TJDFT - 0722706-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722706-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS EXECUTADO: GILNETO VICENTE ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
Na fase de cumprimento de sentença, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos.
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da fase de execução do julgado, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Esse também é o entendimento recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
EMOLUMENTOS.A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 202628484.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/08/2024 16:53
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/08/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/08/2024 22:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:49
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722706-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS EXECUTADO: GILNETO VICENTE ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a realização de pesquisa para localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema renajud.
Restando infrutífera a pesquisa determinada, volte o processo concluso para decisão.
Defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, observando-se o disposto no art. 782, § 3º, do CPC.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema serasajud.
Por ora, intimem-se as partes apenas para ciência do presente ato.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/07/2024 14:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/07/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2024 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/07/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
01/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:26
Outras decisões
-
01/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:16
Decorrido prazo de GILNETO VICENTE ROCHA em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de GILNETO VICENTE ROCHA em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:48
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:48
Deferido o pedido de GILNETO VICENTE ROCHA - CPF: *54.***.*57-20 (EXECUTADO).
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24/05/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:03
Outras decisões
-
17/05/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/05/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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17/05/2024 14:11
Juntada de Petição de impugnação
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26/04/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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26/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:43
Outras decisões
-
25/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de GILNETO VICENTE ROCHA em 19/04/2024 23:59.
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05/03/2024 03:41
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 11:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:49
Deferido o pedido de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS - CNPJ: 29.***.***/4246-39 (AUTOR).
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29/02/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722706-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS REU: GILNETO VICENTE ROCHA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que informe, de forma objetiva, o valor total que pretende receber.
Para tanto, deverá juntar planilha atualizada sem que constem os encargos do art. 523, §1º, do CPC.
Prazo: 15 dias.
Veja-se que na petição de ID 183781408 a parte indica, de forma separada, os valores que entende devidos.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 15:40:07.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
31/01/2024 21:13
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:58
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722706-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS REU: GILNETO VICENTE ROCHA DESPACHO Com fundamento artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, intime-se o postulante da abertura da fase de cumprimento de sentença para promover o recolhimento de custas processuais.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/01/2024 18:28
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de GILNETO VICENTE ROCHA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:01
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 18:26
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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28/11/2023 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 11:26
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de GILNETO VICENTE ROCHA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:04
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:06
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:06
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:19
Outras decisões
-
23/10/2023 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/09/2023 02:47
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722706-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS REU: GILNETO VICENTE ROCHA DESPACHO Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte ré comprove a sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722706-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS REU: GILNETO VICENTE ROCHA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
12/09/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 15:30
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:30
Outras decisões
-
27/06/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:35
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 17:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/05/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/05/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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