TJDFT - 0728250-21.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:22
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 10:00
Recebidos os autos
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10/10/2023 10:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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09/10/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/10/2023 14:27
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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06/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728250-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WESLEY FERREIRA GOMES EXECUTADO: LUIS FELIPE MARQUES COSTA, FLAVIA DE JESUS MARTINS SANTANA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, instruída com a nota promissória de ID. 171549079.
A parte credora ingressou anteriormente neste juizado, no processo de n.º 0728450-62.2022.8.07.0003.
Naqueles autos, intimada para emendar a inicial, adequando o procedimento para ação de cobrança, uma vez que a nota promissória não possuía data de emissão (artigo 75, "6" c/c artigo 76, ambos do Decreto n.º 57.663/66), requereu a desistência do processo.
Ocorre que a parte autora ingressou novamente com esta execução e, para isso, promoveu a alteração do título, incluindo, de forma unilateral, a data de emissão do documento, com o fito de ludibriar este juízo.
Logo, é de se concluir que não dispõe a parte exequente de título líquido, certo e exigível, tornando nula a execução (art. 803, I, do CPC).
Sobre a conduta da parte autora, tenho que agiu de forma temerária para alterar a verdade dos fatos, conduta que caracteriza litigância de má-fé, nos termos do inciso II do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, como a nota promissória apresentada neste processo não pode ser objeto de execução, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, inc.
I, c/c parágrafo único do art. 771 e inciso I do art. 803, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% do valor corrigido da causa, a título de litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do CPC, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Ceilândia/DF, 15 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/09/2023 22:02
Recebidos os autos
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18/09/2023 22:02
Indeferida a petição inicial
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15/09/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/09/2023 14:31
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/09/2023 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728250-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WESLEY FERREIRA GOMES EXECUTADO: LUIS FELIPE MARQUES COSTA, FLAVIA DE JESUS MARTINS SANTANA DECISÃO Em consulta aos sistemas eletrônicos deste Tribunal, verificou-se que o autor ajuizou anteriormente a Execução de Título Extrajudicial nº. 0728450-62.2022.8.07.0003, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, cujas partes e títulos que embasaram o feito são os mesmos da presente demanda.
Desse modo, considerando que lá o processo foi extinto por desistência do exequente, tem-se que o presente feito deveria, com base no art. 286, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015, ter sido distribuído por dependência àquele Juízo, por possuir os mesmos elementos acima destacados.
Redistribua-se, pois, o presente processo ao Primeiro Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária. -
12/09/2023 15:12
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/09/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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