TJDFT - 0708216-04.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 20:09
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 10:39
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
06/08/2025 18:05
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:05
Homologada a Transação
-
01/08/2025 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/07/2025 18:43
Juntada de Petição de acordo
-
31/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:55
Outras decisões
-
24/07/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de SISAN PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:31
Outras decisões
-
30/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/06/2025 01:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:45
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SISAN PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708216-04.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SISAN PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME EXECUTADO: GUILHERME EDUARDO ALVES DA SILVA DESPACHO Tendo em vista que não foi o próprio devedor quem assinou o acordo e que não há nos autos procuração para sua advogada, intime-se a parte autora para, em cinco dias, juntar acordo assinado pelo próprio devedor e/ou procuração outorgada a sua advogada, com poderes expressos para transigir.
Após, conclusos para decisão.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
13/06/2025 14:34
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/06/2025 15:20
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 08:53
Recebidos os autos
-
07/05/2025 08:53
Deferido o pedido de SISAN PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
25/04/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SISAN PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO ALVES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 06:41
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2025 14:08
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:08
Outras decisões
-
07/01/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 09:51
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/10/2024 14:02
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
27/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO ALVES DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:31
Decorrido prazo de SISAN PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 11/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
21/06/2024 03:36
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial unicamente referente às cártulas UA-000095 (ID 172228143 e 172228140) e UA-000097 (ID 171672340), na importância de R$ 4.946,00 (quatro mil e novecentos e quarenta e seis reais), acrescida de correção monetária a contar da data de emissão da cártula e juros de mora a partir da data da primeira apresentação para compensação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º,do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Se nada for requerido, arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708216-04.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SISAN PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME REVEL: GUILHERME EDUARDO ALVES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para informar e comprovar a alínea (motivo) de devolução das cártulas de cheque de ID 171672337 (não consta), ID 171672342 (ilegível).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de exclusão.
Após, conclusos para sentença, independentemente de manifestação.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
29/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO ALVES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de SISAN PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708216-04.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SISAN PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME REQUERIDO: GUILHERME EDUARDO ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação monitória, partes qualificadas.
Citada (ID 176366318 e anexo), a parte ré não apresentou resposta no prazo legal (DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME EDUARDO ALVES DA SILVA EM 21/11/2023 23:59.), motivo pelo qual é revel.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica (art. 12 do CPC).
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:01
Decretada a revelia
-
27/11/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/11/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:36
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO ALVES DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708216-04.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SISAN PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME REQUERIDO: GUILHERME EDUARDO ALVES DA SILVA DECISÃO Recebo a emenda de ID 172228122.
Custas iniciais recolhidas.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1.
Recebo o feito monitório. 1.1.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. 1.2.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. 2.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. 2.1.
A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 2.2.
Advirta-se a parte ré de que: 2.2.1.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). 2.2.2.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 2.2.3.
Quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. 3.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou similar - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 3.1.
Vindo as respostas com novo endereço, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC).
Caso contrário, à luz do mesmo normativo, INTIME-SE a parte autora para indicar o endereço atualizado da parte ré para citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 4.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 5.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 5.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 5.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 5.3.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
Decisão datada e assinada eletronicamente. -
25/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:40
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/09/2023 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708216-04.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SISAN PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME REQUERIDO: GUILHERME EDUARDO ALVES DA SILVA DECISÃO A parte autora apresentou emenda insuficiente à inicial.
Analisando os documentos anexados, percebe-se que a requerente deixou de juntar as cópias legíveis dos cheques de número de identificação UA-000095 e UA-000073.
Assim, determino que a parte autora, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente com a decisão de ID 168843176, especificamente quanto ao ponto ii.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
14/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/09/2023 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 10:07
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:07
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/08/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0705030-46.2023.8.07.0018
Cimentmix Derivados de Cimentos LTDA
Luiz Felipe Lauria
Advogado: Jose Jance Marques Grangeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 19:04