TJDFT - 0716191-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716191-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO TRACOS DE COMUNICACAO E CULTURA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes quanto ao documento ora anexado- depósito de valores.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 13:35:13.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
30/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
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30/09/2024 07:12
Recebidos os autos
-
30/09/2024 07:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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25/09/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 17:42
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAVALCANTI E GASPARINI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:41
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716191-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO TRACOS DE COMUNICACAO E CULTURA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por ASSOCIAÇÃO TRAÇOS DE COMUNICAÇÃO E CULTURA, em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOES ONLINE DO BRASIL LTDA, partes devidamente qualificadas. 2.
Houve quitação integral do débito, conforme informado sob o ID 208579017. 3.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
Não há constrições ou questões processuais ou de direito pendentes de resolução. 5.
Custas pela parte requerida. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
26/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716191-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO TRACOS DE COMUNICACAO E CULTURA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, esclarecer se dá quitação integral do débito executado com a consequente extinção do presente feito.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 18:50:42.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
19/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 23:23
Recebidos os autos
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08/08/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 23:23
Deferido o pedido de ASSOCIACAO TRACOS DE COMUNICACAO E CULTURA - CNPJ: 08.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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08/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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08/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
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30/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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29/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 04:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716191-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO TRACOS DE COMUNICACAO E CULTURA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 180846197), proposto por ASSOCIAÇÃO TRAÇOS DE COMUNICAÇÃO E CULTURA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, no qual se busca o cumprimento de obrigação de fazer, bem como o pagamento de astreintes no montante de R$16.295,97(dezesseis mil duzentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos), em face de suposto descumprimento da obrigação. 2.
Na fase de conhecimento foi proferida sentença nos seguintes termos (ID 167482223): (...)Por todo o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para determinar ao requerido que realize a alteração do administrador principal da página https://facebook.com/revistatracos para o perfil pessoal da Diretora da Associação Tracos de Comunicação e Cultura, a sra.
HELLEN CRIS DE CARVALHO VAZ (*14.***.*74-36), o qual deverá ser vinculado ao e-mail [email protected], no prazo de 5 (cinco) dias dias, a contar da apresentação pela autora da documentação e das informações listadas abaixo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Grifo nosso).
Para que a parte requerida possa dar cumprimento ao comando judicial acima, deverá a parte autora, primeiramente, apresentar junto à empresa requerida, além desta sentença, todos os documentos listados no item 47 da Contestação de ID n. 162040071, oportunidade em que também deverá informar a URL da página pessoal do Facebook de Hellen Cris de Carvalho Vaz, que atuará como administradora do perfil https://facebook.com/revistatracos, que deverá estar vinculada ao e-mail informado na petição de ID n. 166164289 ([email protected]).
Considerando que o requerido deu causa ao ajuizamento desta ação, em razão da exigência de apresentação de mandado judicial para a alteração do administrador da página, condeno-o ao pagamento de custas e dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), dada a baixa complexidade da demanda, nos termos do artigo 85, IV, § 8º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. 3.
Transitada em julgado na data de 01/09/2023 (171991335, 190868680 e 190871064), a parte exequente apresentou o presente cumprimento de sentença, a fim de efetivar o cumprimento de obrigação de fazer, bem como o pagamento de astreintes no montante de R$16.295,97(dezesseis mil duzentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos). 4.
O executado quitou o débito (ID 189383106 e 189383107), contudo, conforme informação da exequente, o executado não cumpriu com a obrigação (ID 190594819). 5.
Intimado, o executado não se manifestou (ID n. 192124621), sendo fixada multa nos termos da decisão sob o ID 194105417: (...) 6.
Ante o exposto, majoro a multa cominada em sentença. 6.
Determino a intimação do executado (por CARTA, no endereço de ID n. 160810417) para que, em até 5 (cinco) dias, contados da juntada da carta com aviso de recebimento, cumpra a obrigação de fazer determinada em sentença, sob pena de arcar com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das penalidades pelo atraso já em curso. 6.
Expedido mandado de intimação (ID 194463469), e devidamente entregue ao executado na data de 10/05/2024 (ID 196272356), iniciou-se o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação por parte do executado, todavia este se manteve inerte (ID 197481123). 7.
