TJDFT - 0716967-47.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido do exequente de ID 217902273.
Promova-se a transferência dos valores depositados na conta judicial n. 1552893313 em favor da parte exequente (AGÊNCIA: 3441, CONTA-CORRENTE: 13002718-6, BANCO SANTANDER ou CHAVE DO PIX CNPJ nº 26.***.***/0001-20).
Após, aguarde-se o pagamento do débito.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 14:18
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/11/2024 14:18
Deferido o pedido de ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:50
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/11/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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21/10/2024 19:33
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 11:30
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 03:12
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALBERT ADAMEC DE OLIVEIRA MARQUES em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:26
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:36
Recebidos os autos
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02/08/2024 10:36
Outras decisões
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30/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
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08/07/2024 08:27
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 18:16
Expedição de Termo.
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06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de ALBERT ADAMEC DE OLIVEIRA MARQUES em 05/06/2024 23:59.
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11/05/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO a penhora dos alimentos percebidos pelo executado, no limite mensal de 10% do importe líquido, após subtração de todos os desconto obrigatórios, como imposto de renda e contribuições, bem como dos consignados, como os empréstimos já anotados.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência/publicação da presente decisão, apresentar impugnação.
A intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação pessoal.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA, SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, EXPEÇA-SE TERMO DE PENHORA e OFÍCIO à DIRETORIA DE PAGAMENTO DE PESSOAL (DPP) – contato: 61 3190-6301, 3190-6300, endereço SPO área especial n.º 4, DGP - ASA SUL – BRASÍLIA-DF CEP: 70.610-200, e-mail: [email protected], determinando a penhora mensal de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do executado ALBERT ADAMEC DE OLIVEIRA MARQUES, que deverão incidir apenas após os descontos obrigatórios, como IRPF e contribuição previdenciária, e os facultativos, como empréstimos já consignados, até o limite do débito informado ao ID 189291360 - R$ R$ 6.279,48 (seis mil e duzentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos) pelo exequente.
Esses valores deverão ser transferidos a uma conta judicial vinculada a presente ação, sendo posteriormente transferida a uma outra conta bancária indicada pelo credor e/ou levantada através da expedição de alvará.
Na mesma oportunidade, solicite-se informação quanto ao número de parcelas mensais implementadas na folha de pagamento da executada para fins de quitação do débito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/04/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 10:19
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:19
Deferido o pedido de ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/04/2024 23:59.
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20/03/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0716967-47.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Requerido: ALBERT ADAMEC DE OLIVEIRA MARQUES CERTIDÃO Em cumprimento à decisão precedente, procedi à pesquisa no sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, sem registro de alienação fiduciária, razão pela qual foi inserida restrição judicial para circulação e transferência do veículo, conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a penhora do veículo localizado, devendo, em caso positivo, informar o endereço em que o bem possa ser localizado. Águas Claras/DF, 8 de março de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
08/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:33
Juntada de Certidão
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01/03/2024 03:26
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716967-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ALBERT ADAMEC DE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1 - Juntar planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores buscados, sob pena de serem satisfeitos os valores que este Juízo encontrar; 2 - Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 176978161.
Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor da exequente do valor de R$ 94,08, mais eventuais acréscimos legais, que se encontra na conta judicial vinculada a esta demanda (ID 176978161), para a conta bancária a ser informada pela parte credora no prazo de 5 dias.
Vencidos os atos acima, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em caso de diligências infrutíferas, efetue-se a pesquisa através do sistema INFOJUD, a fim de localizar a declaração de renda e bens do devedor referente aos 02 últimos exercícios disponíveis.
Sendo constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, o resultado deverá ser anexado a estes autos, impondo-se o sigilo processual apenas em tais documentos, cujo acesso deverá ser limitado às partes e respectivos advogados/defensores que atuam no feito, responsabilizando-se o credor por eventuais usos indevidos da documentação, tendo em vista se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Feita essa anexação, intime-se o credor para, em até 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado das pesquisas.
Advirta-se o credor de que, com a realização dessas pesquisas, estarão esgotados os meios de que dispõe o Juízo para a localização de bens do devedor, de modo que, caso, em até 30 (trinta) dias, contados da intimação para ter vista dos documentos em questão, não indique bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, a execução será suspensa por força do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento de consulta através do sistema e-RIDF por parte do Juízo somente é dada aos beneficiários da justiça gratuita, podendo o credor, todavia, caso seja de seu interesse, realizar a pesquisa, por conta própria, em sítio eletrônico específico, hospedado na rede mundial de computadores, (www.eridf.com.br), arcando com o custeio dos emolumentos daí decorrentes, a fim de verificar acerca da existência de propriedade imobiliária registrada em nome da parte executada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias acima estabelecido, quedando-se inerte a parte exequente, venham os autos conclusos para análise da suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, e permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:48
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:48
Deferido o pedido de ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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30/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/01/2024 04:26
Decorrido prazo de ALBERT ADAMEC DE OLIVEIRA MARQUES em 26/01/2024 23:59.
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25/11/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 18:26
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/11/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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31/10/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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27/10/2023 16:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de ALBERT ADAMEC DE OLIVEIRA MARQUES em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 03:02
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716967-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ALBERT ADAMEC DE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, PROCEDA-SE a consulta ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/09/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 15:03
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:02
Deferido o pedido de ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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31/08/2023 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/08/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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