TJDFT - 0701270-16.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:04
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2023 13:57
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
06/12/2023 21:38
Recebidos os autos
-
06/12/2023 21:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
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03/11/2023 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
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31/10/2023 08:36
Recebidos os autos
-
31/10/2023 08:36
Deferido o pedido de JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES - CPF: *04.***.*23-07 (EXEQUENTE).
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25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:13
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:38
Juntada de Certidão
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10/10/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 19:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701270-16.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA REU: ALYSSON NOGUEIRA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado, formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) | Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) como principal e Honorários advocatícios (10655) como complementar.
Cadastre-se a advogada JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES (CPF nº *04.***.*23-07) como exequente e QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA (parte autora) como executada, promovendo-se a baixa das demais partes no PJe.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 1.530,00.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE, por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ALYSSON NOGUEIRA DE CARVALHO em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:39
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:39
Outras decisões
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06/09/2023 01:18
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:28
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 13:31
Recebidos os autos
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16/08/2023 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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15/08/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/08/2023 16:49
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 10:07
Decorrido prazo de ALYSSON NOGUEIRA DE CARVALHO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:07
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 19:09
Recebidos os autos
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12/07/2023 19:09
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:20
Outras decisões
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18/05/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/05/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
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05/05/2023 23:13
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 11:48
Juntada de Certidão
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04/04/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 04:58
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 11:36
Recebidos os autos
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27/02/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/02/2023 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2023 05:59
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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11/02/2023 19:21
Recebidos os autos
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11/02/2023 19:21
Indeferido o pedido de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (AUTOR)
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10/02/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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