TJDFT - 0700925-47.2023.8.07.0011
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO MAUA DE PESQUISA E EDUCACAO - ME em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
15/10/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/10/2024 18:03
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
23/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700925-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO JUNQUEIRA EXECUTADO: INSTITUTO MAUA DE PESQUISA E EDUCACAO - ME SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (id 210733978), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
18/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:54
Homologada a Transação
-
15/09/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
11/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO MAUA DE PESQUISA E EDUCACAO - ME em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:28
Outras decisões
-
21/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700925-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO JUNQUEIRA EXECUTADO: INSTITUTO MAUA DE PESQUISA E EDUCACAO - ME CERTIDÃO Certifico que junto resultado NEGATIVO da pesquisa Infojud.
BRASÍLIA-DF, 19 de março de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
19/03/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700925-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO JUNQUEIRA EXECUTADO: INSTITUTO MAUA DE PESQUISA E EDUCACAO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não houve pagamento voluntário, faça-se a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, sem dar ciência prévia ao devedor, conforme art. 854 do CPC.
Após a conclusão da diligência, publique-se esta decisão com retirada do sigilo e certifique-se o resultado da pesquisa.
Se frutífera, intime-se o devedor sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação, determino a transferência para conta judicial, converta-se o bloqueio em penhora, transfira-se ao credor e, se total a penhora, venham conclusos para extinção.
Se infrutífera, faça-se de forma excludente: 1.
A pesquisa de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD.
Se localizado bem: intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora.
Se tiver: a) proceda-se à restrição de transferência, que juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, sobre a penhora para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação.
Após, dê-se vista às partes.
Se não tiver advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora, avaliação e intimação da avaliação.
Sem manifestação, à parte credora sobre a avaliação; b) se sob alienação fiduciária, tendo em vista que só é possível a penhora dos direitos creditícios.
Informe o exequente os dados do credor fiduciário (nome e endereço).
Apresentado, oficie-se requisitando informações sobre a situação do contrato de financiamento do veículo.
Com a resposta, intime-se a parte exeqüente para informar sobre interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo.
Se interessado, lavre-se o termo de penhora (art. 838 do CPC) e intime-se o executado, que ficará como depositário.
Em seguida, não havendo impugnação, intime-se o credor para dizer se tem interesse na adjudicação do contrato; caso não o tenha, ao leilão. 2.
A quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Frutífera a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico – https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Fica ciente o exequente de que eventual pedido de penhora deverá estar acompanhado da certidão atualizada de registro do imóvel.
Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, fica autorizada a utilização deste sistema por este juízo, caso haja requerimento. 3.
Caso haja requerimento do credor, defiro desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para cumprimento no domicílio do executado.
Não havendo requerimento em sentido contrário, deverá o executado ser nomeado depositário dos bens eventualmente objeto de penhora.
Restando frustradas as diligências, intime-se o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
12/03/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:41
Outras decisões
-
27/02/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700925-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO JUNQUEIRA EXECUTADO: INSTITUTO MAUA DE PESQUISA E EDUCACAO - ME CERTIDÃO Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, nos termos da decisão de ID 181260609, fica o credor intimado para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
26/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO MAUA DE PESQUISA E EDUCACAO - ME em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700925-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO JUNQUEIRA REQUERIDO: INSTITUTO MAUA DE PESQUISA E EDUCACAO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Altere-se a classe processual e, se o caso, faça-se a inversão dos polos.
Intime-se o réu, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o autor para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Havendo concordância do credor, e não tendo o registro de penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o autor para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
24/01/2024 18:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2024 13:31
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:31
Outras decisões
-
11/12/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:41
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO MAUA DE PESQUISA E EDUCACAO - ME em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:24
Recebidos os autos
-
26/10/2023 12:24
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/10/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:43
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700925-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO JUNQUEIRA REQUERIDO: INSTITUTO MAUA DE PESQUISA E EDUCACAO - ME DESPACHO À parte ré quanto aos documentos juntados pelo autor em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
11/09/2023 19:20
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/08/2023 12:04
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 00:51
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
14/07/2023 17:41
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/07/2023 00:13
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2023 01:15
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO JUNQUEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2023 00:57
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 17:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:53
Outras decisões
-
25/04/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/04/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 13:49
Recebidos os autos
-
20/04/2023 13:49
Deferido o pedido de LUIZ ANTONIO JUNQUEIRA - CPF: *12.***.*78-91 (REQUERENTE).
-
19/04/2023 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/04/2023 11:58
Recebidos os autos
-
19/04/2023 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/04/2023 11:52
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 11:35
Recebidos os autos
-
03/03/2023 11:35
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2023 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/03/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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