TJDFT - 0700485-88.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700485-88.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: TALLES ATHIE RIBEIRO DE MACEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi indicado endereço de fora do Distrito Federal (ID 246753997).
Tendo em vista o fim do prazo de validade do Termo Aditivo nº 02 do Protocolo de Cooperação TJDFT/TJGO, nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0730386-63.2024.8.07.0000 da 1ª Turma Cível do Eg.
TJDFT, data do julgamento 24/11/2024.
Acórdão nº 1944762, e nos termos da decisão que recebeu a inicial, item 15, fica a parte autora advertida de que, em caso de localização do veículo em outra Comarca, não será deferida a expedição de Carta Precatória e de que poderá fazer uso de pedido de auxílio direto, com fulcro no art. 3º, §13 e seguintes, do Dec-Lei 911/69, cujo pedido deverá ser diretamente distribuído no juízo de localização do veículo, com cópias da inicial e desta decisão de deferimento da liminar.
Sendo assim, fica a parte autora intimada para que comprove, nestes autos, a distribuição direta junto ao Juízo Deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto.
Observe-se que deverão acompanhar a Carta Precatória/Decisão: a inicial, a procuração, a decisão que recebeu a inicial e a decisão que determinou a expedição da carta precatória e o preparo (custas da carta precatória – cujo boleto deve ser retirado no site do Juízo Deprecado).
Fica, ainda, CIENTE de que será intimada de qualquer novo ato via DJEN (publicação), oriundo do Juízo Deprecado.
ATENÇÃO! A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DA CARTA PRECATÓRIA (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA.
Vindo aos autos a comprovação, aguarde-se a diligência do Juízo deprecado, devendo o autor informar nos autos quanto ao seu resultado.
Santa Maria/DF. (Datada e assinada eletronicamente) -
20/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:46
Publicado Citação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 18:31
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 18/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700485-88.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: TALLES ATHIE RIBEIRO DE MACEDO DESPACHO Intime-se a parte autora para justificar a expedição de novo mandado de Busca e Apreensão no endereço da inicial, tendo em vista a certidão de ID 116791759, que afirma que o requerido não reside no local.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
06/06/2025 09:41
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 21:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700485-88.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: TALLES ATHIE RIBEIRO DE MACEDO DECISÃO A parte autora requerer a expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e ao MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE), para verificar se existe, em seus cadastros, vínculo empregatício entre o executado e outra pessoa (física ou jurídica).
Tem-se o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária, no sentido de que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar o réu.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados disponíveis a este Tribunal, o que atende o disposto no artigo 256, §3º, do CPC.
Cumpre ressaltar que a referida solicitação não atende ao disposto no dispositivo legal supra.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor informe o paradeiro do veículo ou converta o feito em execução, sob pena de extinção.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 14:21
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:21
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
11/04/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 20:05
Recebidos os autos
-
08/10/2024 20:05
Outras decisões
-
12/09/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
06/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:08
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERENTE)
-
26/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700485-88.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: TALLES ATHIE RIBEIRO DE MACEDO DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas IFOOD, UBER, UBER EATS, RAPPI E IFOOD, UBER, UBER EATS, RAPPI E 99TAXI, porquanto sabe-se que tais operadores não guardam necessariamente dados de endereço dos usuários, tratando-se de diligência inócua e dispendiosa.
Nesse sentido, confira-se precedente do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA APLICATIVOS DE INTERNET.
PESQUISA DE ENDEREÇO.
PREVISÃO LEGAL DE ARMAZENAMENTO DE DADOS DO ENDEREÇO.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3.
Na linha do quanto decidido, conforme o entendimento jurisprudencial, não sendo exigível dos operadores de aplicações de internet o armazenamento dos dados de endereço dos usuários, o deferimento do pedido de expedição de ofício as empresas UBER, IFOOD e NETFLIX redundaria em medida inexequível, ineficaz. 4.
Ademais, como também afirmado na decisão, há previsão legal definidora de presunção (art. 274, parágrafo único) para o caso de intimação da parte executada, quando inviabilizada as formas precedentes estabelecidas no § 2º, do art. 513, do CPC. 5.
Por essas razões, o pedido deve ser acolhido. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-DF 07298569320238070000 1769792, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 09/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2023) (grifei) Intime-se a parte autora para promover o cumprimento da liminar, devendo indicar o endereço e comprovar o recolhimento das custas específicas da renovação da diligência pelo Oficial de Justiça em endereço do Distrito Federal ou comarca contígua, conforme disciplinado no art. 82 do CPC.
A "guia de diligência - Oficial de Justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/serviços/custas-judiciais).
Fica intimada, também, para retificar ou ratificar o(s) dado(s) do(s) fiel(eis) depositário(s).
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
16/07/2024 05:26
Recebidos os autos
-
16/07/2024 05:26
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERENTE)
-
09/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
12/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
28/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 12:40
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700485-88.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: TALLES ATHIE RIBEIRO DE MACEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
Certifico, ainda, que o autor NÃO atendeu à determinação e que o feito encontra-se aguardando providência da parte há 30 (trinta) dias ou mais e, de ofício, a serventia promove a intimação pessoal da parte autora para dar impulso ao processo em 05 (cinco) dias.
Certifico, por fim, que o(s) advogado(s) da parte autora está(ão) sendo intimado(s) novamente, por publicação desta certidão,bem como está tomando ciência de que está sendo expedido mandado por "AR" à parte autora, para impulsionar o feito.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: "O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Santa Maria/DF, 17 de janeiro de 2024 18:29:54. (Datada e assinada eletronicamente) -
17/01/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700485-88.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: TALLES ATHIE RIBEIRO DE MACEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
Santa Maria/DF, 11 de setembro de 2023 15:58:05. (Datada e assinada eletronicamente) -
11/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/04/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 12:18
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
06/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 07:20
Juntada de carta
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 19:14
Recebidos os autos
-
26/04/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/04/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 20:42
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 16:16
Juntada de consulta renajud
-
21/01/2022 15:34
Recebidos os autos
-
21/01/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 15:34
Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706166-71.2019.8.07.0001
Imobiliaria Ytapua LTDA
Elisangela Teodoro Batista
Advogado: Vinicius Louzado Requiao Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2019 14:52
Processo nº 0010877-10.2012.8.07.0001
Acontece Assessoria e Planejamento Imobi...
Daniel dos Santos Pereira
Advogado: Frederico Henrique de Oliveira Lima Juni...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2020 13:19
Processo nº 0744746-05.2021.8.07.0001
Brasitech Industria e Comercio de Aparel...
Meta Comercio de Cosmeticos Eireli
Advogado: Larissa Martins Albino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2021 16:55
Processo nº 0723302-13.2021.8.07.0001
Operalog da Amazonia Transportes LTDA - ...
Alcides Luiz Galvan Neto
Advogado: Ruthson da Silva Dourado Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2021 14:14
Processo nº 0726733-84.2023.8.07.0001
Dadiva Comercio e Servicos LTDA
Cezar Augusto Soares Dias
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 17:05