TJDFT - 0010765-37.1995.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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28/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 19:36
Juntada de Certidão
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26/01/2024 02:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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01/01/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2023 11:15
Recebidos os autos
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18/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:15
Declarada decadência ou prescrição
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29/08/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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29/08/2023 08:57
Juntada de Certidão
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29/08/2023 08:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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28/08/2023 23:08
Recebidos os autos
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28/08/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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01/02/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 15:13
Desentranhado o documento
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07/11/2022 15:03
Recebidos os autos
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07/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/07/2022 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 00:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 17:36
Juntada de Certidão
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15/06/2022 15:31
Juntada de Certidão
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13/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 09:17
Juntada de Certidão
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26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 25/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:44
Juntada de Certidão
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25/03/2022 21:27
Recebidos os autos
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25/03/2022 21:27
Decisão interlocutória - deferimento
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23/03/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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22/03/2022 19:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2022 19:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/03/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010765-37.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELPIDIO GONCALVES DA SILVA, JOMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, RIBAMAR ALVES CAVALCANTE DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/03/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 23:04
Recebidos os autos
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14/03/2022 23:04
Declarada incompetência
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25/02/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/02/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 13:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/07/2021 19:50
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:12
Juntada de Certidão
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14/11/2019 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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