TJDFT - 0740493-71.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista o recurso adesivo de apelação interposto pela parte autora, ficam as partes rés INTIMADAS a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 18:08
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
29/04/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BRUNO CARLOS COSTANTIN em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 22:58
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2025 22:31
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 09:42
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/01/2025 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de CHRISTIANN DOUGLAS COSTA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL OLIVEIRA SILVA EIRELI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL OLIVEIRA SILVA EIRELI em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 14:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740493-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO CARLOS COSTANTIN, JOHNATAN LUIZ COSTANTIN, TIAGO FABIO COSTANTIN REU: VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, LUCAS GABRIEL OLIVEIRA SILVA EIRELI, CHRISTIANN DOUGLAS COSTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/12/2024 10:06
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:06
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
13/12/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 11:39
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2024 07:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL OLIVEIRA SILVA EIRELI em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte ré acerca da petição ID 210794918 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, anote-se conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da petição ID 209745904 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, anote-se conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740493-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO CARLOS COSTANTIN, JOHNATAN LUIZ COSTANTIN, TIAGO FABIO COSTANTIN REU: VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, LUCAS GABRIEL OLIVEIRA SILVA EIRELI, CHRISTIANN DOUGLAS COSTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para incluir sigilo no documento de ID 203110119.
Ao réu CHRISTIANN DOUGLAS COSTA DA SILVA, ID 203110115 para apresentar as faturas dos cartões de crédito e extratos bancários de todas as contas que possui, ambos dos últimos três meses, a fim de aferir a necessidade da gratuidade da justiça.
Fica advertido que, havendo indícios de omissão de informações, será realizada diligência para verificação da existência de outras contas e, se o caso, aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV do CPC.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo os documentos, dê-se vista aos autores, pelo prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Transcorrido o prazo, sem a apresentação de documentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:30
Outras decisões
-
11/07/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/07/2024 05:15
Decorrido prazo de VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:31
Juntada de Petição de alegações finais
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26/06/2024 14:56
Juntada de Petição de alegações finais
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17/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 22:28
Juntada de Petição de alegações finais
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14/05/2024 02:50
Publicado Ata em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Às partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pelos autores.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimados os presentes e publicada em audiência. -
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CHRISTIANN DOUGLAS COSTA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
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09/05/2024 16:33
Juntada de ata
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09/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 20:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740493-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO CARLOS COSTANTIN, JOHNATAN LUIZ COSTANTIN, TIAGO FABIO COSTANTIN REU: VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, LUCAS GABRIEL OLIVEIRA SILVA EIRELI, CHRISTIANN DOUGLAS COSTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, o réu CHRISTIANN DOUGLAS COSTA DA SILVA afirma que não figurou como sócio oculto na aquisição da empresa, apenas auxiliando seu filho Lucas no desenvolvimento da atividade empresarial, o que não configura sua responsabilidade perante a sociedade.
Ocorre que as condições da ação são analisadas com base nos fatos alegados.
Dessa forma, os autores afirmam o fato, sendo que sua participação ou não na sociedade confunde-se com o mérito e com ele será analisado.
Rejeito a preliminar.
Em relação ao pedido de restituição dos valores pagos a título de indenizações trabalhistas anteriores a formalização do contrato de compra e venda, os réus não observaram a técnica adequada para formular uma pretensão em face dos autores, razão pela qual tal pedido não será analisado.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas que ainda demandam a produção de provas: a) se o réu Christiann figurou como sócio oculto da sociedade CROISSANT BRASÍLIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ 21.***.***/0001-92, obrigando-se ao cumprimento do contrato.
DO ÔNUS DA PROVA Não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
DAS PROVAS DEFERIDAS Defiro a produção da prova testemunhal, para as partes provarem os fatos controvertidos.
Designe-se audiência de instrução e julgamento e intimem-se as partes. Às partes, para apresentarem o rol de testemunhas, limitado ao número de 10, sendo 03 para cada questão de fato, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Observem as partes que a audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, razão pela qual devem apresentar nomes, telefones e e-mails das pessoas que participarão do ato, inclusive das testemunhas.
Caso não concordem com a realização por videoconferência, deverão manifestar-se no prazo de 05 dias, ainda que não tenham testemunhas a serem ouvidas em audiência.
Compete à ambas as partes a análise dos autos após o decurso desse prazo, a fim de verificar se houve manifestação contrária à realização da audiência por videoconferência, desde já cientes de que, nesse caso, a audiência será realizada de forma presencial independentemente de nova intimação.
