TJDFT - 0718061-30.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 12:29
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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11/12/2023 02:32
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 16:16
Desentranhado o documento
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05/12/2023 18:13
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:13
Homologada a Transação
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04/12/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/11/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 16:14
Recebidos os autos
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21/11/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA DARCI PEREIRA DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718061-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VIA NOBRE REU: MARIA DARCI PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 14 de setembro de 2023 13:24:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:01
Outras decisões
-
14/09/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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