TJDFT - 0717875-07.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 18:16
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIANE CRISTINA PENA DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:23
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717875-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANE CRISTINA PENA DE SOUZA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARIANE CRISTINA PENA DE SOUZA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que, no dia 28/03/2022, adquiriu um pacote turístico junto à requerida, com destino a San Pedro de Atacama (Chile), no valor de e R$ 2.593,20 (dois mil, quinhentos e noventa e três reais, vinte centavos), para viajar com o seu irmão.
Relata que informou as três datas solicitadas para a viagem, porém a requerida não confirmou nenhuma das datas, informando que não havia disponibilidade promocional para as datas sugeridas.
Aduz que é servidora pública distrital e que as datas informadas para a viagem foram detidamente escolhidas, conforme a sua escala de serviço.
Requer, assim, a condenação da requerida em indenização por danos morais, diante das frustrações causadas pela requerida.
A parte requerida argui preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, alega que o consumidor deve apresentar sugestões de data, cuja aceitação pela requerida está condicionada à disponibilidade promocional.
Sustenta ausência de ato ilícito de sua parte.
Pleiteia a improcedência do pedido.
Réplica juntada à id. 177233551. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame da preliminar de ausência de interesse de agir.
A preliminar não merece prosperar, uma vez que se verifica a presença do binômio necessidade-utilidade, diante da pretensão de indenização por danos morais em decorrência das frustrações causadas pela requerida, conforme alegações da requerente.
Portanto, rejeito a preliminar.
Superada a preliminar, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que o pacote turístico narrado na inicial, tendo sugerido três datas para a viagem (23/09/2023, 29/09/2023 e 05/10/2023), conforme documento de id. 171598397.
Juntou, ainda, informação da requerida de “indisponibilidade promocional” nas datas indicadas pela demandante (id. 171598398).
A parte requerida junta contestação com alegações genéricas, apenas sustentando que o pacote não foi emitido em decorrência de suposta indisponibilidade promocional, fato que faz parte do risco de sua atividade econômica, não podendo ser imputado ao consumidor.
Dessa forma, restou configurada a falha na prestação dos serviços da empresa requerida (art. 14 do CDC).
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, em que pese os aborrecimentos suportados pela requerente, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelo requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-lo.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial de indenização por danos morais.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/01/2024 20:00
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:00
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2023 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/11/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de MARIANE CRISTINA PENA DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/11/2023 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 10:59
Juntada de Petição de impugnação
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06/11/2023 02:18
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/11/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717875-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANE CRISTINA PENA DE SOUZA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 06/11/2023 13:00 Sala 10 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec10_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
14/09/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 14:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 16:53
Recebidos os autos
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13/09/2023 16:53
Outras decisões
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13/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/09/2023 23:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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