TJDFT - 0719880-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 06:55
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de LUCIA MARIA FARIAS TIMBO em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:03
Publicado Edital em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0719880-59.2023.8.07.0001, movida por LUCIA MARIA FARIAS TIMBO - CPF/CNPJ: *29.***.*30-59 contra ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-89, sendo o presente para INTIMAR ESPÓLIO DE LUCIA MARIA FARIAS TIMBO - CPF: *29.***.*30-59, a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$ 84,20 (oitenta e quatro reais e vinte centavos); valor sujeito a alteração.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail [email protected].
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:47
Expedição de Edital.
-
22/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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20/03/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 16:09
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de EMANUEL DE APARECIDA PONCIANO SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de DAVI EMANUEL TIMBO PONCIANO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO TIMBO PONCIANO em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719880-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: LUCIA MARIA FARIAS TIMBO REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA LUCIA MARIA FARIAS TIMBO ingressou com ação em face de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, ambos qualificados nos autos.
Asseverou que foi diagnosticada com Linfoma Difuso de Grandes Células B (CID C83.3) refratário/recidivado e após realizar alguns tratamentos, sem êxito, houve a indicação para tratamento por meio da terapia com células CAR-T anti CD19 e para a terapia quimioterápica com os fármacos REVLIMID 20MG (LENALIDOMIDA) e IMBRUVICA 140MG (IBRUTINIBE), porém a ré negou o fornecimento dos medicamentos.
Apontou a ilegalidade da conduta da ré e requereu a tutela de urgência para condenar a ré a custear o tratamento de acordo com a prescrição médica; Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela deferida.
Determinada a emenda para adequar as informações apresentadas, trazer a negativa e a indicação de urgência do relatório médico (ID 158334612), a parte autora apresentou petição e documentos (ID 159649899).
Deferida a tutela para que a ré fornecesse os medicamentos, nos moldes prescritos pelo médico, sob pena de multa (ID 159663887).
A parte ré informou o cumprimento da tutela (ID 160754521).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 162529520) alegando, inicialmente, que é empresa de autogestão e, portanto, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Alegou a ausência de cobertura contratual do tratamento, sob o argumento que não possui cobertura obrigatória, conforme Resolução da ANS, tratando-se de tratamento off label.
Requereu a improcedência do pedido e a declaração de inconstitucionalidade do §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou aditamento a inicial, incluindo o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, alterando o valor da causa para R$ 100.960,74.
Requereu o deferimento de tutela para liberação do tratamento CAR-T anti CD19 (ID 163114156).
Intimada a parte ré quanto à emenda apresentada (ID 163407429).
Deferida a tutela de urgência para determinar que a parte ré autorizasse a cobertura pretendida, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 165143859).
A parte ré apresentou petição, requerendo maior prazo para cumprir com a tutela (ID 165436741), interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 165914820), sendo deferido o efeito suspensivo quanto a redução do valor da multa diária (ID 166619715 - Pág. 5).
Foi esclarecido à ré que o prazo concedido refere a autorização para o procedimento e não para a sua realização (ID 165871981).
A autora alegou que não houve o cumprimento da tutela (ID 166767870), o que foi refutado pela ré (ID 166896671).
A parte autora apresentou réplica (ID 170029102).
Intimada para comprovar a obrigatoriedade da cobertura do tratamento indicado (ID 171895940), a advogada compareceu aos autos e informou o falecimento da parte autora e requereu a suspensão dos processo (ID 172089490).
Indeferida a suspensão e determinada a regularização do polo ativo, sob pena de extinção (ID 172833392).
A advogada informou que os herdeiros e sucessores não lhe outorgaram procuração, tampouco responderam sua tentativa de contato (id 173769167).
Determinada a intimação pessoal dos herdeiros, sob pena de extinção e intimado o Ministério Público (ID 175169154), houve a intimação dos herdeiros (IDs 178041578, 178041980 e 178043164, os quais não apresentaram manifestação (ID 179000029).
O Ministério Público requereu nova intimação das partes (ID 181273633). É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizada regularização do polo ativo, diante do falecimento da autora, os herdeiros/sucessores não promoveram as diligências necessárias para a sua regularização.
O interesse jurídico não prescinde da demonstração efetiva de sua existência, sendo lícito interpretar-se o silêncio e a inércia como ausência de interesse.
Não há que se falar, ainda, em reiteração de intimações, até mesmo porque o interesse é dos herdeiros e compete a eles a adoção das providências necessárias.
Ante o exposto, revogo as tutelas deferidas (IDs 159663887 e 165143859) e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Retire-se do cadastro dos autos a advogada DANIELLA CESAR TORRES.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juiz de Direito -
21/02/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de LUCIA MARIA FARIAS TIMBO em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:37
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719880-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: LUCIA MARIA FARIAS TIMBO REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA LUCIA MARIA FARIAS TIMBO ingressou com ação em face de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, ambos qualificados nos autos.
Asseverou que foi diagnosticada com Linfoma Difuso de Grandes Células B (CID C83.3) refratário/recidivado e após realizar alguns tratamentos, sem êxito, houve a indicação para tratamento por meio da terapia com células CAR-T anti CD19 e para a terapia quimioterápica com os fármacos REVLIMID 20MG (LENALIDOMIDA) e IMBRUVICA 140MG (IBRUTINIBE), porém a ré negou o fornecimento dos medicamentos.
