TJDFT - 0733455-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733455-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERENCE DE LIMA GONCALVES REU: GAUCHINHO RODAS E PNEUS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por GAUCHINHO RODAS E PNEUS EIRELI - ME (ID 244291568) e por TERENCE DE LIMA GONÇALVES (ID 244561755), ambos sustentando a ocorrência de omissão e contradição na sentença de ID 243273024.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
No caso em análise, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na sentença, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
Explico.
Sustenta a embargante GAUCHINHO RODAS E PNEUS EIRELI - ME que a sentença foi omissa e contraditória ao condená-la ao pagamento de danos morais e materiais, bem como ao não se manifestar sobre a cobrança de serviços adicionais.
Como se vê, o que pretende a parte embargante é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas. É extremamente compreensível a irresignação da embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
Ainda, opõe o autor TERENCE DE LIMA GONÇALVES embargos de declaração, ao argumento de que a sentença foi obscura e contraditória, pois, ao indeferir a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, presumiu a desistência do pedido de conserto do veículo, condenando a ré a uma obrigação diversa da pretendida, qual seja, a mera entrega do bem.
Alega que não houve pedido de desistência da obrigação de fazer e que a condenação proferida não guarda correlação com a pretensão inicial de reparo do automóvel.
Todavia, conforme consignado na decisão de ID 239932426, não é possível a alteração do pedido após o saneamento do feito, nos termos do que dispõe o Art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil.
A manifestação do autor em sua petição de ID 238800181 foi clara ao postular pela desistência do pedido de obrigação de fazer de reparos, fundamentando o pleito na perda de confiança.
A conversão em perdas e danos não era o pedido original e, tendo sido indeferida a sua alteração, a consequência lógica foi o reconhecimento da desistência da obrigação de fazer, não cabendo a este juízo, sem pedido expresso e tempestivo, determinar o pagamento de quantia para o reparo em outra oficina.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pelas partes, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/08/2025 15:05
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/08/2025 20:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/08/2025 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733455-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERENCE DE LIMA GONCALVES REU: GAUCHINHO RODAS E PNEUS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes acerca dos embargos de declaração apresentados ao ID 244291568 (requerido) e ID 244561755 (autor), no prazo de 05 (cinco) dias.
Ainda, em relação ao pedido de ID 243879299, deverá o perito aguardar o trânsito em julgado do presente feito, a fim de confirmar a sucumbência do requerido, antes da intimação para pagamento dos honorários pericias.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/08/2025 09:02
Recebidos os autos
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05/08/2025 09:01
Outras decisões
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30/07/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/07/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 13:47
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:47
Outras decisões
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733455-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERENCE DE LIMA GONCALVES REU: GAUCHINHO RODAS E PNEUS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por TERENCE DE LIMA GONÇALVES em desfavor de GAUCHINHO RODAS E PNEUS EIRELI.
Alega o autor ser proprietário do veículo automotor I/M.BENZ C 200 CGI ANO 2010 e que em agosto de 2022, após um vazamento de óleo e uma lâmpada acesa no painel, deixou o veículo nas dependências da requerida para um diagnóstico do problema apresentado.
Narra que o requerido, inicialmente, informou que o problema seria na válvula termostática e enviou o orçamento no valor de R$ 1.657,00, todavia, posteriormente, passou a afirmar que o veículo apresentava inúmeros outros defeitos, desembolsando o valor de R$ 8.200,00 para o conserto.
Conta que o bem foi entregue no dia 20 de outubro de 2022, mas que em 24 de outubro retornou para oficina com o mesmo problema, vazamento de óleo e luz acesa no painel, apresentando a ré novo diagnóstico e novo orçamento.
Sustenta que o veículo foi entregue no dia 31 de outubro, mas em 03 de novembro o problema persistia e novo diagnóstico agora foi apresentado, como sendo defeito no radiador.
Assevera que a ré encaminhou o veículo para terceiros na tentativa de conserto e lhe encaminhou um orçamento no valor de R$ 1.550,00, cobrando por itens que já haviam sido pagos anteriormente, como válvula termostática e serviços de arrefecimento.
Afirma que o carro novamente deu problema e que desde fevereiro de 2023 se encontra nas dependências da requerida, sem previsão de entrega e que, embora já tenha despendido o valor de aproximadamente R$ 24.000,00, a ré lhe apresentou como solução a troca do motor, pelo valor médio de R$ 20.000,00, propondo o rateio entre as partes de tal despesa.
