TJDFT - 0710574-57.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 14:39
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM - 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0710574-57.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IVONETE PAULINO BEZERRA REQUERIDO: MARIA PAULINO BEZERRA SENTENÇA Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que a interditanda possui 88 anos, é enferma, possui síndrome demencial, fase grave, cardiopatia, osteoporose, depressão, diabetes mellitus tipo II, TEP, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditada e nomeada curadora a requerente.
Gratuidade de justiça concedida à requerente, por meio da decisão de ID 169578236.
O pedido de tutela de urgência foi deferido ao ID 171123773, com a nomeação da requerente como curadora provisória da interditanda.
Termo de compromisso de curatela provisória ao ID 171858875.
Não houve citação da requerida, conforme Certidão do Oficial de Justiça de ID 177190970, o qual constatou que essa não demonstra compreensão quanto à ação proposta, não interage (dificuldade de falar), não se lembra de informações básicas (nome completo, data de nascimento, nome de sua filha completo), possui severas limitações físicas (acamada, não anda, uso de fralda geriátrica).
A interditanda não foi interrogada em juízo, tendo em vista a impossibilidade de comparecimento.
Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial (ID 181795294).
Esclarecimentos prestados pela requerente ao ID 193500548, conforme pleiteado pelo Ministério Público.
Termos de anuência dos demais filhos da interditanda quanto ao exercício da curatela pela requerente juntados ao ID 193500554.
Ao ID 198301626, foi juntado Parecer de exame pericial para constatação de incapacidade civil e sua extensão, elaborado por médico psiquiatra do Serviço de Perícias Judiciais (SERPEJ).
As partes não apresentaram impugnação ao laudo pericial (ID 200827609 e ID 202188179).
O Ministério Público se manifestou, ao ID 201753506, pela decretação da curatela da interditanda com a nomeação de sua filha requerente como curadora, pela dispensa da caução, considerando-se a idoneidade da requerente, bem como pela dispensa de prestação de contas do exercício da curatela, uma vez que a curatelanda não possui bens e sobrevive com rendimentos mensais no valor de um salário-mínimo.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo (ID 198301626) revela que a interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, já que é portadora de deficiência física e cognitiva, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter MARIA PAULINO BEZERRA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por IVONETE PAULINO BEZERRA.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pela interditada são revertidos ao seu próprio sustento.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se, via sistema, ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, livro “E”, conforme art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Atribuo à presente sentença força de ofício.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva a Curadora o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Gratuidade de justiça deferida ao ID 169578236.
Atribuo a presente sentença força de termo de compromisso de curatela definitiva, que assina a Sra.
IVONETE PAULINO BEZERRA - CPF/CNPJ: *12.***.*84-20 para prestar o presente compromisso, por ter sido nomeada CURADORA DEFINITIVA de MARIA PAULINO BEZERRA - CPF/CNPJ: *45.***.*89-68, RG n. 1.354.645, nascida em Arcoverde/PE filha de Francisco Paulino dos Santos e Josefa Maria da Conceição, podendo representá-la nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, a curadora atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença da curatelada, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ela o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pela MM.
Juíza de Direito.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) ________________________________________________ Curadora: IVONETE PAULINO BEZERRA -
16/09/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2024 18:43
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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29/07/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 14:09
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:09
Outras decisões
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03/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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27/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
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21/05/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 02:48
Publicado Certidão - SEPSI em 10/05/2024.
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09/05/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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29/04/2024 12:06
Juntada de Certidão - sepsi
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16/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710574-57.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IVONETE PAULINO BEZERRA REQUERIDO: MARIA PAULINO BEZERRA DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Serviço Psicossocial, nos termos da decisão de ID. 171123773.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as informações requeridas pelo Ministério Público ao ID. 187676594, devendo preencher o formulário encaminhado e anexá-lo aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Datado e assinado digitalmente Juíza de Direito -
08/03/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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08/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:47
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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23/02/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:44
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2024 03:05
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710574-57.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IVONETE PAULINO BEZERRA REQUERIDO: MARIA PAULINO BEZERRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, dê-se vista à requerente.