O exequente manifestou-se informando a continuidade do descumprimento por parte do executado (ID 198142917). 8.
Proferida decisão, na qual foi majorada a multa imposta anteriormente, nos seguintes termos (ID 198501735): 1.
A sentença proferida nestes autos condenou o executado à seguinte obrigação de fazer (ID 167482223): “confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para determinar ao requerido que realize a alteração do administrador principal da página https://facebook.com/revistatracos para o perfil pessoal da Diretora da Associação Traços de Comunicação e Cultura, a sra.
HELLEN CRIS DE CARVALHO VAZ (*14.***.*74-36), o qual deverá ser vinculado ao e-mail [email protected], no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da apresentação pela autora da documentação e das informações listadas abaixo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” 2.
A exequente apresentou cumprimento de sentença tendo como objeto a cobrança da multa por descumprimento de decisão judicial fixada na sentença sob o ID 167482223 e honorários advocatícios de sucumbência, conforme se extrai da decisão de ID 182925016. 3.
Sob os IDs 189383106 e 189383106, o executado fez a quitação do débito pecuniário em relação à multa fixada anteriormente na sentença, mas não cumpriu a obrigação de fazer. 4.
Foi majorado o valor da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer (ID 194105417). 5.
Contudo, a exequente noticiou que o executado, até a presente data, ainda não cumpriu a obrigação de fazer fixada em sentença (ID 198142917), mesmo intimado neste cumprimento de sentença em duas oportunidades (ID 189320000 e 196272356). 6. É o breve relato. 7.
Como se depreende dos autos, as astreintes não estão sendo eficazes para compelir o executado a efetivar a obrigação de fazer conforme determinado em sentença. 8.
Ante o exposto, majoro a multa cominada na decisão sob o ID 194105417. 9.
Determino a intimação do executado (via SISTEMA e por CARTA, no endereço de ID 160810417) para que, em até 10 (dez) dias, contados da juntada da carta com aviso de recebimento, cumpra a obrigação de fazer determinada em sentença (ID 167482223), sob pena de arcar com multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, inicialmente, a R$100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo das penalidades pelo atraso já em curso. 10.
Intime-se. (grifo nosso) 9.
O FACEBOOK informou o cumprimento da obrigação, dentro do prazo fixado, conforme petição sob o ID 201008880, informação esta corroborada pela exequente (ID 201876169). 10.
A parte exequente apresenta petição, na qual pugna para que o executado seja compelido a pagar a multa aplicada no valor de R$50.000,00(cinquenta mil reais). 11.
A parte executada manifesta sob o ID 203032093, na qual afirma ser incabível a multa aplicada, tendo em vista que já houve o cumprimento da obrigação, ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor aplicado. 12. É o relato do necessário.
Decido. 13.
Preliminarmente, ressalto que as astreintes não transitaram em julgado, nos termos do art. 537, §1º do CPC, nesse caso, como houve resistência por parte do Executado, é possível haver a incidência de multa até a data do efetivo cumprimento da obrigação. 14.
Saliento que o Enunciado n. 410 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 15.
Vale dizer, a parte deverá ser intimada pessoalmente, por carta/mandado, para que as astreintes fixadas possam ser efetivamente aplicadas. 16.
No caso de a parte ser parceira eletrônica, deve ser intimada via sistema, nos termos do §6º do artigo 5º da Lei n. 11.419/06: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 17.
Nesse sentido, nota-se que, no caso em análise, a parte executada foi notificada por diversas vezes (IDs 168224621, 171824663, 172205039, 182623904, 189320000, 192124621 e 197481123), inclusive via AR (ID 196272356 e 196347895), mesmo sendo parceiro nas intimações eletrônicas. 18.
Mesmo assim, manteve-se inerte por quase 1(um) ano, tendo em vista que a sentença foi proferida na data de 08/08/2023, e só na data de 19/06/2024 (ID 201008880), o FACEBOOK comunicou o cumprimento da obrigação fixada em sentença. 19.
A multa tem por objetivo compelir a parte devedora a cumprir a obrigação, conferindo efetividade aos pronunciamentos judiciais.
