TJDFT - 0724793-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:51
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES ARAUJO em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/08/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 22:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:20
Indeferido o pedido de RODRIGO GUIMARAES ARAUJO - CPF: *51.***.*29-05 (EXECUTADO)
-
18/07/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/07/2025 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2025 15:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/07/2025 16:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/07/2025 20:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:44
Recebidos os autos
-
10/07/2025 10:44
Deferido em parte o pedido de RODRIGO GUIMARAES ARAUJO - CPF: *51.***.*29-05 (EXECUTADO)
-
08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JONAS DA SILVA CASTRO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LUDOTECA JOGOS DE TABULEIROS LTDA - ME em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 14:11
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
30/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2025 17:27
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/06/2025 15:13
Recebidos os autos
-
24/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
23/06/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724793-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUDOTECA JOGOS DE TABULEIROS LTDA - ME, JONAS DA SILVA CASTRO EXECUTADO: RODRIGO GUIMARAES ARAUJO DESPACHO A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV do CPC se refere às verbas e não à conta corrente em que elas são creditadas, sendo assim indispensável, para que se evoque tal proteção legal, a comprovação de que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis", nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I daquele Código.
Assim, concedo ao impugnante prazo de até 10 dias para que instrua os autos com extrato de movimentação financeira da conta bancária em que teria ocorrido a constrição inquinada de vício, referente aos três últimos meses.
Os extratos devem abranger tanto o crédito da suposta verba remuneratória como o bloqueio judicial realizado.
Ainda, venha aos autos o contracheque referente ao salário atingido pela constrição judicial.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:51
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 11:12
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
17/06/2025 10:33
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
16/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:46
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/06/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724793-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUDOTECA JOGOS DE TABULEIROS LTDA - ME, JONAS DA SILVA CASTRO EXECUTADO: RODRIGO GUIMARAES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna a parte devedora o cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução sobrelevando, em síntese, a inclusão de valores não abrangidos pelo título judicial exequendo. É a suma do necessário.
Apura-se do dispositivo da sentença de id. 203524557 que, em razão da procedência do pedido deduzido na inicial, o impugnante foi condenado ao pagamento de R$ 9.108,12 à credora, corrigidos monetariamente desde 13 de junho de 2023 e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir de 15 de maio de 2024, e também de honorários advocatícios de sucumbência à razão de 10% do valor atualizado da condenação.
Cotejando a memória de cálculo de id. 209177806 com o aludido título judicial, observa-se que a credora incluiu em seus cálculos multas no percentual de 12% do valor atribuído à causa (R$ 1.305,47) e no valor de 9.196,74, encargos estes que não encontram respaldo no provimento jurisdicional exequendo, bem como aplicou juros de mora a contar de 13/06/2023.
Assim, ACOLHO a impugnação de id. 216448564, fixando o excesso de execução em R$ 12.697,06.
Condeno a parte credora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios relativos à impugnação ora dirimida, os quais fixo em R$ 1.269,71, valor este que corresponde a 10% do excesso de execução verificado.
Lado outro, considerando que a parte devedora não pagou a dívida, passaram a ser exigíveis a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Assim, a preceder outras apreciações, apresente a parte credora nova memória discriminada do cálculo do seu crédito atualizado, observando as balizas ora estabelecidas.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/05/2025 14:16
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 12:48
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/11/2024 14:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUDOTECA JOGOS DE TABULEIROS LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:34
Publicado Edital em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença Prazo: 20 dias Número do processo: 0724793-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUDOTECA JOGOS DE TABULEIROS LTDA - ME, JONAS DA SILVA CASTRO EXECUTADO: RODRIGO GUIMARAES ARAUJO Objeto: intimação de RODRIGO GUIMARAES ARAUJO - CPF: *51.***.*29-05 (EXECUTADO) que se encontra em local incerto ou não sabido.
O Dr.
ISSAMU SHINOZAKI FILHO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, e na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA RODRIGO GUIMARAES ARAUJO - CPF: *51.***.*29-05 (EXECUTADO) para PAGAR ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 23.519,30 (vinte e três mil quinhentos e dezenove reais e trinta centavos), atualizado até 28/08/2024.
O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília-DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 10:12
Expedição de Edital.
-
05/09/2024 16:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:54
Outras decisões
-
29/08/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724793-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDOTECA JOGOS DE TABULEIROS LTDA - ME REQUERIDO: RODRIGO GUIMARAES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o advento do PJe, o desarquivamento dos feitos arquivados prescinde de ato ou autorização do Juízo, razão pela qual NADA A PROVER quanto ao pedido de id. 208356583.
Aguarde-se pelo prazo de 5 dias e, não havendo pedidos, retornem-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de estilo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
23/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:24
Determinado o arquivamento
-
22/08/2024 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:54
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
09/08/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 08:56
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LUDOTECA JOGOS DE TABULEIROS LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724793-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDOTECA JOGOS DE TABULEIROS LTDA - ME REQUERIDO: RODRIGO GUIMARÃES ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por LUDOTECA JOGOS DE TABULEIROS LTDA, autor, contra RODRIGO GUIMARÃES ARAUJO, réu.
