TJDFT - 0737841-47.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:52
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 03:50
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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26/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 14:52
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:52
Outras decisões
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29/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:47
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/04/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:35
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:35
Outras decisões
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20/03/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/01/2025 16:29
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:29
Outras decisões
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25/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/01/2025 18:27
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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15/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:29
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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09/01/2025 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737841-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAOR MENDES RIBEIRO EXECUTADO: AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI, VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE MARTINES NAVARRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão, id. 170955023.
Deferiu-se o pedido de penhora de 5% (cinco por cento) do faturamento até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Consignou-se, mais: “Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário fiel.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 5% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 (dez) de cada mês.
Outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Expeça-se o mandado de penhora de 5% (cinco por cento) do faturamento diário da empresa executada, a ser cumprido na forma acima Intime-se o representante legal da devedora para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias.
Confiro à presente decisão força de mandado de penhora.” Contra a decisão foi manejado recurso de agravo de instrumento, id. 173850649, pág. 7.
Não houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Fora expedido carta precatória para fins de cumprimento do ato de penhora, id. 177522353.
Decisão, id. 201357231, com destaque a respeito do cumprimento do ato de penhora do percentual de faturamento, a teor do auto indicado sob o id. 197367893, e nomeação de Simone Martins Navarro Testa como depositária.
Decisão, id. 212021693, com ordem de intimação da devedora para comprovar o depósito do percentual de faturamento objeto da penhora.
Petição, id. 213639782, da devedora, com pedido de concessão de prazo para o fim de providenciar o depósito.
Foi-lhe deferido a concessão de prazo, id. 213675839.
Petição, id. 215936098, da devedora, informando que não efetuou o depósito do percentual de faturamento penhorado por razão da apuração de prejuízo.
Petição, id. 216984103, do credor, em contraposição às informações prestadas, e com requerimento de imposição de multa diária à devedora pelo descumprimento da decisão que determinou o depósito de percentual de faturamento. É o relato do necessário.
Decido.
A decisão proferida sob o id. 213675839 consignou a possibilidade de imposição de outras medidas constritivas ao devedor.
Nesse sentido, determino: 1 - A reiteração da busca de valores por intermédio do sistema SISBAJUD, em reiteração programada, pelo prazo de 60 dias, descritos conforme planilha de id.203504085, pág. 2 (R$ 168.003,07). 2 – Concomitante, determino a consulta ao sistema INFOJUD, em relação às três últimas declarações anuais de ajuste de renda, para fins de localização de bens da parte devedora, a considerar a recalcitrância em atender o cumprimento do ato de penhora. 3 – Ainda, determino, excepcionalmente, a pesquisa ao sistema SNIPER, em cooperação, utilizado como mecanismo auxiliar de investigação patrimonial.
Cumpram-se as diligências, de imediato.
Intimem-se.
Com as respostas, manifeste-se a parte credora em 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações, inclusive a respeito da imposição de penalidade pecuniária à parte devedora por descumprimento de ordem inerente ao ato de penhora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/01/2025 14:11
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:11
Outras decisões
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07/11/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:21
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737841-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAOR MENDES RIBEIRO EXECUTADO: AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI, VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE MARTINES NAVARRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da documentação anexada aos autos pela parte executada, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
28/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 14:44
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:44
Outras decisões
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALAOR MENDES RIBEIRO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:55
Outras decisões
-
31/07/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 17:18
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:18
Outras decisões
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18/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 16:42
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:42
Outras decisões
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04/06/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:14
Expedição de Carta.
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24/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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02/10/2023 09:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737841-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALAOR MENDES RIBEIRO EXECUTADO: AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI, VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora, sem êxito.
E, embora a executada reconheça a dívida, também não indicou bens que pudessem satisfazer o crédito do autor.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
FATURAMENTO.
EMPRESA.
REDUÇÃO.
PERCENTUAL. 1.
A penhora sobre o faturamento diário da empresa é admitida em situações excepcionais, quando inexistentes bens suficientes à satisfação do crédito e, cumpridas as exigências legais, sem inviabilizar a atividade empresarial. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.919328, 20150020238984AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016.
