TJDFT - 0712393-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SABRINA GOMES DE ASSIS NOGUEIRA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BERNARDO GUSTAVO DE CASTRO em 14/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DUTRA KISHIMOTO em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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17/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 14:54
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:00
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/10/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ROSANA COUTO DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SABRINA GOMES DE ASSIS NOGUEIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BERNARDO GUSTAVO DE CASTRO em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712393-38.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: BERNARDO GUSTAVO DE CASTRO, SABRINA GOMES DE ASSIS NOGUEIRA, ROSANA COUTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DUTRA KISHIMOTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face da petição e do comprovante de pagamento da obrigação juntados pela parte devedora (ids. 212763326 e 212763327), fica a parte credora intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias, restando advertido que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, conforme a decisão de id. 209834855.
Sem prejuízo, apresente os dados bancários dos destinatários dos valores depositados em juízo, com vistas à expedição do alvará de transferência.
Brasília/DF, 30/09/2024.
Brunella Maria de Saboia Lima Servidor Geral -
30/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SABRINA GOMES DE ASSIS NOGUEIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BERNARDO GUSTAVO DE CASTRO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 13:35
Desentranhado o documento
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09/09/2024 08:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712393-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO GUSTAVO DE CASTRO, SABRINA GOMES DE ASSIS NOGUEIRA REU: MARIA DE FATIMA DUTRA KISHIMOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença abarca, também, os honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Em atenção à petição de id. 209453289, de regra, o cumprimento de sentença deverá ser processado nos mesmos autos.
Contudo, em face da particularidade deste processo, em que já há um pedido de cumprimento de sentença formulado pelos autores, ora credores, seriam processados dois cumprimentos de sentença com credores diferentes, o que causaria tumulto processual.
Com efeito, a prática simultânea de atos processuais nos mesmos autos causará enorme confusão e atrasos na prestação jurisdicional.
Assim, intime-se a advogada da requerida, ora executada, para que formule o seu requerimento em autos apartados.
Tornem-se indisponíveis os documentos de id. 209453289.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 14:38
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:38
Outras decisões
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02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:27
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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27/08/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BERNARDO GUSTAVO DE CASTRO em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:33
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DUTRA KISHIMOTO em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BERNARDO GUSTAVO DE CASTRO em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento da multa contratual no valor equivalente a 1 e ½ (um e meio) aluguéis vigentes à época do contrato, em razão da rescisão antecipada do contrato por culpa da ré, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 19:02
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/05/2024 10:21
Juntada de Petição de alegações finais
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15/05/2024 12:38
Juntada de Petição de alegações finais
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09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BERNARDO GUSTAVO DE CASTRO em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 18:19
Juntada de ata
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16/04/2024 18:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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16/04/2024 18:11
Outras decisões
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16/04/2024 18:05
Expedição de Ata.
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22/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712393-38.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: BERNARDO GUSTAVO DE CASTRO, SABRINA GOMES DE ASSIS NOGUEIRA REU: MARIA DE FATIMA DUTRA KISHIMOTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 16/04/2024 às 15:00, a ser realizada por videoconferência pelo sistema Microsoft TEAMS.
Segue abaixo o link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM5Mzg5NjUtNzBlOS00YTczLWFiOGMtNWEwOTAzYzY4NTFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c0c68041-d1d4-47ad-93c1-34fdfb5a5c85%22%7d Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas, na pessoa dos respectivos patronos, para comparecimento.
Ressalte-se que cabe às partes, na pessoa de seus advogados, as providências necessárias para a intimação das testemunhas arroladas, inclusive com a juntada do AR que comprove a intimação até a data da audiência, conforme decisão de ID 180457141.
As partes poderão fornecer o número do celular das testemunhas, a fim de que se possa enviar os dados de acesso à audiência pelo aplicativo WhatsApp.
Esclareço às partes que a audiência poderá ser acessada por computador, tablet ou celular, por meio do link de acesso disponibilizado acima ou do QR Code disponível ao final desta certidão.
Para que tudo ocorra da melhor maneira solicitamos que todos os participantes certifiquem-se de estarem com bom acesso à internet no momento da audiência e em um local reservado e sem barulho. É importante, também, que os participantes estejam portando um documento de identificação com foto para mostrarem quando solicitado.
Recomenda-se o uso de fone de ouvido com microfone durante a audiência, para melhor captação do áudio.
Caso haja alguma dificuldade no acesso à audiência, as partes poderão solicitar auxílio pelo balcão virtual, com acesso na página inicial do TJDFT ou pelo link http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 10 VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - entrar na sala virtual (fechar mensagem e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora.
O balcão virtual também poderá ser utilizado no celular via App Microsoft Teams.
Após, aguarde-se a audiência designada.
Brasília/DF, 19/02/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral QR CODE PARA A AUDIÊNCIA 10ª VC virtual BALCÃO VIRTUAL Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code -
19/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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14/02/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712393-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO GUSTAVO DE CASTRO, SABRINA GOMES DE ASSIS NOGUEIRA REU: MARIA DE FATIMA DUTRA KISHIMOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada, especialmente se houve autorização da locadora para a realização das benfeitorias, se essas benfeitorias foram abatidas no valor do aluguel; se as modificações na estrutura tiveram impacto nos vazamentos e se a locadora providenciou, quando solicitado, o devido conserto das infiltrações.
Não é o caso de inversão do ônus da prova, de forma que caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto à requerida cabe o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.
Defiro a produção de prova oral.
Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias ou ratifiquem aquele já apresentado, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, deverão manifestar, expressamente, se concordam com a realização da audiência por videoconferência.
As partes deverão apresentar o rol no prazo supra fixado mesmo na hipótese em que a testemunha for comparecer à audiência independentemente de intimação, a fim de que a parte contrária tenha conhecimento prévio do rol para eventual contradita.
Os advogados ficam desde já cientes de que deverão providenciar a intimação das testemunhas e juntar o AR (Aviso de Recebimento) até a data da audiência, exceto em relação àquelas que comparecerão espontaneamente.
Se reputarem necessário, as partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/12/2023 16:03
Recebidos os autos
-
27/12/2023 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/10/2023 09:59
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:59
Outras decisões
-
02/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de SABRINA GOMES DE ASSIS NOGUEIRA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de BERNARDO GUSTAVO DE CASTRO em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DUTRA KISHIMOTO em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712393-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO GUSTAVO DE CASTRO, SABRINA GOMES DE ASSIS NOGUEIRA REU: MARIA DE FATIMA DUTRA KISHIMOTO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerida acerca dos documentos juntados pelo autor (ID. 168209920 / 168209919), em atenção ao disposto no §1º do art. 437 c/c inciso IV do art. 436, todos do CPC.
Prazo: 15 dias.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 08:48
Recebidos os autos
-
12/09/2023 08:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/08/2023 19:24
Recebidos os autos
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28/08/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/08/2023 20:36
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 02:02
Decorrido prazo de BERNARDO GUSTAVO DE CASTRO em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:14
Outras decisões
-
01/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/05/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/05/2023 01:30
Decorrido prazo de BERNARDO GUSTAVO DE CASTRO em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 18:52
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
16/05/2023 17:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 17:12
Recebidos os autos
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16/05/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
12/05/2023 15:41
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2023 00:49
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
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29/03/2023 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 20:15
Recebidos os autos
-
27/03/2023 20:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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