TJDFT - 0724718-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 18:58
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:57
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724718-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILTON FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL DIAS MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO Em resposta ao ofício de ID 235809430, transfira-se o saldo capital ainda depositado nos autos (contas judiciais de nºs 1553037070 e 155384592) para o feito de nº 0728690-23.2023.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, em razão da penhora no rosto dos autos em desfavor de NILTON FERNANDES, conforme já determinado na sentença de ID 219959666.
Após, ao arquivo.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:29
Deferido o pedido de NILTON FERNANDES - CPF: *17.***.*50-55 (EXEQUENTE).
-
19/05/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2025 20:53
Processo Desarquivado
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14/05/2025 19:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 22:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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25/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:17
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
20/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
10/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:42
Outras decisões
-
06/03/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de NILTON FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724718-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILTON FERNANDES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ciente do ofício de ID 220702110.
NILTON FERNANDES interpôs embargos de declaração afirmando que a sentença de ID 216980032 foi omissa com relação à verba honorária também executada no feito, não tendo havido distinção entre o crédito principal e os honorários de sucumbência devidos ao patrono do credor.
Alega omissão, também, com relação à apreciação da compensação requerida entre seu crédito perseguido neste feito - R$ 206.226,99 - e o débito existente em face do ora devedor, no valor de R$ 131.368,67.
Requer que seja sanado o vício apontado para que seja feita a compensação entre os valores mencionados, bem como liberado o crédito referente aos honorários sucumbenciais do seu patrono, no valor de R$ 18.747,91 (ID 217401043).
O Banco do Brasil também interpôs o recurso aclaratório, alegando omissão quanto à apreciação da compensação entre os débitos/créditos havidos entre as partes neste feito, devendo o valor remanescente da compensação ser transferido para o feito de 0728690-23.2023.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, em razão da penhora em desfavor do ora credor, Nilton Fernandes. (ID 217401043). É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Verifico que assiste razão aos embargantes.
De fato, houve pedido de compensação por parte do credor no ID 196741044, no que anuiu o devedor no ID 207723273, embora tenha recusado o pedido na manifestação de ID 202459739.
Dessa forma, considerando que NILTON FERNANDES, credor de R$ 206.226,99, é também devedor do Banco do Brasil no importe de R$ 131.368,67, deve haver compensação entre os valores, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil.
Também assiste razão ao embargante NILTON FERNANDES com relação ao crédito pertencente ao causídico que lhe assiste, uma vez que a compensação entre os valores não pode incidir sobre a verba honorária, já que aludido valor não pertence ao exequente.
Portanto, antes de efetuar-se a compensação entre o crédito e o débito devidos às partes, deve ser decotado 10% do valor ora executado por NILTON, pois diz respeito à verba honorária devida ao seu advogado, em razão da multa aplicada no cumprimento de sentença.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes dou provimento, para alterar a sentença embargada, que assim passa a dispor: "Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC, c/c os artigos 368 e 369 do Código Civil, em razão da compensação de valores requerida pelas partes, já que ambos são credores e devedores uns dos outros .
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado, uma vez que já arbitrados no início da fase de cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, do valor de R$ 206.226,99 depositado em conta à disposição deste juízo, transfira-se ao advogado do credor a quantia de R$ 18.747,91 (dezoito mil, setecentos e quarenta e sete reais e noventa e um centavos) referente aos honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença.
Do excedente - R$ 187.479,08 - deve ser compensada a quantia devida ao devedor (que também é credor de Nilton) no importe de R$ 131.368,67.
O que sobrar - R$ 56.110,41 - deve ser transferido para o feito de nº 0728690-23.2023.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, em razão da penhora no rosto dos autos em desfavor do ora exequente, no valor de R$ 217.056,02, conforme determinado no ofício de ID 212845990." Mantenho a sentença em seus demais termos.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/12/2024 16:41
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
19/12/2024 16:40
em cooperação judiciária
-
12/12/2024 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de NILTON FERNANDES em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NILTON FERNANDES em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
26/11/2024 02:39
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/11/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
05/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:30
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:30
Outras decisões
-
22/10/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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02/10/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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30/09/2024 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 13:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:56
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
-
23/09/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/09/2024 18:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 22:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724718-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILTON FERNANDES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o exequente intimado para manifestar-se acerca da proposta de compensação de valores ofertada pelo executado (ID 207723273).
Prazo: 10 dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:20
Outras decisões
-
15/08/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:03
Outras decisões
-
29/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:28
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724718-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: NILTON FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já explanado na decisão de ID 198265799, com o fim de evitar-se confusão processual, somente um pedido de cumprimento de sentença tramitará nestes autos, o que foi requerido primeiro, devendo o outro ser distribuído pro dependência a este feito.
