TJDFT - 0710840-44.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 14:38
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/08/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:06
Outras decisões
-
13/06/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:50
Outras decisões
-
07/05/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/05/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:32
Juntada de Certidão
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10/03/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA PEREIRA BATISTA em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0710840-44.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: LEIDIA PEREIRA MOURA BATISTA DA SILVA, RUBIO PEREIRA MOURA BATISTA DA SILVA, JOARI PEREIRA MOURA BATISTA DA SILVA, JANE PEREIRA MOURA BATISTA DA SILVA MEEIRO: MARIA AUXILIADORA PEREIRA BATISTA INVENTARIADO(A): JOSE BATISTA DA SILVA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO SUMÁRIO proposta por LEIDIA PEREIRA MOURA BATISTA DA SILVA e outros em desfavor de JOSE BATISTA DA SILVA. À vista da petição id.209999491 fixo o prazo de 90 (noventa) dias à inventariante, para alienação e correspondente prestação de contas, devendo, ainda, apresentar os dados e documentos do comprador, para viabilizar a futura expedição da correspondente carta de adjudicação.
Repito que, após as alienações e pagamentos dos débitos, o valor residual/remanescente deverá ser depositado em conta judicial à disposição deste juízo.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024, às 16:21:52.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
10/09/2024 23:15
Recebidos os autos
-
10/09/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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04/09/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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08/08/2024 21:02
Recebidos os autos
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08/08/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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23/07/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA PEREIRA BATISTA em 17/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de JANE PEREIRA MOURA BATISTA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de JOARI PEREIRA MOURA BATISTA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de RUBIO PEREIRA MOURA BATISTA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de LEIDIA PEREIRA MOURA BATISTA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 12:25
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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14/06/2024 06:18
Decorrido prazo de LEIDIA PEREIRA MOURA BATISTA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0710840-44.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO HERDEIRO: LEIDIA PEREIRA MOURA BATISTA DA SILVA, RUBIO PEREIRA MOURA BATISTA DA SILVA, JOARI PEREIRA MOURA BATISTA DA SILVA, JANE PEREIRA MOURA BATISTA DA SILVA MEEIRO: MARIA AUXILIADORA PEREIRA BATISTA INVENTARIADO(A): JOSE BATISTA DA SILVA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO SUMÁRIO proposta por LEIDIA PEREIRA MOURA BATISTA DA SILVA e outros em desfavor de JOSE BATISTA DA SILVA.
Nos termos do despacho id.197566179 foi deferido prazo para que a inventariante procedesse a alienação dos bens deferida na decisão de id.178661629.
Em seguida, a inventariante apresentou nova petição informando a existência de um saldo de R$ 39.089,33 depositado na conta do inventariado, referente a aluguéis da torre de celulares da empresa SBA Torres Brasil e Tim celular, requerendo o levantamento do referido valor, a fim de quitação das despesas mensais e sobretudo para o pagamento da conta de água dos apartamentos do prédio, que estão alugados, totalizando um valor de R$ 31.549,06 (id.198470828).
Nessa mesma oportunidade requereu ainda que seja expedido alvará para o levantamento mês a mês dos valores dos aluguéis da torre de celulares, a fim de administrar o pagamento das despesas mensais do espólio.
Pois bem, a inventariante apresenta pedido para levantamento de valores referentes a aluguéis de torre de celulares e embora tenha informado que referida quantia não se refere a herança, a meu ver, são valores que poderiam ser partilhados no presente feito, tendo em vista que pertenciam ao inventariado, tanto é que estão depositados em conta bancária de sua titularidade.
Diante do pedido da inventariante registro que, em regra, o conjunto patrimonial do espólio deve permanecer coeso até a atribuição dos quinhões hereditários por meio da partilha dos bens do acervo.
Contudo, em situações excepcionais, revela-se possível o levantamento dos valores antes da partilha final, desde que demonstrada a existência de patrimônio suficiente para resguardar o pagamento dos tributos e eventuais credores do espólio.
Nesse sentido, a inventariante comprovou a existência de valores depositados em conta de titularidade do inventariado, conforme extrato bancário de id.198470840, bem como comprovou a existência das dívidas perante a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, referente aos aluguéis dos apartamentos do imóvel situado à Quadra 39, lote 08, Gama/DF (id.198470834).
Ressalto ainda que é dever da inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e providenciar o pagamento de suas dívidas bem como fazer as despesas necessárias à conservação e o melhoramento dos bens do espólio (CPC, arts.618, I e 619, III e IV).
Feitas essas considerações, defiro o pedido da inventariante apenas para o levantamento dos valores que estão depositados, atualmente, em conta bancária de titularidade do inventariado.
Expeça-se, pois, alvará em favor da inventariante, Sr.ª Maria Auxiliadora Pereira Batista, para o levantamento dos valores depositados na conta de titularidade do inventariado, Sr.
José Batista da Silva, CPF n.º *02.***.*60-10, Banco Bradesco, Agência 2113, conta 0001479-6 (id.198470828) conforme demonstrativo bancário de id.198470840, no importe de R$ 39.089,33.
