TJDFT - 0723302-13.2021.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 12:41
Arquivado Provisoramente
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16/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723302-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OPERALOG DA AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP EXECUTADO: ALCIDES LUIZ GALVAN NETO, FELIPE CAJANGO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, em que a parte credora requereu o deferimento da medida atípica de coerção em face da parte executada, para a cassação do cartão de crédito do executado, sob o fundamento de que já foram esgotados todos os meios para o alcance do patrimônio da parte devedora para a penhora de seus bens e que o CPC, em seu art. 139, inciso IV, autoriza a adoção de medidas dessa natureza para a satisfação de obrigação de pagar quantia certa. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 139, IV do CPC, incumbe ao juiz adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de suas ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Nada obstante essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, que orienta o juiz, na aplicação do ordenamento jurídico, a resguardar a dignidade da pessoa humana e a ponderar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas adotadas.
No caso em tela, todas as consultas aos sistemas à disposição deste juízo foram realizadas e não foram encontrados bens penhoráveis da parte devedora.
A pesquisa via RENAJUD identificou um veículo, mas com restrição no seu cadastro, consoante pesquisa de ID.159270436.
Este Juízo, em outras ocasiões, já deferiu a expedição de ofício às bandeiras dos cartões de crédito para que fosse informada a existência de algum cartão de crédito emitido e indicada a instituição financeira emissora.
As respostas encaminhadas não trouxeram efetividade a nenhum processo, visto que as bandeiras esclareceram a necessidade de que fosse informado o número BIN, equivalente aos 6 primeiros números do cartão, para que fosse identificado o emissor do cartão.
Essa informação é desconhecida deste Juízo, o que impossibilita a adoção de providências relacionadas à identificação do emissor do cartão e a consequente determinação de bloqueio de eventuais cartões de crédito emitidos em nome do devedor.
Com efeito, a expedição desses ofícios sobrecarregam as atividades da secretaria deste juízo e não apresentam, até o momento, nenhum resultado satisfatório para a efetividade dos cumprimentos de sentença.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de penhora, suspendo o curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Aguarde-se em arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 14:30
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/08/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723302-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OPERALOG DA AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP EXECUTADO: ALCIDES LUIZ GALVAN NETO, FELIPE CAJANGO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor requereu bloqueio de circulação e transferência do veículo I/VW AMAROK V6 HIGH AD4, de Placa RDE-1H46.
Conforme decisão de ID. 194143818, o veículo indicado à penhora possui restrição no seu cadastro, consoante pesquisa RENAJUD de ID.159270436, devendo a parte exequente apresentar uma consulta junto ao DETRAN, devidamente atualizada, com a identificação da restrição e, se o caso, a indicação do credor fiduciário.
Nesse sentido, o exequente deverá, primeiramente, juntar a referida certidão para a apreciação do pedido de bloqueio de circulação e transferência do veículo.
Quanto ao pedido de apreensão da CNH e dos passaportes dos executados, tais medidas são excessivamente gravosas e não trarão, em princípio, nenhuma expectativa de satisfação da obrigação.
Ademais, as apreensões não se revelam proporcionais e nem razoáveis, pois não inibem a livre disposição do patrimônio, mas,
por outro lado, afetam, diretamente, o direito constitucional da parte executada de ir e vir.
Assim, em que pese o entendimento recente do C.
STJ acerca do tema, a adoção da medida requerida extrapolaria a esfera patrimonial da parte devedora, e não traria nenhum resultado para a satisfação da obrigação.
ANTE O EXPOSTO, indefiro os pedidos.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 14:29
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:29
Outras decisões
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23/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723302-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OPERALOG DA AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP EXECUTADO: ALCIDES LUIZ GALVAN NETO, FELIPE CAJANGO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o resultado infrutífero da audiência de conciliação, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Caso a parte se quede inerte, torne o processo concluso para suspensão por execução frustrada.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:59
Outras decisões
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09/07/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/07/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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09/07/2024 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:38
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 13:28
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:28
Outras decisões
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16/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 14:19
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:19
Outras decisões
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22/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de OPERALOG DA AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:01
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:01
Outras decisões
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09/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723302-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OPERALOG DA AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP EXECUTADO: ALCIDES LUIZ GALVAN NETO, FELIPE CAJANGO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora sobre o veículo indicado (ID. 191881086).