Quem primeiro requereu foi a parte ré, em 14/03/2024.
Contudo, como restava pendente manifestação do Banco do Brasil acerca do pedido de compensação feito por Nilton Fernandes - tendo o banco recusado a oferta -, deve o credor/réu apresentar planilha atualizada do débito, para que o feito prossiga com a persecução do crédito que lhe é devido pelo devedor/autor, Banco do Brasil.
Em razão disso, fica Nilton intimado para manifestar-se, no prazo de 05 dias.
Quanto ao Banco do Brasil, redistribua seu pedido em apartado, no mesmo prazo.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/07/2024 12:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:16
Outras decisões
-
12/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de NILTON FERNANDES em 11/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:09
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
24/06/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724718-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: NILTON FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifica-se que a parte ré (Nilton Fernandes), apresentou pedido de cumprimento de sentença em 14/03/2024, pendente de recebimento.
Ainda, a parte autora (Banco do Brasil S/A) apresentou cumprimento de sentença em 197197971, também pendente de recebimento.
Por medida de organização processual, somente um dos pedidos poderá tramitar nestes autos, devendo o outro ser distribuído em dependência a estes.
No entanto, há pedido de compensação de débito feito pela parte ré (ID 196741044), que ainda não foi apreciada pela parte autora.
Ante o exposto, intime-se o BANCO DO BRASIL S/A para dizer se aceita o pedido de compensação ID 196741044, devendo, se o caso, alterar sua planilha de débito, fazendo ali constar o decote da quantia executada por Nilton Fernandes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo aceite do pedido de compensação, intime-se a parte ré para, se o caso, alterar sua planilha de débito, fazendo ali constar o decote da quantia executada pelo Banco do Brasil S/A, no prazo de 15 (quinze) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:01
Outras decisões
-
20/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 03:21
Decorrido prazo de NILTON FERNANDES em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:15
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:15
Outras decisões
-
08/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:51
Outras decisões
-
02/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:19
Outras decisões
-
15/03/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/03/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 15:56
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/03/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:11
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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28/02/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 19:04
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de NILTON FERNANDES em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724718-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: NILTON FERNANDES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de NILTON FERNANDES, ambos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que teria firmado com o réu um “Crédito Direto ao Consumidor – BB CRED CONSIGNADO” nº 937515611, para concessão de crédito no valor de R$ 105.713,39 (cento e cinco mil setecentos e treze reais e trinta e nove centavos), com vencimento final em 01.12.2027.
Relata que ao aderir e usufruir do crédito concedido, o contratante se obrigar a efetuar o pagamento das respectivas parcelas nas datas previamente ajustadas, o que não teria sido cumprido pelo réu desde 1/1/2023.
Alega que o débito do requerido alcança o patamar de R$96.446,35 (noventa e seis mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos), conforme planilha em anexo.
Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$96.446,35 (noventa e seis mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos), com os acréscimos legais.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O réu apresentou contestação e reconvenção em ID 166637342.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que é militar veterano da Força Aérea Brasileira (FAB), com rendimentos líquidos mensais no patamar de R$8.128,75 (oito mil, cento e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos).
Alega que se encontra em situação de superendividamento e o banco autor estaria descontando a integralidade dos seus rendimentos mensais para a quitação de empréstimos, colocando em risco sua subsistência e de sua família.
Ao final, em pedido reconvencional, requereu a condenação do autor/reconvindo para restituir a integralidade do seu salário (R$21.522,03), retido dia 3/7/2023, bem como ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral.
Ao final, requereu seja o autor impedido de descontar mais de 70% (setenta por cento) do seu salário mensal para a quitação dos empréstimos.
Em ID 166833065, foi indeferida a gratuidade de justiça ao réu e determinada a sua intimação para o recolhimento das custas processuais referentes a reconvenção.
Em ID 169029346, o requerido/reconvinte apresentou pedido de desistência da reconvenção, o que foi homologado em ID169200599.
Réplica em ID 171370617, reiterando o autor os termos da inicial.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o banco autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 172041238).
O réu, por sua vez, pleiteou a concessão de tutela de urgência incidental para que o autor se abstenha de descontar a integralidade do seu salário para a quitação do débito.
Requereu sejam suspendidos os descontos na sua conta bancária referentes aos empréstimos e gastos com cartões de crédito, bem como a limitação no patamar de 30% (trinta por centos) das verbas líquidas de natureza alimentar, sob pena de multa diária.
Subsidiariamente, requereu a revogação da sua autorização para o banco autor fazer descontos diretamente de sua conta corrente.
