TJDFT - 0709222-55.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 18:28
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVA SOUZA *67.***.*39-83 em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO NEVES MATTOS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ELENICE CHRISTINA FURTADO SOARES DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709222-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO ROBERTO NEVES MATTOS, ELENICE CHRISTINA FURTADO SOARES DE SOUZA REQUERIDO: RAFAELA DA SILVA SOUZA *67.***.*39-83, COOPERATIVA MISTA ROMA S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cumpre ao Juízo analisar, primeiramente, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
No presente caso, o litígio entre as partes envolve contrato de consórcio celebrado com a segunda requerida, por intermédio da primeira ré, no valor de R$ 250.000,00, ou seja, superior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Busca a parte autora a condenação das requeridas à restituição do valor pago, no montante de R$ 12.746,00, o que demanda, necessariamente, a declaração de rescisão do contrato de consórcio celebrado.
Percebe-se, portanto, que se trata de pedido relacionado à existência, eficácia e validade do contrato.
O artigo 292, II, do Código de Processo Civil dispõe que o valor da causa, nas ações que tiverem por “objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”. (destaquei) Assim, no caso em análise, não deve ser aplicado o entendimento de que a competência será definida pelo proveito econômico pretendido, porquanto não se trata, apenas, de pedido de indenização ou devolução de taxas, mas de rescisão contratual.
Neste sentido, é importante destacar o seguinte precedente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
VALOR DA CAUSA.
LIMITE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão declaratória de rescisão de contrato de consórcio e condenatória em restituição de valores.
Recurso da autora visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2 - Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas indica a hipossuficiência da autora, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Preliminar.
Incompetência dos Juizados Especiais.
Valor da causa.
Reconhecimento de ofício.
Na forma do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995, compete aos Juizados Especiais processar e julgar as causas de menor complexidade cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo.
A pretensão da autora consiste na rescisão de contrato de consórcio, no valor total de R$ 220.000,00 (ID 43902254).
Por se tratar de pedido rescisão de contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor total do negócio jurídico, na forma do art. 292, inciso II, do CPC.
A situação não é semelhante àquela em que a parte busca apenas a repetição de valores indevidos, hipótese que o valor da causa é calculado pelo proveito econômico.
No caso, em virtude do pedido de rescisão do contrato, o valor da causa é o valor total do negócio jurídico que se pretende a rescisão.
Assim, tendo em vista que o valor do contrato supera o limite legal previsto na Lei 9.099/1995, deve ser reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais para julgar o causa.
Nesse sentido é a jurisprudência da Turma (Acórdão 1434032, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA).
Sentença anulada.
Incompetência dos Juizados Especiais que se reconhece de ofício. 4 - Recurso conhecido.
Processo extinto sem apreciação do mérito.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.” (Acórdão 1692528, 07245654020228070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no DJE: 11/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Desta forma, considerando-se que o valor do contrato de consórcio suplanta o teto de quarenta salários mínimos, previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei 9.099/95, constata-se que falece competência ao Juizado Especial Cível para conhecer e decidir a matéria versada nos autos, devendo os autores demandarem a causa em uma Vara Cível.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela segunda requerida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
06/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/08/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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02/08/2023 17:45
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO NEVES MATTOS - CPF: *44.***.*56-49 (REQUERENTE) e ELENICE CHRISTINA FURTADO SOARES DE SOUZA - CPF: *18.***.*33-15 (REQUERENTE) em 31/07/2023.
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01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO NEVES MATTOS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de ELENICE CHRISTINA FURTADO SOARES DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVA SOUZA *67.***.*39-83 em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/07/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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18/07/2023 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 11:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/07/2023 00:12
Recebidos os autos
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17/07/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 13:40
Juntada de Petição de intimação
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16/05/2023 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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