Desde já assinalo o prazo de 30 (dias) para que a inventariante preste contas do valor levantado, apresentando comprovantes das quitações dos débitos do espólio.
Quanto ao levantamento mensal dos aluguéis, necessário informar a previsão das despesas e o valor arrecadado mensalmente visando facilitar a prestação de contas.
Com as informações retorne os autos conclusos.
Sendo o PIX da inventariante seu CPF expeça-se alvará eletrônico pelo sistema BANKJUS.
Importante registrar que a inventariante e demais herdeiros estão patrocinados pelas mesmas advogadas, revelando que não há divergência entre eles.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024, às 14:56:35.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
29/05/2024 17:17
Expedição de Alvará.
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29/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:17
Deferido o pedido de MARIA AUXILIADORA PEREIRA BATISTA - CPF: *50.***.*68-09 (INVENTARIANTE).
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29/05/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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29/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0710840-44.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: LEIDIA PEREIRA MOURA BATISTA DA SILVA, RUBIO PEREIRA MOURA BATISTA DA SILVA, JOARI PEREIRA MOURA BATISTA DA SILVA, JANE PEREIRA MOURA BATISTA DA SILVA MEEIRO: MARIA AUXILIADORA PEREIRA BATISTA INVENTARIADO(A): JOSE BATISTA DA SILVA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO SUMÁRIO proposta por LEIDIA PEREIRA MOURA BATISTA DA SILVA e outros em desfavor de JOSE BATISTA DA SILVA. À vista da petição id.197034555, concedo o prazo de 90 dias, para que a inventariante proceda a alienação deferida na decisão de id.178661629 e correspondente prestação de contas, devendo, ainda, apresentar os dados e documentos do comprador, para viabilizar a futura expedição da correspondente carta de adjudicação.
Repito que, após as alienações e pagamentos dos débitos, o valor residual/remanescente deverá ser depositado em conta judicial à disposição deste juízo.
Por oportuno, friso que, após a alienação e quitação de todos os débitos, restará para partilha o imóvel em que reside a inventariante, o título de sócio do Clube Itiquira, as cotas da empresa de nome empresarial Grume- rom restaurante e o saldo remanescente das transações acima, além do valor de R$ 15.426,90 localizado na pesquisa SISBAJUD.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 21 de Maio de 2024, às 18:04:22.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
21/05/2024 22:25
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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16/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de JANE PEREIRA MOURA BATISTA DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de RUBIO PEREIRA MOURA BATISTA DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de JOARI PEREIRA MOURA BATISTA DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de LEIDIA PEREIRA MOURA BATISTA DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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22/12/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:06
Juntada de Certidão
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12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de LEIDIA PEREIRA MOURA BATISTA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:55
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
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29/11/2023 07:58
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 23:50
Expedição de Alvará.
-
28/11/2023 23:50
Expedição de Alvará.
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28/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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23/11/2023 22:08
Recebidos os autos
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23/11/2023 22:08
Deferido o pedido de MARIA AUXILIADORA PEREIRA BATISTA - CPF: *50.***.*68-09 (INVENTARIANTE).
-
23/11/2023 18:14
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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20/11/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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19/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 23:56
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:00
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
07/11/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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22/10/2023 00:05
Recebidos os autos
-
22/10/2023 00:05
Deferido o pedido de MARIA AUXILIADORA PEREIRA BATISTA - CPF: *50.***.*68-09 (INVENTARIANTE).
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20/10/2023 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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17/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0710840-44.2023.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LEIDIA PEREIRA MOURA BATISTA DA SILVA, RUBIO PEREIRA MOURA BATISTA DA SILVA, JOARI PEREIRA MOURA BATISTA DA SILVA, JANE PEREIRA MOURA BATISTA DA SILVA MEEIRO: MARIA AUXILIADORA PEREIRA BATISTA INVENTARIADO(A): JOSE BATISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO E PARTILHA, proposta por LEIDIA PEREIRA MOURA BATISTA DA SILVA e outros em razão do falecimento de JOSE BATISTA DA SILVA.
Nos termos da decisão id. 171006157, foi declarado aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento do Sr.
José Batista da Silva, bem como determinou-se a intimação da Sra.
Maria Auxiliadora Pereira Batista, viúva do inventariado, para tomar conhecimento deste inventário, bem como para dizer se tem interesse em ser nomeada inventariante.
Com a petição id. 171225942, a meeira/viúva compareceu espontaneamente aos autos, e requer que seja nomeada inventariante.
Diante disso, nomeio inventariante a Sra.
MARIA AUXILIADORA PEREIRA BATISTA, que deverá firmar o termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinação do artigo 617, parágrafo único do Código de Processo Civil, ficando, ainda, cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618).