Sustenta que, mesmo após mais de um ano da contratação, os problemas persistiram e que a imperícia da requerida levou o veículo a apresentar novos problemas que antes não existiam, como a queima da junta do cabeçote após uma mangueira se soltar.
Tece arrazoado jurídico, discorre sobre os danos experimentados, e requer a concessão da tutela de urgência para o cumprimento forçado do serviço de conserto do veículo.
Ao final, pede a condenação da ré no conserto do veículo, na restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (R$ 32.748,54) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 169448434.
Citado, o requerido ofertou defesa no ID 175174054 e aduz, em síntese, que os problemas sucessivos do veículo do autor eram diversos e que as peças escolhidas e compradas pelo requerente não eram de boa qualidade.
Sustenta que os serviços foram prestados a contento e que o novo defeito apresentado pelo veículo em nada tinha relação com o serviço inicial, não havendo que se falar em garantia ou cobrança indevida.
O autor ofertou réplica (ID 177894993).
O feito foi saneado na decisão de ID 187353423, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial.
O laudo pericial foi apresentado no ID 229462346.
As partes se manifestaram nos ID’s 233333749 e 233478042.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e estando o feito maduro, passo ao seu julgamento.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Assim, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da a questão meritória.
Cinge-se a controvérsia em torno de uma falha na prestação de serviço ofertada pela parte requerida, descrevendo o autor a existência de inúmeros problemas em seu veículo I/M.BENZ C 200 CGI ANO / 2010 que se encontra nas dependências da requerida para conserto desde fevereiro de 2023 após uma série de tentativas de reparo.
Narra o autor que levou seu veículo à Gauchinho Rodas e Pneus em agosto de 2022 devido a um vazamento de óleo e uma luz acesa no painel e, após diversos diagnósticos e reparos pela ré (válvula termostática, eletroválvula, retífica do motor), o problema persistiu e foi agravado.
A requerida, por sua vez, firma sua tese de defesa no sentido de que os problemas subsequentes no veículo eram distintos dos iniciais, não relacionados aos serviços previamente prestados, assim como que os defeitos eram decorrentes do desgaste natural do bem, considerando que o veículo possui mais de 10 anos de uso, ou de peças de qualidade duvidosa escolhidas pelo próprio requerente.
Assim, resta saber qual é a origem do defeito, se é fruto dos serviços prestados pela ré e/ou de desgaste natural ou mau uso do veículo. É forçoso reconhecer que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços.
Trata-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva, diante da relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes. É que, ao contrário do que exige a lei civil, quando reclama a necessidade da prova da culpa, na relação de consumo esta prova é plenamente descartada, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Isso porque, os artigos da lei 8.078/1990 assim o determinam.
Vejamos: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade de o consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse mesmo sentido, a redação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ocorre que, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, devem estar presentes, no caso concreto, os seus elementos, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal.
Passo a apreciar cada um destes elementos.
Conforme narrado acima, o automóvel do autor apresentou um vazamento de óleo e uma luz acesa no painel e, após diversos meses na oficina requerida, não foi apresentado um conserto a contento.
Como se vê, estamos defronte de uma temática cuja natureza é eminentemente técnica, razão pela qual se fez imprescindível a realização de perícia visando à colheita de parecer emitido por um expert.
Após minuciosa análise acerca dos problemas em questão, o perito do juízo, com o objetivo de examinar as causas e circunstâncias de problemas no veículo, realizou análises detalhadas no carro, incluindo o cofre do motor, cárter, pontos de vazamento de óleo, reservatório do fluido de arrefecimento, aferição de temperatura, nível de óleo, bateria, e utilizou scanner e teste de pressão, conforme laudo de ID 229462346.
O perito constatou que o veículo, ano/modelo 2010/2010, encontra-se em um bom estado geral de conservação e que foram encontrados múltiplos pontos de fuga/vazamento de óleo lubrificante por toda a estrutura do motor.
O fluido de arrefecimento estava totalmente contaminado por óleo lubrificante.
A bateria estava com nível insuficiente.
O vazamento de óleo foi atribuído à má instalação/substituição da junta do cabeçote e do cabeçote do motor e o perito observou excesso de cola de junta no motor.
Segundo o expert, a contaminação do fluido de arrefecimento por óleo é devido a uma possível falha na instalação do cabeçote e possivelmente no componente "trocador de calor", que foi reparado e não substituído.