Em qualquer das hipóteses, em atenção ao disposto no artigo 455 do CPC, cabe ao advogado que arrolou a testemunha promover a sua respectiva intimação.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/04/2024 20:38
Recebidos os autos
-
28/04/2024 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/03/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740493-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO CARLOS COSTANTIN, JOHNATAN LUIZ COSTANTIN, TIAGO FABIO COSTANTIN REU: VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, LUCAS GABRIEL OLIVEIRA SILVA EIRELI, CHRISTIANN DOUGLAS COSTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para promover a exclusão dos documentos indicados no ID 185390269.
Derradeiro prazo de 5 dias para o executado CHRISTIANN DOUGLAS COSTA DA SILVA regularizar a representação processual, sob pena de revelia.
Ao autor em relação aos documentos juntados no ID 188524242, em cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/03/2024 18:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/03/2024 13:28
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 13:28
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 13:27
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 13:27
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 13:27
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 13:26
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 13:25
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:51
Outras decisões
-
07/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 05:03
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740493-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO CARLOS COSTANTIN, JOHNATAN LUIZ COSTANTIN, TIAGO FABIO COSTANTIN REU: VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, LUCAS GABRIEL OLIVEIRA SILVA EIRELI, CHRISTIANN DOUGLAS COSTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto em diligência. 1.
Aos réus LUCAS GABRIEL OLIVEIRA SILVA EIRELI e CHRISTIANN DOUGLAS COSTA DA SILVA para regularizarem a representação processual, uma vez que admite-se, em Juízo, somente a assinatura aposta em documento físico (ainda que ele venha a ser digitalizado nos autos, mantendo o patrono a sua guarda, caso seja necessária sua apresentação em Juízo) ou a assinatura digital, sendo que, no caso dos autos, a 'assinatura' (possivelmente colhida em tela de tablet ou celular) não corresponde a qualquer dessas formas.
Prazo de 5 dias, sob pena de os atos processuais correrem a revelia. 2.
Aos réus VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, LUCAS GABRIEL OLIVEIRA SILVA EIRELI para esclarecerem a pertinência da juntada de cópia integral das ações trabalhistas, com diversas certidões e documentos que não contribuem para o julgamento do feito, em cinco dias.
Faculto as partes a correção da juntada dos documentos, com a permanência nos autos apenas as peças importantes para comprovação dos fatos alegados em contestação.
Caso insistam na permanência integral das ações, deverão realizar a devida fragmentação, destacando as peças principais para análise do processo.
Por fim, deverão esclarecer quais os valores pagos, quais os valores em aberto e a data de início e término das verbas trabalhistas reconhecidas em sentença. 3.
Não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 4. Às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
ESCLAREÇO às partes, ainda, que, caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta que deixem transcorrer o prazo sem manifestação.
Evita-se, assim, a juntada de petições desnecessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:15
Outras decisões
-
24/01/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/01/2024 20:56
Recebidos os autos
-
18/01/2024 20:56
Outras decisões
-
07/12/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de CHRISTIANN DOUGLAS COSTA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de MENTTORA PARTICIPACOES LTDA em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 19:33
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 21:33
Recebidos os autos
-
31/10/2023 21:33
Outras decisões
-
18/10/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/10/2023 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca das contestações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 10:17
Publicado Edital em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:47
Expedição de Edital.
-
07/08/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 01:05
Decorrido prazo de CHRISTIANN DOUGLAS COSTA DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 02:20
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 19:18
Recebidos os autos
-
07/03/2023 19:18
Outras decisões
-
23/02/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/02/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:21
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
20/11/2022 17:11
Recebidos os autos
-
20/11/2022 17:11
Outras decisões
-
28/10/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/10/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 14:33
Expedição de Carta.
-
23/09/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/08/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 22:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/06/2022 20:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/06/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:48
Decorrido prazo de BRUNO CARLOS COSTANTIN em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 08:58
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
28/03/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 07:50
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de BRUNO CARLOS COSTANTIN em 23/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:35
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
07/03/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 17:44
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:44
Outras decisões
-
14/02/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/02/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/01/2022 20:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/01/2022 20:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
17/12/2021 14:56
Recebidos os autos
-
17/12/2021 14:56
Outras decisões
-
17/12/2021 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/12/2021 14:53
Recebidos os autos
-
17/12/2021 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/12/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 17:19
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/11/2021 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/11/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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