TJDFT - 0726599-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
19/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 13:41
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de EVAURI DORNELES DA COSTA em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
18/09/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726599-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EVAURI DORNELES DA COSTA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. promoveu ação de busca e alienação em face de EVAURI DORNELES DA COSTA, em que apresentou manifestação de desistência do processo, antes da citação e da localização do veículo.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Deixo de promover qualquer alteração via RENAJUD uma vez que a restrição, por equívoco, ainda não havia sido inserida.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
14/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:58
Extinto o processo por desistência
-
13/09/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
13/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
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09/08/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 18:55
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 19ª Vara Cível de Brasília
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27/06/2023 11:22
Recebidos os autos
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27/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
27/06/2023 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/06/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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