Ainda, destacou o perito que houve adaptações realizadas durante os reparos que não são indicadas pelo fabricante ou por Engenheiros Automotivos, e essas adaptações "levaram diretamente ao superaquecimento do veículo" e à queima da junta do cabeçote.
Ademais, o perito considerou que os defeitos iniciais foram agravados pela "imperícia, habilidade, conhecimento técnico e adaptações realizadas durante os reparos," o que resultou em uma "cascata de danos".
Por fim, concluiu que os danos notáveis no motor estão relacionados ao reparo e substituição do cabeçote, com vasta contaminação de óleo lubrificante e diversos pontos de fuga de óleo pelo bloco do motor.
Estes pontos de fuga são devido à instalação incorreta/inapropriada do cabeçote ou a um defeito do próprio componente instalado, que era uma peça usada e, embora o veículo esteja em funcionamento, a grande fuga/vazamento de óleo lubrificante prejudicará e/ou reduzirá a vida útil do motor e poderá causar danos críticos.
Com efeito, extrai-se dos autos que a oficina realizou múltiplos diagnósticos e intervenções, incluindo a troca da válvula termostática, reparos na eletroválvula e radiador, retífica e substituição do cabeçote (com peça usada), e reparos no alternador e bateria.
No entanto, segundo o laudo pericial, os problemas atuais no motor, especificamente vazamentos e contaminação do sistema de arrefecimento por óleo, são causados pela má instalação/substituição do cabeçote e adaptações inadequadas realizadas durante os reparos, e não por falta de manutenção ou desgaste natural (embora o problema original da válvula termostática fosse de desgaste).
Em suma, a análise detalhada e as respostas aos quesitos do perito apontam fortemente para falhas na prestação de serviço e adaptações inadequadas como as principais causas dos problemas atuais do motor, e, ainda, que o veículo apresenta defeitos no bloco e cabeçote do motor que não foram sanados.
Nesta toada, é possível afirmar, com base nos argumentos e esclarecimentos prestados pelo perito do juízo, em razão da natureza eminentemente técnica que rege o tema posto a desate, que os problemas do veículo apontados pelo autor foram decorrentes de uma falha pontual no bem, sem qualquer associação ao mau uso do veículo ou desgaste natural, o que descarta a tese apresentada pela defesa. É necessário frisar que o laudo pericial se encontra amparado pelo manto do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, verifica-se que este foi apresentado de forma criteriosa, demonstrando o expert domínio e conhecimento técnico sobre o assunto, respondendo a todos os quesitos das partes, o que auxiliou no convencimento deste juízo, em cotejo com os demais elementos colacionados aos autos.
Ora, a conclusão da perícia foi clara ao constatar a conduta defeituosa (falha) do fornecedor do produto.
Mostra-se presente, desse modo, o primeiro elemento da responsabilidade civil, qual seja, a conduta defeituosa (falha), em face da responsabilidade objetiva, que faz ser prescindível a demonstração da prova da culpa, nos termos já explanados.
Quanto ao nexo de causalidade, este também se encontra presente, pois a conduta da ré foi determinante para os danos sofridos pelo autor.
Dito isto, é necessária uma divisão dos danos, porquanto o autor postula o recebimento de danos materiais e morais.
Dos danos materiais Em relação aos danos materiais, reconheço que este deve reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 91).
Segundo o demandante, experimentou danos quando efetuou o pagamento de despesas que sequer constavam no orçamento apresentado pela ré no valor de R$ 8.360,00 que nunca lhe foi esclarecido o que foi efetivamente prestado, assim como desembolsou indevidamente o valor de R$ 5.694,26 por peças que foram trocadas pela ré para refazer um serviço que apresentou falha no período de garantia.
Em sua defesa, a requerida se coloca na cômoda posição de negar os fatos e alegar que o autor não foi capaz de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, contudo, sequer apresenta quais serviços foram realizados para se chegar na cobrança de R$ 8.360,00.
Da análise detida dos autos, observo que o autor foi surpreendido por uma nova cobrança de R$ 8.360,00 no início de setembro de 2022, sem prévio aviso, detalhamento ou justificativa dos serviços.
Tal conduta viola expressamente os artigos 39, inciso VI, e 40 do CDC, que vedam ao fornecedor a execução de serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, e o obriga a entregar orçamento prévio discriminando valores, materiais, condições de pagamento e prazos.
