TJDFT - 0710064-87.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:01
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:01
Outras decisões
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13/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710064-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NR2 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA EXECUTADO: KESSON ERVILUS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, via SISBAJUD, conforme certidão automática precedente.
Intime-se a parte credora, para ciência.
Após, volvam-me conclusos para análise do petitório de id. 238308331.
Retire-se o sigilo dos ids. 237640047 e 239984875.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/08/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/08/2025 14:41
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:41
Outras decisões
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21/07/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/06/2025 15:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/06/2025 18:18
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de NR2 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710064-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NR2 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA EXECUTADO: KESSON ERVILUS - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada consulta ao INFOJUD, conforme determinado pelo TJDFT.
Contudo, não foi possível obter a última declaração de imposto de renda do executado, uma vez que o sistema disponibiliza apenas até o ano de 2016, conforme tela abaixo: Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025.
LETICIA FERREIRA SAMPAIO Servidor Geral -
28/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:45
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/06/2024 05:16
Decorrido prazo de NR2 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:39
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 08:46
Recebidos os autos
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06/06/2024 08:46
Indeferido o pedido de NR2 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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22/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/05/2024 09:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:07
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:07
Outras decisões
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25/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710064-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NR2 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA EXECUTADO: KESSON ERVILUS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme anexo do SISBAJUD.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome da parte devedora.
Fica a parte credora intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/04/2024 17:29
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:29
Outras decisões
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01/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/03/2024 13:59
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710064-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NR2 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA EXECUTADO: KESSON ERVILUS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O bloqueio de valores deve observar o dispositivo da sentença, bem como o art. 523 do CPC, razão pela qual indefiro a inclusão de honorários contratuais, ainda que previstos no ajuste de locação, mesmo porque somente são devidos nos casos em que não há o desfazimento contratual, mediante tratativas prévias na fase extrajudicial, por ocasião da purga da mora.
O cumprimento de sentença deve obediência irrestrita ao comando sentencial, sem ampliações ou restrições, não contemplando verbas que dele não fazem parte.
Fica a parte exequente intimada a anexar planilha atualizada do débito, com a inclusão de multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, mas sem a inclusão de honorário contratuais, como antes disposto, no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:12
Outras decisões
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31/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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31/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 16:50
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:50
Outras decisões
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21/11/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/11/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:47
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:47
Outras decisões
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09/10/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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09/10/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710064-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NR2 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA EXECUTADO: KESSON ERVILUS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do disposto no art. 513, § 3º, do CPC, dou por realizada a intimação do executado.
Intime-se a exequente para que indique bens passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito.
Prazo: 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:26
Outras decisões
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04/09/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 14:19
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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29/08/2023 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/08/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/08/2023 01:43
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 22:32
Recebidos os autos
-
03/08/2023 22:32
Outras decisões
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24/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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20/07/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 12:55
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2023 21:56
Recebidos os autos
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19/07/2023 21:56
Deferido o pedido de NR2 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
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17/07/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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17/07/2023 16:22
Processo Desarquivado
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17/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 11:50
Recebidos os autos
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12/05/2023 11:50
Determinado o arquivamento
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09/05/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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08/05/2023 13:33
Recebidos os autos
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08/05/2023 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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03/05/2023 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2023 09:23
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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29/04/2023 03:25
Decorrido prazo de KESSON ERVILUS - ME em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:19
Decorrido prazo de NR2 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA em 28/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:12
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
24/03/2023 19:20
Recebidos os autos
-
24/03/2023 19:20
Julgado procedente o pedido
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27/02/2023 06:00
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/02/2023 10:19
Recebidos os autos
-
22/02/2023 10:19
Outras decisões
-
06/02/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/02/2023 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 16:51
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2022 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/10/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:46
Decorrido prazo de KESSON ERVILUS - ME em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 23:27
Recebidos os autos
-
11/10/2022 23:27
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/10/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/09/2022 11:19
Recebidos os autos
-
28/09/2022 11:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2022 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/09/2022 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 19:03
Recebidos os autos
-
18/09/2022 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/09/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 00:35
Decorrido prazo de NR2 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA em 05/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 18:36
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 23:07
Recebidos os autos
-
22/08/2022 23:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/08/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 18:58
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 17:30
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/08/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de KESSON ERVILUS - ME em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2022 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 19:03
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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28/03/2022 18:20
Recebidos os autos
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28/03/2022 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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24/03/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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