TJDFT - 0728061-43.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728061-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DIAS GOMES MIQUILITO CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a certidão de crédito está disponível no sistema para impressão.
Obs: Imprimir a certidão na qual consta a certificação digital da Diretora de Secretaria.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
11/12/2024 20:41
Juntada de Certidão
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11/12/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:11
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:48
Recebidos os autos
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03/12/2024 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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02/12/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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29/11/2024 16:29
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:29
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/11/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS GOMES MIQUILITO em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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05/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 16:04
Desentranhado o documento
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02/11/2024 04:56
Processo Desarquivado
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01/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728061-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DIAS GOMES MIQUILITO EXECUTADO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ART VIAGENS E TURISMO LTDA em face de RODRIGO DIAS GOMES MIQUILITO.
A excipiente/executada alega, em sede de exceção de pré-executividade, que foi bloqueada a quantia de R$ 15.119,93 (quinze mil, cento e dezenove reais e noventa e três centavos) via SisbaJud, conforme espelho de id. 197789124.
Explica que, no dia 29/08/2023, a excipiente ajuizou pedido de Recuperação Judicial, com pedido de tutela de antecipada, distribuído para a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, sob o n. 5194147-26.2023.8.13.0024, tendo sido deferido o processamento da recuperação judicial em 31/08/2023, com determinação de suspensão de todas as ações e execuções durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Sustenta que a continuidade da execução fere as regras da Lei n. 11.101/2005, bem como o direito de outros credores, que devem receber os seus créditos perante o juízo universal da recuperação judicial.
Por essas razões, requer a procedência da presente Exceção de Pré-Executividade para suspender a presente execução e desbloquear os valores constritos.
Em resposta, o exequente alega que a Lei de Falências não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis.
Requer o prosseguimento do cumprimento de sentença, bem como seja transferido o valor penhorado pelo sistema SisbaJud para conta indicada na petição de id. 199991002. É o breve relatório dos fatos.
DECIDO.
A via da exceção de pré-executividade é excepcional, cabível tão somente para a alegação de questões de ordem pública e que não demandem dilação probatória. É meio de defesa incidental, por meio do qual a parte executada provoca o julgador a respeito de questões conhecíveis de plano, relacionadas às condições da ação executiva e/ou pressupostos processuais.
Após o deferimento do início da fase de cumprimento de sentença, houve o bloqueio via SisbaJud da quantia de R$ 2.467,67 (dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos) nas contas bancárias da executada, conforme espelhos de id. 199207202, 199207203 e 199207204.
Ocorre que a executada formulou pedido de Recuperação Judicial no bojo do processo n. 5194147-26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Na oportunidade, foi deferido o processamento da aludida recuperação e determinada, em 31/08/2023, a suspensão de todas as ações e execuções em face da ré pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, bem como que, em 01/03/2024 foi deferida a prorrogação do referido prazo por mais 180 (cento e oitenta) dias.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.051, fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
No caso dos autos, a condenação decorreu de ato ilícito contratual ocorrido antes da data do pedido de recuperação judicial e a data do fato gerador do crédito é a da ocorrência do fato que a ensejou, pouco importando de a data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor tenha ocorrido após a distribuição do pedido.
Por conseguinte, submete-se o crédito em questão ao juízo recuperacional, devendo a presente execução ser extinta, porquanto compete ao juízo universal a adoção das medidas pertinentes para satisfação do débito.
Ante ao exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade considerando os fundamentos acima elencados para extinguir a presente execução e determinar o desbloqueio imediato das quantias constritas via SisbaJud (id. 199207202, 199207203 e 199207204).
Preclusa a presente decisão, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 73 de 06/10/2010 e do Provimento 9 de 7/10/2010 deste Tribunal, bem como intime-se para retirá-la a fim de habilitar seus créditos no Juízo Universal da Recuperação Judicial, oportunamente.
Após, lance no sistema alerta de "certidão de crédito expedida" e arquive-se o processo, com baixa, uma vez que a suspensão é incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/07/2024 15:00
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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16/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:10
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/06/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 05:19
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS GOMES MIQUILITO em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:06
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS GOMES MIQUILITO em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:16
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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12/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 11:02
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:25
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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13/05/2024 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 19:57
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/05/2024 23:59.
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13/04/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2024 08:38
Recebidos os autos
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25/02/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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20/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 13:58
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS GOMES MIQUILITO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:09
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728061-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO DIAS GOMES MIQUILITO REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por RODRIGO DIAS GOMES MIQUILITO em desfavor de ART VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 01 de abril de 2023, realizou a venda de 700 mil milhas aéreas para a empresa ré pelo valor de R$ 12.404,21 (doze mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e um centavos).
Informa que teria que receber o valor até dia 28 de agosto de 2023, porém não ocorreu.
Explica que a ré faz parte do grupo econômico da empresa 123 milhas em processo de recuperação judicial.
Por essas razões, requer, a título de tutela de urgência, penhora online nas contas da ré a fim de garantir o resultado útil do processo.
No mérito, além da confirmação da tutela, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 12.404,21 (doze mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e um centavos) a título de indenização por danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
A tutela de urgência não foi concedida (id. 171370437). É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte segunda requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Diante da revelia da parte ré, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC.
A parte demandada, contudo, deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos documentos acostados aos autos pela parte autora, especialmente a venda 700 mil milhas aéreas para a empresa ré pelo valor de R$ 12.404,21 (doze mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e um centavos) (id. 171362739 e 176438713).
Considerando que restou provada a existência da dívida e que não há nada que demonstre ter sido quitada pelo devedor, o pedido há que ser julgado procedente, para condenar o réu a pagar ao autor o valor corresponde as 700 mil milhas vendidas, no importe de R$ 12.404,21 (doze mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e um centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial e condeno a ré a pagar o valor de R$ 12.404,21 (doze mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e um centavos) ao autor, corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Outrossim, considerando a informação da parte autora que a ré faz parte do grupo empresarial da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", a fase de cumprimento de sentença deverá observar o mesmo procedimento legal.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/01/2024 05:34
Recebidos os autos
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05/01/2024 05:34
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2023 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS GOMES MIQUILITO em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/10/2023 15:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 26/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 02:37
Recebidos os autos
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25/10/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/09/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 07:55
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728061-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO DIAS GOMES MIQUILITO REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 26/10/2023 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA07_14h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 8 de setembro de 2023 15:18:01. -
14/09/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728061-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO DIAS GOMES MIQUILITO REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão da tutela de urgência no rito da Lei 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional e, no presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência, tendo em vista a natureza do contrato celebrado entre as partes e o deferimento do processamento da recuperação judicial, devendo ser observado o plano de pagamento dos credores.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
08/09/2023 20:26
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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