Apontou a ilegalidade da conduta da ré e requereu a tutela de urgência para condenar a ré a custear o tratamento de acordo com a prescrição médica; Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela deferida.
Determinada a emenda para adequar as informações apresentadas, trazer a negativa e a indicação de urgência do relatório médico (ID 158334612), a parte autora apresentou petição e documentos (ID 159649899).
Deferida a tutela para que a ré fornecesse os medicamentos, nos moldes prescritos pelo médico, sob pena de multa (ID 159663887).
A parte ré informou o cumprimento da tutela (ID 160754521).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 162529520) alegando, inicialmente, que é empresa de autogestão e, portanto, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Alegou a ausência de cobertura contratual do tratamento, sob o argumento que não possui cobertura obrigatória, conforme Resolução da ANS, tratando-se de tratamento off label.
Requereu a improcedência do pedido e a declaração de inconstitucionalidade do §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou aditamento a inicial, incluindo o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, alterando o valor da causa para R$ 100.960,74.
Requereu o deferimento de tutela para liberação do tratamento CAR-T anti CD19 (ID 163114156).
Intimada a parte ré quanto à emenda apresentada (ID 163407429).
Deferida a tutela de urgência para determinar que a parte ré autorizasse a cobertura pretendida, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 165143859).
A parte ré apresentou petição, requerendo maior prazo para cumprir com a tutela (ID 165436741), interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 165914820), sendo deferido o efeito suspensivo quanto a redução do valor da multa diária (ID 166619715 - Pág. 5).
Foi esclarecido à ré que o prazo concedido refere a autorização para o procedimento e não para a sua realização (ID 165871981).
A autora alegou que não houve o cumprimento da tutela (ID 166767870), o que foi refutado pela ré (ID 166896671).
A parte autora apresentou réplica (ID 170029102).
Intimada para comprovar a obrigatoriedade da cobertura do tratamento indicado (ID 171895940), a advogada compareceu aos autos e informou o falecimento da parte autora e requereu a suspensão dos processo (ID 172089490).
Indeferida a suspensão e determinada a regularização do polo ativo, sob pena de extinção (ID 172833392).
A advogada informou que os herdeiros e sucessores não lhe outorgaram procuração, tampouco responderam sua tentativa de contato (id 173769167).
Determinada a intimação pessoal dos herdeiros, sob pena de extinção e intimado o Ministério Público (ID 175169154), houve a intimação dos herdeiros (IDs 178041578, 178041980 e 178043164, os quais não apresentaram manifestação (ID 179000029).
O Ministério Público requereu nova intimação das partes (ID 181273633). É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizada regularização do polo ativo, diante do falecimento da autora, os herdeiros/sucessores não promoveram as diligências necessárias para a sua regularização.
O interesse jurídico não prescinde da demonstração efetiva de sua existência, sendo lícito interpretar-se o silêncio e a inércia como ausência de interesse.
Não há que se falar, ainda, em reiteração de intimações, até mesmo porque o interesse é dos herdeiros e compete a eles a adoção das providências necessárias.
Ante o exposto, revogo as tutelas deferidas (IDs 159663887 e 165143859) e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Retire-se do cadastro dos autos a advogada DANIELLA CESAR TORRES.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juiz de Direito -
17/01/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/01/2024 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/12/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 07:51
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 21:33
Recebidos os autos
-
30/11/2023 21:33
Outras decisões
-
22/11/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/11/2023 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO TIMBO PONCIANO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:49
Decorrido prazo de DAVI EMANUEL TIMBO PONCIANO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:49
Decorrido prazo de EMANUEL DE APARECIDA PONCIANO SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de LUCIA MARIA FARIAS TIMBO em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:34
Outras decisões
-
05/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:04
Decorrido prazo de LUCIA MARIA FARIAS TIMBO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719880-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: LUCIA MARIA FARIAS TIMBO REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de suspensão processual, indefiro o pedido, pois não demonstrada qualquer viabilidade na medida.
Ante o falecimento da parte autora, defiro o prazo de 15 dias para regularizar o polo ativo, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, deverá cumprir a decisão de ID 171895940.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
22/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:21
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:21
Outras decisões
-
20/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/09/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719880-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA FARIAS TIMBO REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do o art. 10º, § 13, da Lei 9.656/98, alterado pela Lei 14.454/2002, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Faculto a parte autora, no prazo de 5 dias, que junte documentos comprovando a obrigatoriedade de cobertura, observando a Legislação acima.
Vindo os documentos, dê-se vista a ré no mesmo prazo.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
15/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:45
Outras decisões
-
12/09/2023 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/08/2023 12:24
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 01:38
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:29
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:29
Outras decisões
-
27/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/07/2023 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
22/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 20:25
Recebidos os autos
-
21/07/2023 20:25
Outras decisões
-
19/07/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:48
Outras decisões
-
12/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/07/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:59
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:59
Outras decisões
-
27/06/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/06/2023 14:49
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/06/2023 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 00:58
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 13:29
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:29
Outras decisões
-
07/06/2023 22:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 18:06
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:06
Outras decisões
-
23/05/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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