Quanto ao valor, não pode ser fixada em valor ínfimo, que não atinja a sua finalidade inibitória do inadimplemento, mas também não pode ser excessiva, a ponto de gerar enriquecimento sem causa a parte contrária, logo, devem ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 20.
A situação fática delineada demonstra que o descaso do executado foi o único obstáculo ao cumprimento da determinação judicial e, considerando a recalcitrância no descumprimento da ordem, a redução ou exclusão da multa imposta apenas premiaria a conduta reprovável.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: Cumprimento de sentença - Obrigação de implantar benefício previdenciário - Astreintes - STJ 410. 1.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer - STJ 410. 2.
Astreintes proporcionais e razoáveis, sobretudo considerando a recalcitrância em cumprir a ordem judicial. (Acórdão 1882469, 07001425420248070000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
PRAZO PRESCRICIONAL.
FLUÊNCIA.
INÍCIO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONDENAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL.
IPCA-E.
TEMA 810/STF.
INCIDÊNCIA.
SELIC.
DEZEMBRO DE 2021.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR CONSOLIDADO.
MÊS ANTERIOR.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1.170/STF. 1.
Da redação do art. 537, § 3°, do Código de Processo Civil, depreende-se que a execução provisória da multa aplicada em razão do descumprimento de obrigação de fazer é uma mera faculdade do credor, de forma que não há que se falar em fluência do prazo prescricional antes do trânsito em julgado da ação de conhecimento. 2.
Inexiste razão para modificar o valor das astreintes, quando o valor fixado for compatível com as peculiaridades do caso concreto e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
O objetivo da fixação da multa diária é incentivar o cumprimento da obrigação determinada pelo juízo.
Assim, não é cabível sua redução diante da recalcitrância do devedor em cumprir a determinação judicial que lhe foi imposta. 4. (...) 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1861549, 07021345020248070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no PJe: 31/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
MULTA DESCUMPRIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É cabível a fixação da multa para eventual descumprimento da obrigação, cuja finalidade é compelir a apelada-ré a cumprir a obrigação na forma específica em que foi determinada, conferindo efetividade à prestação jurisdicional.
II - Nas ações em que for irrisório o valor da causa, o Juiz fixará os honorários mediante apreciação equitativa, art. 85, §§ 2º, incs.
I a IV, e 8º, do CPC.
Majorado o valor fixado na r. sentença.
III - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1883275, 07447861620238070001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 21.
Nesse sentido, mantenho as astreintes aplicadas ao executado por descumprimento da obrigação, com incidência até a data do efetivo cumprimento (19/06/2024), as quais fixo no valor de R$50.000,00(cinquenta mil reais). 22.
Preclusa esta decisão, INTIME-SE o executado para pagamento voluntário, no prazo de 15(quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
08/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:29
Deferido o pedido de ASSOCIACAO TRACOS DE COMUNICACAO E CULTURA - CNPJ: 08.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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05/07/2024 04:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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04/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716191-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO TRACOS DE COMUNICACAO E CULTURA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Na decisão sob o ID 194105417, majorou-se a multa imposta ao executado pelo descumprimento da obrigação fixada em sentença. 2.
A Exequente informou que mesmo assim o executado não a cumpriu. 3.
A decisão sob o ID 198501735, majorou a multa anteriormente imposta ao executado (ID 194105417), sendo que a aplicabilidade ficou condicionada ao não cumprimento da obrigação no prazo de 10 (dez) dias úteis, a iniciar da juntada do AR com aviso de recebimento. 3.1.
Nesse sentido, esclareço que, na data de 19.06.2024 (ID 201008880), o executado informou que foi cumprida a obrigação, data essa que sequer o AR teria voltado aos autos (ID 201775689). 4.
Em face da informação trazida pelo executado sob o ID 201008880, INTIME-SE a exequente para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, esclarecendo se houve o efetivo cumprimento da obrigação. 5.