Disse o autor que teria confiado, em locação, o jogo denominado “Flash Point” ao réu.
Contudo, porque não teria adimplido a respectiva contraprestação pecuniária a que se encontraria adstrito, muito menos lhe devolvido o referido jogo, pediu o autor a condenação do réu ao pagamento de R$ 9.108,12, para a reparação dos danos materiais decorrentes dos fatos “sub judice”.
Citado por edital, deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta, motivo pelo qual a Curadoria Especial interveio em favor do réu (fls. 156-160).
Réplica às fls. 164-165. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I).
O autor confiou, em locação, o jogo denominado “Flash Point” ao réu.
Esta parte, contudo, não pagou a respectiva contraprestação pecuniária a que se encontrava adstrito, muito menos devolveu aquele jogo ao autor.
Assim, para a reparação do dano material suportado pelo autor, condeno o réu a lhe pagar R$ 9.108,12, conforme apurados às fls. 43, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a propositura da ação e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir da citação, que se realizou em 15 de maio de 2024.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido deduzido na inicial (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno o réu a pagar ao autor R$ 9.108,12, conforme apurados às fls. 43, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 13 de junho de 2023 e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir de 15 de maio de 2024.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono constituído pelo autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 10 de julho de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
10/07/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/07/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 08:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:34
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de LUDOTECA JOGOS DE TABULEIROS LTDA - ME em 02/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:13
Publicado Edital em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 11:43
Expedição de Edital.
-
11/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724793-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDOTECA JOGOS DE TABULEIROS LTDA - ME REQUERIDO: RODRIGO GUIMARAES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de obviar eventuais nulidades, determino a consulta, via sistema de Informações Eleitorais - SIEL, para localização de endereço hábil para citação do réu RODRIGO GUIMARÃES ARAÚJO.
Considerando que o endereço contido no relatório "supra" está contemplado na diligência de id. 165502435 e porquanto esgotados os meios ao alcance da parte autora e deste Juízo na tentativa de localização de RODRIGO GUIMARÃES ARAÚJO, CPF n.º *51.***.*29-05, reputo presentes os requisitos dos artigos 256 e 257, do CPC, e DEFIRO o pedido de citação por edital formulado na petição de id. 176607205.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias, atendendo ao disposto no art. 257, III, do Código de Processo Civil e com as advertências contidas no art. 258 daquele Código.
Após, observe a Serventia o determinado no art. 257, II, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/04/2024 09:17
Recebidos os autos
-
07/04/2024 09:17
Deferido o pedido de LUDOTECA JOGOS DE TABULEIROS LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
-
31/10/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724793-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDOTECA JOGOS DE TABULEIROS LTDA - ME REQUERIDO: RODRIGO GUIMARAES ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023.
JOSE JUNIOR ALVES MESQUITA DA SILVA -
19/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de LUDOTECA JOGOS DE TABULEIROS LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:10
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724793-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDOTECA JOGOS DE TABULEIROS LTDA - ME REQUERIDO: RODRIGO GUIMARAES ARAUJO DESPACHO Nos avisos de recebimento de citação de ids. 169186325, 169186326 e 169202222 divisam-se as assinaturas de pessoas diversas do réu destinatário.
Assim, com a finalidade de obviar eventuais nulidades, renove-se o cumprimento dos mandados de citação de ids. 167851849, 167851850 e 167851848, desta feita por Oficial de Justiça.
Por conseguinte, torno sem efeito a certidão de id. 171785379, porquanto fundada em premissas não sufragadas por este Juízo.
Sem prejuízo, considerando que os agentes dos Correios não gozam de fé pública, renove-se o cumprimento do mandado de citação de id. 167851847, desta feita por meio de Oficial de Justiça.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/09/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 12:09
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/07/2023 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 11:36
Recebidos os autos
-
10/07/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/07/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2023 22:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:35
Outras decisões
-
15/06/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/06/2023 13:36
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/06/2023 15:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/06/2023 18:11
Distribuído por sorteio
-
13/06/2023 18:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703148-41.2021.8.07.0011
Marcos Aurelio do Nascimento 56494874134
Luana Aparecida Queiroz Barbosa
Advogado: Monaliza Targino Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2021 21:28
Processo nº 0715218-92.2023.8.07.0020
Patrick Alexsander de Freitas Brito
Wiser Educacao S.A.
Advogado: Patrick Alexsander de Freitas Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 19:54
Processo nº 0737037-97.2023.8.07.0016
Andrea Tayara Berto
I9 Treinamento e Consultoria Imobiliaria...
Advogado: Naiara Claudia Baldanza Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 15:45
Processo nº 0756535-58.2018.8.07.0016
Tiago Varella Negreiros
Jose da Graca de Jesus Negreiros
Advogado: Otavio Faria Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2018 15:08
Processo nº 0725458-71.2021.8.07.0001
Abdala, Castilho e Fernandes Advogados A...
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Mauricio Costa Pitanga Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2021 17:57