Pág.: 300)." No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1 - Diante da inviabilidade de constrição de outros bens ou de adoção de meio menos gravoso para a devedora (Art. 620 do CPC), impõe-se a penhora de percentual do faturamento da sociedade empresária. 2 - Em que pese a possibilidade de a penhora incidir sobre a renda da pessoa jurídica executada, tal não deve recair sobre o valor total diário do faturamento, sob pena de inviabilizar o seu funcionamento, sobretudo no que tange ao adimplemento de seus compromissos com empregados, afigurando-se como razoável o limite de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos. 3 - Recurso parcialmente provido." (Acórdão n.895208, 20150020127643AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015.
Pág.: 269)." O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Desta forma, defiro o pedido de penhora de 5% (cinco por cento) do faturamento até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário fiel.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 5% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 (dez) de cada mês.
Outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Expeça-se o mandado de penhora de 5% (cinco por cento) do faturamento diário da empresa executada, a ser cumprido na forma acima.
Intime-se o representante legal da devedora para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias.
Confiro à presente decisão força de mandado de penhora.
Intimem-se. . *documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737841-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALAOR MENDES RIBEIRO EXECUTADO: AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI, VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora, sem êxito.
E, embora a executada reconheça a dívida, também não indicou bens que pudessem satisfazer o crédito do autor.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
FATURAMENTO.
EMPRESA.
REDUÇÃO.
PERCENTUAL. 1.
A penhora sobre o faturamento diário da empresa é admitida em situações excepcionais, quando inexistentes bens suficientes à satisfação do crédito e, cumpridas as exigências legais, sem inviabilizar a atividade empresarial. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.919328, 20150020238984AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016.
Pág.: 300)." No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1 - Diante da inviabilidade de constrição de outros bens ou de adoção de meio menos gravoso para a devedora (Art. 620 do CPC), impõe-se a penhora de percentual do faturamento da sociedade empresária. 2 - Em que pese a possibilidade de a penhora incidir sobre a renda da pessoa jurídica executada, tal não deve recair sobre o valor total diário do faturamento, sob pena de inviabilizar o seu funcionamento, sobretudo no que tange ao adimplemento de seus compromissos com empregados, afigurando-se como razoável o limite de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos. 3 - Recurso parcialmente provido." (Acórdão n.895208, 20150020127643AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015.
Pág.: 269)." O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Desta forma, defiro o pedido de penhora de 5% (cinco por cento) do faturamento até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário fiel.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 5% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 (dez) de cada mês.
Outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Expeça-se o mandado de penhora de 5% (cinco por cento) do faturamento diário da empresa executada, a ser cumprido na forma acima.
Intime-se o representante legal da devedora para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias.
Confiro à presente decisão força de mandado de penhora.
Intimem-se. . *documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 14:39
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:39
Deferido o pedido de ALAOR MENDES RIBEIRO - CPF: *36.***.*28-00 (EXEQUENTE).
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04/09/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 13:42
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 10:33
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:33
Outras decisões
-
27/07/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:02
Decorrido prazo de AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI em 19/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 08:34
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:34
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:48
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:48
Outras decisões
-
19/06/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 10:12
Recebidos os autos
-
23/05/2023 10:12
Deferido o pedido de ALAOR MENDES RIBEIRO - CPF: *36.***.*28-00 (EXEQUENTE).
-
19/05/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:40
Deferido o pedido de ALAOR MENDES RIBEIRO - CPF: *36.***.*28-00 (EXEQUENTE).
-
15/05/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 09:23
Recebidos os autos
-
21/04/2023 09:23
Indeferido o pedido de AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-66 (EXECUTADO)
-
17/04/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/04/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 21:23
Recebidos os autos
-
11/04/2023 21:23
Deferido o pedido de ALAOR MENDES RIBEIRO - CPF: *36.***.*28-00 (EXEQUENTE).
-
04/04/2023 02:53
Decorrido prazo de AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:33
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/04/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 20:41
Recebidos os autos
-
15/03/2023 20:41
Outras decisões
-
10/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 20:11
Recebidos os autos
-
07/03/2023 20:11
Outras decisões
-
01/03/2023 09:30
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:30
Decorrido prazo de ALAOR MENDES RIBEIRO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/02/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 17:39
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
25/01/2023 08:34
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2022 14:14
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/12/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 23:30
Recebidos os autos
-
01/12/2022 23:30
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/11/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:03
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de ALAOR MENDES RIBEIRO em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 21:28
Recebidos os autos
-
09/11/2022 21:28
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 10:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/10/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 23:20
Recebidos os autos
-
10/10/2022 23:20
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/10/2022 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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