Outras decisões
-
25/01/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:22
Indeferido o pedido de JORGE JAEGER AMARANTE - CPF: *93.***.*25-87 (EXECUTADO)
-
09/01/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a NANNA CAROLINA VIEIRA AMARANTE - CPF: *00.***.*90-25 (EXECUTADO).
-
07/12/2023 18:28
Deferido o pedido de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (EXEQUENTE) e ULISSES RIEDEL DE RESENDE - CPF: *08.***.*18-72 (EXEQUENTE).
-
07/12/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/12/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:50
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
09/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:06
Deferido em parte o pedido de ULISSES RIEDEL DE RESENDE - CPF: *08.***.*18-72 (EXEQUENTE)
-
09/11/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de ULISSES RIEDEL DE RESENDE em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
13/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:38
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 21:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/10/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
09/10/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727910-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ULISSES RIEDEL DE RESENDE, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JORGE JAEGER AMARANTE, NANNA CAROLINA VIEIRA AMARANTE, VANIA MARIA DA CRUZ FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte o requerimento de liberação dos valores, considerando que o juízo, em decisões anteriores, já estabeleceu o montante que deverá ser liberado aos exequentes.
Neste sentido, atente a parte exequente para o disposto no ato de ID 141225323.
Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de: (i) R$ 95,52 (ID 141302231 - Pág. 3); (ii) R$ 10,12 (ID 141302237 - Pág. 3); (iii) R$ 110,00, em 24/10/2022 (ID 141302237 - Pág. 3), para conta de titularidade de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 03.***.***/0001-48 ), no Banco Regional de Brasília, agência 100, conta corrente 600.500-2.
Defiro, ainda: (i) a realização de pesquisa para obtenção das três últimas declarações de renda da parte executada; (ii) a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, observando-se o disposto no art. 782, § 3º, do CPC.
Após a expedição do documento de transferência, retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistemas infojud e serasajud.
Noutro giro, a intimação prevista no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, com aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do mesmo artigo, somente é adequada quando se evidencia que o devedor está ocultando bens com o notório propósito de prejudicar o credor, fato que não restou comprovado nos autos.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÕES.
VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA DO § 2º, DO ART. 1026, DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via apropriada para rediscutir a matéria já julgada, quando inexistente obscuridade, contradição ou omissão a ser sanadas, sendo excepcional a concessão de efeitos infringentes. 2.Cabe ao credor indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC. 3.
Demonstrado que o juiz atuou privilegiando o dever de cooperação e atento à celeridade processual, ao realizar pesquisas nos sistemas que lhe são disponibilizados, a irresignação do credor frente ao indeferimento de medida coercitiva ao devedor, não configura afronta ao dever de cooperação das partes. 4.
Não estando o magistrado convencido da ocultação dolosa de patrimônio do credor, não é possível deferir medida excepcional para intimar o devedor sob pena de multa, a indicar bens, nos termos do art. 774, V, do CPC. 5.
Ao se constatar que os Embargos Declaratórios são manifestamente protelatórios, cabível a aplicação de multa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados.(Acórdão 1357133, 07484713920208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o requerimento de intimação das executadas para indicação de bens passíveis de penhora.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:53
Deferido em parte o pedido de ULISSES RIEDEL DE RESENDE - CPF: *08.***.*18-72 (EXEQUENTE)
-
20/09/2023 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:11
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727910-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ULISSES RIEDEL DE RESENDE, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JORGE JAEGER AMARANTE, NANNA CAROLINA VIEIRA AMARANTE, VANIA MARIA DA CRUZ FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria a retirada do sigilo atribuído ao documento de ID 137369134, considerando que ele não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 189 do CPC.
Ademais, cumpra a secretaria o determinado no último parágrafo da decisão de ID 168829669.
Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca da petição de ID 169590737, no prazo de 15 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:44
Outras decisões
-
13/09/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:04
Outras decisões
-
07/08/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ULISSES RIEDEL DE RESENDE em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 06:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/06/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ULISSES RIEDEL DE RESENDE em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:05
Decorrido prazo de NANNA CAROLINA VIEIRA AMARANTE em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:05
Decorrido prazo de JORGE JAEGER AMARANTE em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:05
Decorrido prazo de VANIA MARIA DA CRUZ FRANCO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:05
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:01
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 13:36
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:36
Indeferido o pedido de JORGE JAEGER AMARANTE - CPF: *93.***.*25-87 (EXECUTADO), NANNA CAROLINA VIEIRA AMARANTE - CPF: *00.***.*90-25 (EXECUTADO) e VANIA MARIA DA CRUZ FRANCO - CPF: *45.***.*00-15 (EXECUTADO)
-
26/04/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/04/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:24
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 08:00
Recebidos os autos
-
16/03/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:52
Decorrido prazo de ULISSES RIEDEL DE RESENDE em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:52
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:18
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
26/01/2023 12:37
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 19:25
Recebidos os autos
-
24/01/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/01/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 01:25
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 11:28
Recebidos os autos
-
13/12/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/12/2022 19:02
Juntada de Petição de impugnação
-
26/11/2022 00:12
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 18:31
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:24
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
18/11/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/11/2022 18:13
Juntada de Petição de impugnação
-
16/11/2022 14:49
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/11/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
01/11/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 08:48
Recebidos os autos
-
01/11/2022 08:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2022 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/10/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
31/10/2022 09:05
Recebidos os autos
-
31/10/2022 09:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de ULISSES RIEDEL DE RESENDE em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 15:21
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de ULISSES RIEDEL DE RESENDE em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/10/2022 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/10/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ULISSES RIEDEL DE RESENDE em 13/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2022 20:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
05/10/2022 14:21
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
29/09/2022 18:53
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 18:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/09/2022 18:42
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2022 17:21
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/09/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 21:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/09/2022 21:46
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
21/09/2022 17:57
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de ULISSES RIEDEL DE RESENDE em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:29
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ULISSES RIEDEL DE RESENDE em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/09/2022 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 08:42
Recebidos os autos
-
06/09/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/08/2022 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 12:25
Recebidos os autos
-
25/08/2022 12:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/08/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de NANNA CAROLINA VIEIRA AMARANTE em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de VANIA MARIA DA CRUZ FRANCO em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 15:38