Além disso, vê-se dos autos que o veículo foi entregue ao autor em 20 de outubro de 2022, mas retornou à oficina com os mesmos problemas apenas 4 dias depois, em 24 de outubro de 2022.
Nos termos da perícia acima alinhavada, ficou claro que novos problemas surgiram no veículo após a prestação do serviço defeituoso ofertado pela ré.
Nesse contexto, o pagamento por peças que ainda estavam em garantia de um serviço que não foi executado a contento não pode ser repassado ao consumidor.
Se o serviço apresenta vício dentro do prazo de garantia, o fornecedor deve reexecutá-lo sem custo adicional ao consumidor (CDC, art. 20, inciso I).
Contudo, a ré, ao invés de arcar com os custos do reparo, exigiu que o autor comprasse mais peças e pagasse por novos serviços, totalizando R$ 5.694,26, o que não pode ser admitido.
Nesse contexto, deverá a requerida ressarcir, de forma simples, porque ausentes os requisitos do parágrafo único do art. 42 do CDC para que o pagamento seja em dobro, os valores desembolsados pelo autor, tanto pela ausência de orçamento de novas despesas (R$ 8.360,00), como pela cobrança de peças e serviços que ainda estavam em garantia (R$ 5.694,26).
Em relação ao dano moral, este consiste no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Dentre os casos que configuram o dano moral indenizável se encontra a integridade moral, diante dos evidentes constrangimentos, angústias e preocupações causadas na esfera íntima do autor.
São evidentes os danos morais causados ao autor, pois foi privado da utilização de seu veículo desde agosto de 2022, quando o deixou na oficina requerida para reparo. É de conhecimento comum que a locomoção no Distrito Federal é extremamente dependente de transporte particular, mesmo em pequenas distâncias, diante dos caóticos transportes públicos aqui oferecidos, que não atendem à população em termos de qualidade, quantidade, horários, linhas e itinerários.
Assim, ficar sem carro, por mais de um ano, no Distrito Federal, é um fato capaz de atrapalhar a rotina diária de qualquer pessoa, somada à necessidade de constantes idas à oficina, situações que, somadas, não configuram mero dissabor e são capazes de afetar os direitos da personalidade.
Neste sentido, trago à colação os presentes arestos: APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CABIMENTO - DANO AO MOTOR DO CARRO - OFICINA DA CONCESSIONÁRIA. 1.
Constatado o defeito no serviço oferecido pela oficina da ré, ao inutilizar o motor do veículo, quando da realização do teste de rodagem, está presente a obrigação de indenizar. 2.
Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.3.Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.(Acórdão n. 700244, 20090111389355APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/08/2013, Publicado no DJE: 09/08/2013.
Pág.: 140) Entendo, portanto, que o requerido deve responder por tais danos.
No que diz respeito ao valor da reparação, não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 81).
Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade.
Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização. É relevante, neste caso, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação. É que, além do aspecto compensatório, o dano moral tem um efeito preventivo que é observado pela teoria do valor de desestímulo: “a função presente na teoria do valor do desestímulo do espírito lesivo do agente, exerce papel de relativa importância nos futuros atos que venham a ser praticados pelo ofensor no meio social” (REYS, Clayton.
Os novos rumos da indenização do dano moral.
Rio de Janeiro. 2003, pág. 162).
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (RESP 355392 Min.
NANCY ANDRIGHI) Considero, estes elementos e o valor de desestímulo, as condições econômicas do autor e do réu, para entender que uma indenização de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Da obrigação de fazer Na ocasião da propositura da ação, o autor postulou pela condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente no cumprimento forçado do serviço de conserto do veículo automotor (ID 168408037 - Pág. 35).
Contudo, após a instrução do feito, o autor, em sua petição de ID 238800181, postulou pela desistência do pedido de obrigação de fazer de reparos, ao argumento de perda de confiança na prestação dos serviços, e pleiteou pela sua conversão em perdas e danos.
A toda evidência, não há óbice para o pedido de desistência da obrigação de fazer consistente no conserto do automóvel, mas o autor não pode alterar o pedido para perdas e danos após o saneamento do feito, nos termos do art. 329, II do Código de Processo Civil.
A perda da confiança na ré é compreensível, mas a condenação em perdas e danos pelo conserto em outra oficina, embora pleiteada em fase posterior pelo autor, não foi a causa de pedir original e poderia ser convertida apenas em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.
