TJDFT - 0717761-68.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 12:34
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:45
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717761-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: B. -.
H.
L.
E.
T.
L.
SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, verifica-se que o litígio entre as partes envolve o contrato de participação em grupo de consórcio, no valor de R$ 243.628,59 (duzentos e quarenta e três mil seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos). É sabido que o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil.
Confira-se: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
No caso, pretende a requerente, além da restituição do valor que pagou (R$ 28.508,01), seja declarada nula a cláusula penal; seja revisada a taxa de administração pactuada; e seja indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido.
Embora o valor total pleiteado a título de restituição e de indenização por danos morais esteja dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais, conforme estabelece o art. 3º, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.099/95, pelo relato da inicial o que se depreende é que o litígio envolve análise do próprio contrato como um todo, de modo que o valor da causa em processos cuja finalidade é a revisão do pacto celebrado deve corresponder ao valor do referido contrato.
Nesse sentido, e conforme linhas volvidas, o valor do contrato suplanta o teto de quarenta salários mínimos, previsto pelo art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95, para que o requerente pudesse litigar nesta Justiça Especial.
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção prematura, em razão da disposição contida no art. 292, inc.
II, do CPC, acima transcrito.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Exclua-se o registro de segredo de justiça por não haver requerimento e por não estarem presentes os requisitos legais que autorizam a relativização da regra da publicidade.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Em momento oportuno, dê-se baixa e arquivem-se. Águas Claras, 22 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/09/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 05:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 17:33
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/09/2023 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/09/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717761-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: B. -.
H.
L.
E.
T.
L.
DECISÃO Intime-se a requerente para anexar aos autos a petição inicial, comprovante de residência e procuração assinada.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Águas Claras, 11 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/09/2023 15:10
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:10
Outras decisões
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11/09/2023 07:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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