Proceda-se à restrição do veículo no sistema RENAJUD quanto à transferência.
Intime-se o credor para que esclareça, em 05 dias, se pretende a remoção e guarda do bem.
Caso positivo, indique o nome da pessoa física que ficará com o encargo de fiel depositário, tendo em vista que não há espaço físico no depósito público do TJDFT.
Caso não haja manifestação, o devedor ficará com o encargo de fiel depositário.
Na oportunidade, indique o endereço em que o veículo poderá ser encontrado, bem como apresente o comprovante do recolhimento das custas intermediárias referentes ao cumprimento da diligência, se o caso.
Após o esclarecimento do credor, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/04/2024 19:18
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:19
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:19
Outras decisões
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03/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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03/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 17:51
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723302-13.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) EXEQUENTE: OPERALOG DA AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP EXECUTADO: ALCIDES LUIZ GALVAN NETO, FELIPE CAJANGO DIAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para recolher as custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, e distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 14/09/2023.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
14/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 13:57
Expedição de Carta.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723302-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OPERALOG DA AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP EXECUTADO: ALCIDES LUIZ GALVAN NETO, FELIPE CAJANGO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à retirada do sigilo dos documentos, haja vista que não se enquadra nas hipóteses legais.
Defiro o pedido de ID. 169377793.
Expeça-se carta precatória para penhora e avaliação do veículo indicado à penhora (TOYOTA HILUX SWGRSA4MD 2023, placa SEG2G74/PR) , a ser cumprida no seguinte endereço: Avenida São Desidério, SN, COND VENTO LESTE, de 824 ao fim - lado par, Ribeirão, BARREIRAS - BA, 47808-180.
Caberá à parte proceder ao recolhimento das custas judiciais junto ao juízo deprecado, bem como promover a sua distribuição, juntando os documentos necessários.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:58
Outras decisões
-
22/08/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
11/08/2023 15:14
Outras decisões
-
09/08/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 09:00
Recebidos os autos
-
17/07/2023 09:00
Outras decisões
-
14/07/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:48
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:48
Outras decisões
-
30/06/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ALCIDES LUIZ GALVAN NETO em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:53
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:15
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:15
Outras decisões
-
14/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/06/2023 21:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2023 00:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:55
Outras decisões
-
31/05/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:46
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 17:10
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:10
Outras decisões
-
12/05/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
08/04/2023 17:37
Recebidos os autos
-
08/04/2023 17:37
Outras decisões
-
31/03/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de FELIPE CAJANGO DIAS em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 13:49
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:49
Outras decisões
-
28/02/2023 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2023 22:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2023 14:59
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:59
Outras decisões
-
07/02/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/02/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de FELIPE CAJANGO DIAS em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:42
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de FELIPE CAJANGO DIAS em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de ALCIDES LUIZ GALVAN NETO em 06/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 01:44
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 10:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2022 17:03
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/11/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 12:38
Recebidos os autos
-
21/10/2022 12:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/10/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/10/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de OPERALOG DA AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP em 17/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 13:55
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/09/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 15:25
Transitado em Julgado em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de FELIPE CAJANGO DIAS em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ALCIDES LUIZ GALVAN NETO em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de OPERALOG DA AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP em 06/09/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:34
Publicado Sentença em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 16:31
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:31
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2022 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/05/2022 14:15
Recebidos os autos
-
09/05/2022 14:15
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de ALCIDES LUIZ GALVAN NETO em 25/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 15:05
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de ALCIDES LUIZ GALVAN NETO em 11/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 15:15
Recebidos os autos
-
11/02/2022 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de FELIPE CAJANGO DIAS em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de ALCIDES LUIZ GALVAN NETO em 25/01/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 23:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/12/2021 23:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/11/2021 22:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2021 22:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 07:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/09/2021 19:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/08/2021 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 18:26
Recebidos os autos
-
05/08/2021 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de OPERALOG DA AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP em 02/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
30/07/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 09:36
Recebidos os autos
-
08/07/2021 09:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/07/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
06/07/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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