Desta forma, a ré deve ser compelida a tão somente entregar ao autor o veículo, no estado que se encontra quando da realização da perícia realizada neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Por fim, no que tange à alegação da ré em sua petição de ID 228295726 no sentido de que realizou serviços adicionais no veículo no valor de R$ 17.015,66, é forçoso reconhecer que não há nos autos qualquer pedido reconvencional nesse sentido, de modo que não se pode condicionar a entrega do bem ao autor ao pagamento de qualquer quantia.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a requerida no cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega do veículo I/M.BENZ C 200 CGI ANO 2010 no estado que se encontra quando da realização da perícia realizada neste feito.
Para tanto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença para o cumprimento da obrigação.
Ainda, CONDENO a requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pelo autor, no montante de R$ 8.360,00 (oito mil, trezentos e sessenta reais), referente à cobrança sem orçamento e autorização e de R$ 5.694,26 (cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos), referente às cobranças indevidas durante o período de garantia.
Sobre esses valores, deverá incidir correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por fim, CONDENO a requerida no pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, a ser acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a requerida com as custas processuais e honorários advocatícios em favor da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/07/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/07/2025 13:44
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/06/2025 13:10
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:10
Outras decisões
-
13/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:06
Outras decisões
-
03/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733455-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERENCE DE LIMA GONCALVES REU: GAUCHINHO RODAS E PNEUS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, consigno que a presença das partes e de seus assistentes técnicos são prescindíveis para a realização da perícia.
No presente caso, houve a devida intimação da data, horário e local da perícia (222979012), tendo o requerido comparecido ao local para entrega do veículo periciado no dia marcado.
Outrossim a dilação probatória se presta ao esclarecimento do Juízo, não sendo este o momento oportuno para valoração da prova produzida, a qual será analisada por ocasião do julgamento.
Caso haja necessidade de esclarecimentos ou realização de nova perícia, este Juízo determinará a diligência.
Por ora, não verifico qualquer nulidade no trabalho pericial, eis que a alegação da parte requerida não merece prosperar, conforme se verifica dos autos.
Venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/05/2025 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/05/2025 16:46
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:46
Outras decisões
-
06/05/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/04/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:08
Outras decisões
-
18/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:34
Juntada de Petição de laudo
-
18/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de GAUCHINHO RODAS E PNEUS EIRELI - ME em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:39
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:39
Outras decisões
-
10/03/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/03/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733455-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERENCE DE LIMA GONCALVES REU: GAUCHINHO RODAS E PNEUS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as manifestações das partes (ID 223845532 e ID 223983162), verifico que o veículo foi entregue ao perito, mesmo que sem a presença do autor, a qual não se mostra imprescindível para a realização do trabalho.
Assim, aguarde-se o laudo pericial.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:04
Outras decisões
-
29/01/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/01/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:45
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 15:18
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
18/01/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 12:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:08
Outras decisões
-
05/11/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:25
Outras decisões
-
28/10/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/10/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
20/10/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:09
Outras decisões
-
11/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/10/2024 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/10/2024 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 14:54
Decorrido prazo de TERENCE DE LIMA GONCALVES em 07/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/05/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:52
Outras decisões
-
21/05/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:02
Outras decisões
-
09/05/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0733455-37.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TERENCE DE LIMA GONCALVES Requerido: GAUCHINHO RODAS E PNEUS EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a).
Perito(a).
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 09:51:42.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
30/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:22
Outras decisões
-
12/04/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:05
Outras decisões
-
09/04/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/04/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de RICARDO RIOS DE SOUZA MOREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733455-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERENCE DE LIMA GONCALVES REU: GAUCHINHO RODAS E PNEUS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo.
REVOGO a decisão precedente, pois o feito ainda se encontra na fase de saneamento e não está maduro para a prolação de sentença.
Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por TERENCE DE LIMA GONÇALVES em desfavor de GAUCHINHO RODAS E PNEUS EIRELI.
Alega o autor que é proprietário do veículo automotor I/M.BENZ C 200 CGI ANO / 2010 e que em agosto de 2022 apresentou problema de vazamento de óleo e uma lâmpada acesa no painel, oportunidade na qual deixou seu carro nas dependências da requerida para conserto.