INTIME-SE o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar a respeito do requerimento da exequente sob o ID 201876169. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
26/06/2024 17:37
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:37
Outras decisões
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25/06/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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25/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 04:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:19
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO TRACOS DE COMUNICACAO E CULTURA - CNPJ: 08.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
12/06/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:03
Deferido o pedido de ASSOCIACAO TRACOS DE COMUNICACAO E CULTURA - CNPJ: 08.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:23
Deferido o pedido de ASSOCIACAO TRACOS DE COMUNICACAO E CULTURA - CNPJ: 08.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
16/04/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716191-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO TRACOS DE COMUNICACAO E CULTURA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo do item 4 da decisão de ID 190705243 e não houve manifestação nestes autos pelo executado.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifeste-se o EXEQUENTE: ASSOCIACAO TRACOS DE COMUNICACAO E CULTURA, em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 16:32:38.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
04/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716191-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO TRACOS DE COMUNICACAO E CULTURA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese o esforço argumentativo da parte exequente (ID nº 190594819), esclareço que o objeto do presente cumprimento de sentença é a cobrança da multa por descumprimento de decisão judicial fixada na sentença sob o ID n. 167482223 e honorários advocatícios de sucumbência, conforme se extrai da decisão de ID nº 182925016. 2.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 15.262,55, com acréscimos legais, depositado no ID n. 189383106, em favor da parte ASSOCIACAO TRACOS DE COMUNICACAO E CULTURA, para fins de transferência à conta indicada no ID n. 190594819: Banco: Sicoob (756), Agência: 4002, Conta Corrente: 59430-0 e CNPJ: 08.***.***/0001-60 (PIX). 3.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 1.034,42, com acréscimos legais, depositado no ID n. 189383106, em favor da parte MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHÃES, para fins de transferência à conta indicada no ID n. 190594819: Banco Inter (077), Agência: 0001, Conta Corrente: 1889579-4, Cavalcanti Gasparini Advogados Associados e CNPJ: 26.***.***/0001-10 (PIX). 4.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente acerca da alegação de descumprimento da obrigação de fazer (ID nº 190594819). 5.
Em seguida, dê-se vista ao exequente. 6.
Por fim, retornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
21/03/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:17
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO TRACOS DE COMUNICACAO E CULTURA - CNPJ: 08.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
20/03/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:49
Outras decisões
-
08/03/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/03/2024 15:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXECUTADO) em 07/03/2024.
-
08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716191-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO TRACOS DE COMUNICACAO E CULTURA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença, movido por ASSOCIAÇÃO TRAÇOS DE COMUNICAÇÃO E CULTURA e MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHÃES (honorários de sucumbência), em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, referente a multa por descumprimento de decisão judicial fixada na sentença sob o ID n. 167482223 e honorários advocatícios de sucumbência.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$16.296,97 (dezesseis mil duzentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos – ID n. 180846198). 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via SISTEMA, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento provisório de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 7.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
08/01/2024 17:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:32
Deferido o pedido de ASSOCIACAO TRACOS DE COMUNICACAO E CULTURA - CNPJ: 08.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
-
20/12/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/12/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:15
Outras decisões
-
07/12/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 22:11
Recebidos os autos
-
22/09/2023 22:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
19/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716191-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO TRACOS DE COMUNICACAO E CULTURA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Requer o réu a reconsideração da sentença, a fim de que se condicione o cumprimento da obrigação à indicação de URL de perfil válido nos termos já trazidos nos autos para inclusão na administração da página https://facebook.com/revistatracos. 2.
Ocorre que, além de o pedido de reconsideração não ser meio hábil para requerer a correção de eventuais vícios da sentença, uma vez que há instrumento processual específico para tanto, a parte autora demonstrou na petição de ID n. 170763262 que o perfil e e-mail indicados na sentença são válidos para inclusão na administração da página https://facebook.com/revistatracos. 3.
Assim, indefiro o pedido de ID n. 169951681. 4.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, oportunamente, se nada for requerido, arquivem-se os autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. k -
14/09/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/09/2023 18:29
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
14/09/2023 18:15
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:15
Indeferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO)
-
13/09/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:28
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/08/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:49
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 12:42
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:42
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
01/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
31/07/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:07
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:07
Outras decisões
-
11/07/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
10/07/2023 19:30
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 01:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 13:00
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/06/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
04/06/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:52
Recebida a emenda à inicial
-
17/05/2023 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/05/2023 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 14:02
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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