Decisão ID 172945590, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo réu para determinar que a parte autora obste de realizar descontos diretamente na conta salário do réu, limitando-se a efetuar tais abatimentos em seu contracheque, a partir do mês subsequente à intimação determinada, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em ID 174312043, o réu informou o descumprimento, pelo autor, da tutela de urgência deferida.
O réu peticionou em ID 177388506, informando novo descumprimento do autor, alegando ter havido descontos em sua conta corrente.
Em ID 177404673, o autor informa que cumpriu a decisão da antecipação dos efeitos da tutela, suspendendo os descontos na conta do réu.
O réu reiterou os descumprimentos realizados pelo autor em ID 181745905.
Decisão proferida em ID181729598, reconhecendo o descumprimento do réu nos meses de novembro e dezembro de 2023 e determinando o bloqueio de R$6.562,03 (seis mil, quinhentos e sessenta e dois reais e três centavos) da conta do autor em razão dos descontos indevidos.
Houve, ainda, a aplicação de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento da ordem judicial.
Em ID183267012, o réu informa novo descumprimento por parte do autor, tendo havido o desconto de valores em sua conta corrente no mês de janeiro de 2024.
O autor manifestou ciência do bloqueio realizado em sua conta corrente e impugnou a aplicação da multa em ID184638989.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória, nem tampouco requerimento neste sentido, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, avanço ao exame do mérito.
No caso em apreço, as partes celebraram um contrato de “Crédito Direto ao Consumidor – BB CRED CONSIGNADO” nº 937515611, para concessão de crédito no valor de R$ 105.713,39 (cento e cinco mil setecentos e treze reais e trinta e nove centavos), com vencimento final em 01.12.2027.
Alega o autor que o réu estaria inadimplente desde 1/1/2023, motivo pelo qual teria ajuizado a presente ação para perseguir o débito.
De seu turno, o réu não impugnou especificamente a existência do contrato e nem tampouco a validade de suas cláusulas, tornando, pois, incontroversa a existência da dívida.
Em contestação, extrai-se apenas a tese defensiva no que toca à preservação do mínimo existencial do réu, haja vista que o autor estaria efetuando descontos em seu contracheque, bem como diretamente de sua conta corrente da integralidade do seu salário.
Nessa linha, é cediço que, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva, por dever de cuidado e proteção, a pactuação de empréstimos com a possibilidade de desconto direto na conta corrente do consumidor deveria ser precedida de análise criteriosa a respeito da capacidade de desembolso do consumidor, de modo a prevenir-se eventual superendividamento, o que hoje, inclusive, restou como diretriz positiva no art. 54-D, inc.
II, do CDC: Art. 54-D.
Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados.
Nos termos acima, se a instituição financeira não produzir prova sobre as cautelas tomadas antes da concessão do crédito, no que diz respeito à avaliação da capacidade de desembolso do mutuante, restará, indiciariamente, contextualizada a abusividade do empréstimo, sendo possível a revisão do contrato correlato, de modo a preservar o mínimo existencial do mutuante, eventualmente comprometido com o desconto direto em conta em que depositado seu salário.
Tal entendimento possui fundamento legal no artigo 54-D, parágrafo único, do CDC, que estabelece que: “O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor”.
Contudo, considerando que o réu apresentou desistência do seu pedido reconvencional e cumpre ao contratante formular pedido expresso acerca da abusividade das cláusulas dos contratos bancários, não havendo possibilidade de reconhecimento de ofício, não há o que se discutir acerca dos termos pactuados.
No mesmo sentido, o entendimento do Enunciado n.381 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” E, nessa linha, a despeito de qualquer discussão acerca das cláusulas contratuais, tendo em vista que a dívida do réu é fato incontroverso, merece acolhida o pedido autoral no tocante à condenação do requerido ao pagamento do valor devido.
Por conseguinte, condenado o réu ao pagamento do débito, deverá o autor cessar, imediatamente, os descontos na conta corrente do autor, passando a perseguir o débito através dos meios judiciais em fase de cumprimento de sentença, se o caso.
Não poderá o autor se utilizar de meios próprios para perseguir o adimplemento da dívida.
Por fim, a decisão de ID181729598, reconhecendo o descumprimento do réu nos meses de novembro e dezembro de 2023, determinou o bloqueio de R$6.562,03 (seis mil, quinhentos e sessenta e dois reais e três centavos) da conta do autor em razão dos descontos indevidos.
Houve, ainda, a aplicação de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento da ordem judicial, que deverá ser revertida em favor do réu.
Desse modo, sendo certo que o débito do réu é de R$96.446,35 (noventa e seis mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos) e o autor é devedor do réu no importe de R$16.562,03 (dezesseis mil, quinhentos e sessenta e dois reais e três centavos), promovo a devida compensação, nos termos do artigo 368, Código Civil.