Narra que o requerido, inicialmente, informou que o problema seria na válvula termostática e enviou o orçamento no valor de R$ 1657,00, todavia, posteriormente, passou a afirmar que o veículo apresentava inúmeros outros defeitos, desembolsando o valor de R$ 8.200,00 para o conserto.
Conta que o bem foi entregue no dia 20 de outubro de 2022, mas que em 24 de outubro retornou para oficina com o mesmo problema, vazamento de óleo e luz acesa no painel, apresentando a ré novo diagnóstico e novo orçamento.
Sustenta que o veículo foi entregue no dia 31 de outubro, mas em 03 de novembro o problema persistia e novo diagnóstico agora foi apresentado, como sendo defeito no radiador.
Assevera que a ré encaminhou o veículo para terceiros na tentativa de conserto e lhe encaminhou um orçamento no valor de R$ 1550,00, cobrando por itens que já haviam sido pagos anteriormente, como válvula termostática e serviços de arrefecimento.
Afirma que o carro novamente deu problema e que desde fevereiro de 2023 se encontra nas dependências da requerida, sem previsão de entrega e que, embora já tenha despendido o valor de aproximadamente R$ 24.000,00, a ré lhe apresentou como solução a troca do motor, pelo valor médio de R$ 20.000,00, propondo o rateio entre as partes de tal despesa.
Discorre sobre a falha na prestação do serviço, sobre os danos materiais experimentados e requer, em tutela antecipada, seja determinado o cumprimento forçado do serviço de conserto do veículo automotor I/M.BENZ C 200 CGI ANO / 2010 pela ré, determinando prazo razoável para a efetiva entrega.
Ao final, pede a confirmação da tutela, a condenação da ré no pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, assim como o pagamento de R$ 32.748,54 por danos materiais.
A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 169448434.
Citado, o requerido ofertou defesa no ID 175174054 e aduz, em síntese, que (a) os sucessivos problemas apresentados no veículo do autor eram diversos e que as peças escolhidas e compradas pelo requerente não eram de boa qualidade; (b) os serviços foram prestados a contento.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos e a condenação do autor em litigância de má-fé.
O autor ofertou réplica no ID 177894993.
Em especificação de provas, a parte requerida postulou pela realização de audiência de instrução e julgamento (ID 180117927) e a parte requerente requer a produção de prova pericial (ID 180237054).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Assim, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Cinge-se a controvérsia em torno de uma falha na prestação de serviço ofertada pela parte requerida, descrevendo o autor a existência de inúmeros problemas em seu veículo I/M.BENZ C 200 CGI ANO / 2010 que se encontra nas dependências da requerida para conserto desde fevereiro de 2023.
O autor apresenta uma extensa narrativa, onde descreve problemas numa válvula termostática, problema na eletroválvula, necessidade de retifica do motor, problema no alternador e na bateria, problema no radiador, sendo que por fim foi apresenta a versão da necessidade de substituição do motor do veículo pelo custo de R$ 20.000,00.
O requerido, por sua vez, sustenta que os sucessivos problemas apresentados no veículo do autor eram diversos e independentes e que as peças escolhidas e compradas pelo requerente não eram de boa qualidade.
A toda evidência, a matéria posta em análise é eminentemente técnica, e não há como identificar qual é o problema apresentado pelo veículo e a necessidade de impor à requerida a obrigação de conserto, sem que antes possa se identificar uma falha na prestação do serviço desde a primeira vez em que o automóvel esteve na oficina.
Nesse contexto, DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora e DETERMINO a realização da produção de prova pericial.
Nomeio o perito do juízo, RICARDO RIOS DE SOUZA MOREIRA, com registro nesta serventia, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para se manifestar e, concordando com os honorários, o autor deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação (art. 95 CPC).
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:29
Outras decisões
-
06/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
04/02/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:57
Outras decisões
-
31/01/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:14
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:09
Outras decisões
-
01/12/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/12/2023 16:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:04
Outras decisões
-
13/11/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de TERENCE DE LIMA GONCALVES em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733455-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERENCE DE LIMA GONCALVES REU: GAUCHINHO RODAS E PNEUS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ciente do ofício de ID 171222607.
Encaminhem-se as informações solicitadas pela 7ª Turma Cível.
Após, aguarde-se o cumprimento do mandado de citação.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/09/2023 16:30
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:43
Outras decisões
-
06/09/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2023 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 09:14
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 15:18
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2023 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 12:40
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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