De todo modo, fica a inventariante AUTORIZADA a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários, saldos de FGTS, PIS, PASEP, resíduos no INSS e outros créditos/débitos, vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
II - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES – DOCUMENTOS PESSOAIS O inventário deverá estar instruído, dentre outros, com os seguintes documentos e, na falta de algum(ns) serem apresentados no prazo de 20 dias, juntamente com as primeiras declarações: a) certidão de óbito e documentos pessoais da pessoa inventariada, b) documentos pessoais de todos os herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento, estas últimas ATUALIZADAS com validade de 90 dias; c) AS SEGUINTES CERTIDÕES NEGATIVAS EM RELAÇÃO À PESSOA INVENTARIADA: c1) dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br); c2) distritais (www.fazenda.df.gov.br); estaduais (ver o site da receita de cada estado onde localizado os bens); d) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); e) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver).
III - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES – REFERENTE AOS BENS: Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação do compromisso, para a apresentação das primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC e, sobretudo da INSTRUÇÃO 4 DE 13 DE SETEMBRO DE 2013, emanada da eg.
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (a qual obrigatoriamente deverá ser consultada pelo inventariante para evitar incorrer em erros), devendo conter, no mínimo: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA CONTENDO (art. 620 do CPC): a1) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento (inciso I); a2) o nome do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável (inciso II); a3) o nome dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a idade, nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo, inclusive o endereço eletrônico; quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (inciso II); a4) Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança (inciso III); IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados (inciso IV). b) a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas no o cartório extrajudicial de registro no qual o bem está matriculado e, eventuais ônus que os gravam e, ainda número de inscrição no cadastro imobiliário do Distrito Federal ou no estado em que registrado, e o seu valor (inciso IV – letra “a” – art. 620 do CPC). b1) Deverá ainda instruir os autos com os títulos de propriedade (Certidão do registro imobiliário atualizada – prazo de validade 30 dias), os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame, bem como a continuidade registral; b2) certidões negativas vinculadas ao(s)imóvel(is) inventariado(s) (se for o caso); b3) no caso de imóvel rural, juntar ainda: 1.
Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br); 2. comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural do ano em exercício quando não incluído na certidão anterior; 3.
CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; 4. Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (letra “a” do inciso IV do art. 620); NOTA: a propriedade de bens IMÓVEIS somente é feita mediante CERTIDÃO ATUALIZADA (validade de 30 dias) expedida pelo cartório de registro de imóveis constando a matrícula, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. c) DESCRIÇÃO COMPLETA (sinais característicos) DOS BENS MÓVEIS e semoventes integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor (letras “b” e “c” do inciso IV do art. 620); c1) CRV (Certificado de Registro de Veículo – antigo DUT) ou documento expedido pelo DETRAN comprovando a propriedade do(s) veículo(s) em nome do(a) inventariado(a); e) extrato(s) de conta(s) bancária(s) atualizados, se houver, em nome do(a) inventariado(a); f) quando houver pessoa Jurídica: 1. certidão expedida pela receita contendo o número e a regularidade do CNPJ; 2. cópia do contrato ou estatuto social e/ou última alteração realizada demonstrando a realidade no momento da abertura do inventário; 3. certidão emitida pela receita federal e distrital/estadual comprovando a regularidade da empresa; g) Informações e, se possível, com a devida comprovação de saldos de FGTS, PIS/PASEP, ACERTOS TRABALHISTAS e outras verbas pertencentes ao patrimônio do(a) falecido(a) e que deve compor o inventário; h) eventuais dívidas ativas e passivas do espólio, indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores (letra “f” do inciso IV do art. 620).
Advertência: a) todos os bens a serem inventariados, necessariamente, devem ser comprovados nos autos; b) eventuais bens, sobretudo imóveis sem comprovação da propriedade, representados apenas por contrato de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, que comporem o acervo inventariado, devem ter apenas os direitos partilhados, cientes os interessados de que a sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização da propriedade ou dispensa de cumprimento das exigências legais e terá efeitos apenas entre os interessados, ou seja, não vale contra terceiros e não autoriza a expedição de formal de partilha e/ou carta de adjudicação. c) NOTA: Este modelo estará em constante aperfeiçoamento, de modo que deverá ser verificado em cada processo e, tenho a convicção de que o interessado que seguir rigorosamente as determinações, inclusive com a juntada da documentação na mesma ordem, terá seu processo resolvido com maior rapidez.
Portanto, a CELERIDADE reclamada por todos nós também exige que cada ator do processo colabore com a presteza, organização e conferência.
No mais, deverá a inventariante requerer a citação dos demais interessados ou regularizar a representação processual, com a juntada de procuração outorgada por aqueles herdeiros.
Vindo as primeiras declarações com esboço de partilha e documentos faltantes, retornem os autos conclusos.
Cumpram-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023, às 14:35:28.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) -
13/09/2023 21:58
Expedição de Termo.
-
11/09/2023 23:07
Recebidos os autos
-
11/09/2023 23:07
Deferido o pedido de MARIA AUXILIADORA PEREIRA BATISTA - CPF: *50.***.*68-09 (MEEIRO).
-
08/09/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2023 23:42
Recebidos os autos
-
06/09/2023 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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06/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2023 21:02
Recebidos os autos
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05/09/2023 21:02
Deferido em parte o pedido de LEIDIA PEREIRA MOURA BATISTA DA SILVA - CPF: *53.***.*68-00 (HERDEIRO)
-
29/08/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
28/08/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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