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/07/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 14:41
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/07/2022 06:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:57
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/07/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 17:07
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ULISSES RIEDEL DE RESENDE em 04/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/06/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:35
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/06/2022 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/06/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
14/06/2022 20:34
Recebidos os autos
-
14/06/2022 20:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/06/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/06/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de ULISSES RIEDEL DE RESENDE em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 14:14
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/06/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/06/2022 01:01
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:01
Decorrido prazo de ULISSES RIEDEL DE RESENDE em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 17:23
Recebidos os autos
-
26/05/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/05/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 15:55
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/05/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
15/05/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ULISSES RIEDEL DE RESENDE em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 18:28
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/05/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2022 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2022 00:21
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ULISSES RIEDEL DE RESENDE em 06/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:26
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 09:24
Recebidos os autos
-
02/05/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
28/04/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 17:09
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/04/2022 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 21:45
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
18/04/2022 11:34
Recebidos os autos
-
18/04/2022 11:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/04/2022 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:54
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de ULISSES RIEDEL DE RESENDE em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 20:31
Recebidos os autos
-
22/03/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/03/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de ULISSES RIEDEL DE RESENDE em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de NANNA CAROLINA VIEIRA AMARANTE em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de JORGE JAEGER AMARANTE em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de PATRICIA JAEGER AMARANTE em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de VANIA MARIA DA CRUZ FRANCO em 09/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
24/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 14:18
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/02/2022 14:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/02/2022 12:17
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 21:14
Recebidos os autos
-
08/02/2022 21:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/02/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de ULISSES RIEDEL DE RESENDE em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de ULISSES RIEDEL DE RESENDE em 02/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:03
Publicado Despacho em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
22/01/2022 19:26
Recebidos os autos
-
22/01/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/01/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 18:54
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/12/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ULISSES RIEDEL DE RESENDE em 10/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 00:26
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 16:34
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 14:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 08:30
Recebidos os autos
-
30/11/2021 08:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2021 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de NANNA CAROLINA VIEIRA AMARANTE em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de PATRICIA JAEGER AMARANTE em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de VANIA MARIA DA CRUZ FRANCO em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de ULISSES RIEDEL DE RESENDE em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de JORGE JAEGER AMARANTE em 24/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:36
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 13:25
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 17:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/11/2021 14:01
Recebidos os autos
-
12/11/2021 14:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de ULISSES RIEDEL DE RESENDE em 11/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de ULISSES RIEDEL DE RESENDE em 09/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2021 22:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 21:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 23:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2021 22:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/10/2021 14:57
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
18/10/2021 14:57
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
18/10/2021 14:57
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 15:04
Recebidos os autos
-
14/10/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/10/2021 17:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/10/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 15:46
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 15:44
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 15:41
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 02:48
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 16:43
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2021 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de ULISSES RIEDEL DE RESENDE em 30/09/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 20:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:05
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 17:21
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:21
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 22:05
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:37
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
04/09/2021 20:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/09/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/09/2021 15:18
Recebidos os autos
-
03/09/2021 15:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2021 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:19
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/08/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:14
Publicado Despacho em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 14:45
Recebidos os autos
-
25/08/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 02:43
Publicado Despacho em 24/08/2021.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Despacho em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/08/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 14:21
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
19/08/2021 23:07
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 23:07
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 23:07
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 23:07
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 03:28
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 03:28
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 03:28
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 03:27
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 12:18
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 12:16
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 12:14
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 12:13
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 14:21
Recebidos os autos
-
16/08/2021 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 18:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/08/2021 12:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738009-15.2023.8.07.0001
Associacao Rec e Cult dos Servidores da ...
Gerson Inacio da Silva
Advogado: Leandro Oliveira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 09:38
Processo nº 0704849-39.2023.8.07.0020
Renato da Silva Ferreira
Grasielle Vilela de Assis
Advogado: Fabiana Mendes Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 18:34
Processo nº 0707031-66.2021.8.07.0020
Kandango Transportes e Turismo LTDA - ME
Acel Turismo Eireli
Advogado: Aleisa Gonzalez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2021 14:37
Processo nº 0712623-56.2018.8.07.0001
Condominio Rural Mansoes California
Karla Beatriz Rocha Tolentino
Advogado: Claudio Rocha Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2018 10:08
Processo nº 0703923-37.2022.8.07.0006
Flavia Rayza Batista Raulino
Leonardo Gomes da Silva
Advogado: Flavia Rayza Batista Raulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2022 11:16