Art. 368, CC.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu ao pagamento de R$96.446,35 (noventa e seis mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos), acrescidos de correção monetária, pelo INPC, desde a data do vencimento de cada parcela, bem como de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Na forma do artigo 368, CC, promovo a compensação do débito do réu com o crédito que possui em face do autor, no valor de R$16.562,03 (dezesseis mil, quinhentos e sessenta e dois reais e três centavos), devendo tal quantia ser abatida da dívida, em fase de cumprimento de sentença, se instaurada.
Considerando a referida compensação, libere-se a quantia bloqueada na conta do autor, ID 182814532.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$6.562,03 (seis mil, quinhentos e sessenta e dois reais e três centavos) em favor do requerente.
Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela em favor do réu (ID172945590) e, na oportunidade, majoro a multa de descumprimento para R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada desconto mensal realizado na conta corrente do requerido relacionado ao contrato debatido nos autos (Contrato de Crédito Consignado nº 937515611).
O valor da multa mensal deverá ser revertido em favor do réu, na forma do artigo 537, §2º, CCPC e abatido do crédito do autor ora fixado.
Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, CPC.
Transitando em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de janeiro de 2024.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
29/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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29/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/01/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
27/12/2023 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/12/2023 16:30
Juntada de consulta sisbajud
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:51
Juntada de consulta sisbajud
-
18/12/2023 10:52
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:52
Outras decisões
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13/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/12/2023 03:42
Decorrido prazo de NILTON FERNANDES em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:07
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 20:14
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:14
Outras decisões
-
07/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:04
Outras decisões
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24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/10/2023 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724718-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: NILTON FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Do Pedido de Tutela Antecipada A parte ré, no ID 172351337, formula pedido de tutela provisória de urgência para suspender os descontos realizados pelo autor em sua conta salário, ao argumento de que, além de estar sendo descontado 70% (setenta por cento) de seu salário bruto diretamente no seu contracheque/holerite, os outros 30% (trinta por cento) salariais estão sendo utilizados para abater valores devidos, diretamente da conta salário do autor, não lhe garantindo o mínimo existencial, uma vez que não lhe sobra nenhum valor em conta.
O juízo de probabilidade previsto no art. 300 do CPC, à vista do caráter instrumental da tutela cautelar, demanda a existência de elementos probatórios que indiquem a necessidade de resguardar a esfera jurídica da parte, para que sua situação jurídica não pereça em virtude do transcurso do tempo.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve ser avaliado por meio da existência de elementos probatórios que indiquem conduta que possa frustrar o futuro alcance do direito pleiteado.
Exige-se, portanto, para a concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, estão comprovados o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que, por dois meses consecutivos, a parte autora efetuou o desconto diretamente na conta salário do autor da totalidade de seu salário líquido, ou seja, após já realizados os descontos devidos em sua folha de pagamento.
Assim, independentemente de ser o réu devedor de valores à parte autora, necessário se faz observar e resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, certo de que é impossível que alguém sobreviva e custeie o mínimo para sua manutenção com a retenção integral de seus proventos, sem ter sequer a chance de renegociar ou postergar os débitos, ou quiçá tornar-se inadimplente contumaz.
Note-se que não se discute a validade do contrato ou até mesmo a inadimplência do réu.
Todavia, impende se resguardar o mínimo para sua sobrevivência.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e determino que a parte autora obste de realizar descontos diretamente na conta salário do réu, limitando-se a efetuar tais abatimentos em seu contracheque, a partir do mês subsequente à intimação ora determinada, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se o Banco do Brasil, ora autor, acerca desta decisão.
Confiro a esta decisão força de Ofício.
Inexistindo demais questões preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar a validade dos termos do contrato, bem como a inadimplência da parte ré em relação ao contrato de empréstimo com pagamento consignado diretamente em folha de rendimento.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a inserção do feito na fase instrutória, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de NILTON FERNANDES em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/09/2023 21:54
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
15/09/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724718-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: NILTON FERNANDES CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 171370617).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova. *documento datado e assinado eletronicamente. -
11/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:09
Outras decisões
-
18/08/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/08/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:48
Indeferido o pedido de NILTON FERNANDES - CPF: *17.***.*50-55 (REU)
-
02/08/2023 16:48
Gratuidade da justiça não concedida a NILTON FERNANDES - CPF: *17.***.*50-55 (REU).
-
01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de NILTON FERNANDES em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/07/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 20:46
Recebidos os autos
-
20/06/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 20:46
Outras decisões
-
16/06/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:18
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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