Gama-DF, 21 de dezembro de 2023.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama / Direção / Diretor de Secretaria -
21/12/2023 21:31
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 20:10
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 17:40
Expedição de Termo.
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13/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Cuida se de Ação de Interdição com Pedido de Antecipação da Tutela ajuizada por I.
P.
B. em favor de M.
P.
B., sob a alegação de que a requerida, que é sua mãe, não está apta para qualquer atividade da vida civil, necessitando de terceiras pessoas, para as atividades da vida diária, em razão de ser pessoa portadora de síndrome demencial, além de outras enfermidades crônicas, sem prognóstico de vida independente (ID nº 169542394).
Instruiu o pedido com os documentos de ID nº 169549095/ 169549101.
Justiça gratuita deferida ao Num. 169578236.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido para inserção da requerida em regime de curatela provisória, nomeando sua filha como curadora (ID nº 170579544). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na presente demanda vislumbro ambos os requisitos.
A probabilidade do direito resta configurado no fato da requerida ser portadora de síndrome demencial grave e completamente dependente do auxílio de terceiros, conforme o relatório médico de ID nº 169549101.
Ademais o risco de dano está configurado pelo fato de a curatelanda se encontrar totalmente dependente de terceiros e não apresentar prognóstico de melhora, necessitando, portanto, de um representante para cuidar de seus interesses.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para nomear I.
P.
B. curadora provisória de M.
P.
B.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Cite-se a requerida para apresentar resposta no prazo de 15 dias, devendo o oficial de justiça elaborar certidão circunstanciada da situação e que se encontra o (a) citando (a), bem como certificar se ele (a) possui condições de comparecer a este Juízo, observando eventual limitação funcional e de condições de acessibilidade nos termos do artigo 95 da Lei 13.146/2015, informando a família na hipótese de dispensa de comparecimento, conforme constatar no local, caso seja possível.
Caso o (a) curatelado (a) não constitua advogado, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial conforme estabelecido no § 2º do artigo 752 do CPC, devendo-lhe ser aberta vista por 5 dias.
Em seguida, intime-se a parte autora para que apresente réplica, podendo também apresentar quesitos, e dê-se vista ao Ministério Público para os mesmos fins.
Caso a curadoria requeira a realização de nova perícia, apresento desde logo os seguintes quesitos do Juízo: 1) O(a) periciando(a) é pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 2) Em caso positivo, qual a natureza da deficiência e qual o CID correspondente? 3) A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Se de longo prazo ou transitória, qual o prazo para nova avaliação por perícia técnica? 4) O(a) periciando(a) é capaz de tomar decisões sobre a sua vida financeira e administração de bens? Se sim, quais os atos de natureza financeira, administrativa ou negociais, o periciando(a) é capaz de praticar? 5) O(a) periciando(a) tem capacidade laborativa? Em caso positivo, plena ou limitada? 6) Existem restrições para o desempenho de atividades relacionadas com o autocuidado, à preservação da saúde e à vivência social7) O(a) periciando(a) possui capacidade de manifestar sua vontade política e exercer livremente seu direito de voto? 8) A habilidade para dirigir veículos foi afetada? 9) O(a) periciando(a) apresenta capacidade de discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho? Se houver alguma restrição, especificar quais seriam as limitações.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Serviço Psicossocial.
A entrevista será realizada ao final do processo, se entenderem as partes e o Ministério Público por necessária, após a realização da prova técnica.
Intimem-se.
Gama-DF, 8 de setembro de 2023.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
08/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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31/08/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:27
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:27
Concedida a gratuidade da justiça a IVONETE PAULINO BEZERRA - CPF: *12.***.*84-20 (REQUERENTE).
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23/08/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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