TJDFT - 0714271-38.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
09/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 20:06
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
18/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:03
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
12/03/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 15:20
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 23:39
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714271-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL NICOLAU DUTRA, JAMILLE RAMOS MASCARENHAS Inquérito Policial nº: 95/2023 da Coordenação Especial de Combate a Corrupção, ao Crime Organizado, aos Crimes Contra a Administração Pública e aos Crimes Contra a Ordem Tributária SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra DANIEL NICOLAU DUTRA e JAMILLE RAMOS MASCARENHAS, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática das condutas delituosas previstas no artigo 12 da Lei 10.826/03.
Escreveu o Ministério Público na peça acusatória (ID 160876601): “FATO CRIMINOSO 1 (POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO): Em data e horário que não se pode precisar, mas sabendo-se de conduta que findou aos 21/6/2023 (quarta-feira), entre 6h00 e 7h00, no interior da residência dos denunciados, localizada na Chácara 54, Conjunto 4, Casa/Lote 16, Condomínio Gênesis, Arniqueira, Brasília/DF, os denunciados DANIEL e JAMILLE, de forma voluntária e consciente, possuíram e mantiveram sob sua guarda, no interior de sua residência, armamentos de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, quais sejam1: 1) 1 revólver, calibre 9mm Parabellum, marca Smith & Wesson; 2) 1 pistolão, marca Boito, calibre .28, cam 70 full choque, nº de série 54402; 3) 1 espingarda, marca Puma, nº de série B108950, calibre .38 especial, cabo de madeira; 4) 1 espingarda, sem marca, calibre e numeração aparentes, cabo de madeira; 5) 171 munições de calibre .22; 6) 38 munições de calibre 9mm; 7) 8 munições de calibre .38; e 8) 26 munições de calibre .28.
DINÂMICA DELITIVA: Nas circunstâncias supradescritas, policiais civis dirigiram-se à residência dos denunciados DANIEL e JAMILLE para fins de cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão.
Durante as buscas na aludida residência, os policiais lograram êxito na localização, dentre outros, dos diversos armamentos acima elencados.
A documentação das armas/munições não foi apresentada por ocasião do cumprimento da ordem de busca e apreensão e tampouco, dias após, em sede policial.
Em sede policial, DANIEL e JAMILLE fizeram uso do direito constitucional ao silêncio.
ADEQUAÇÃO TÍPICA Ante o exposto, o Ministério Público denuncia DANIEL NICOLAU DUTRA e JAMILLE RAMOS MASCARENHAS, como incurso nas penas do delito previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03.
O Inquérito Policial resultou do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido no bojo do Processo nº 0723669-66.2023.8.07.0001 (ID 166711796).
A denúncia foi recebida em 02 de agosto de 2023, conforme decisão de ID 167401354.
Devidamente citados em 11 de agosto de 2023 e 29 de agosto de 2023 (IDs 168408607 e 170300554), houve a apresentação de resposta à acusação nos IDs 169674482 e 171216633, requerendo o retorno dos autos ao Ministério Público para análise de aplicação da suspensão condicional do processo.
Manifestação da Instância Ministerial (ID 176299991) decidindo pela análise de viabilidade de suspensão condicional do processo à ré Jamille Ramos Mascarenhas.
Oferecida proposta de suspensão condicional do processo à acusada JAMILLE RAMOS MASCARENHAS (ID 177224266).
Na decisão saneadora, não sendo hipótese de absolvição sumária e inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 177426523).
A audiência foi designada para o dia 08 de fevereiro de 2023 (ID 177913093).
Na oportunidade, foi ouvida a testemunha comum WILSON PERES FERREIRA.
Dispensada a oitiva da testemunha ESTER SILVA DE OLIVEIRA CIRQUEIRA.
Ao final, o réu foi interrogado. (ID 186237953).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a Defesa nada requereram (ID 186237953).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (mídia de ID 186257743).
Na oportunidade, pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva.
Requerendo a absolvição da ré JAMILLE RAMOS MASCARENHAS.
Em relação ao denunciado DANIEL NICOLAU DUTRA, requereu a condenação nos termos da denúncia, pugnou pelo reconhecimento da quantidade elevada de armamentos e munições na dosimetria da pena e o perdimento dos artefatos.
A Defesa apresentou alegações finais orais (mídia de ID 186259295).
Sem preliminares.
No mérito, pugnou pela absolvição do acusado DANIEL NICOLAU DUTRA em relação ao crime a ele imputado, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
Fundamentou, ainda, que não ficou comprovado que Daniel possuía e mantinha sob sua guarda o armamento descrito na denúncia e, o fato de o réu ser um dos moradores não seria suficiente para comprovar com a segurança necessária a autoria dos fatos que lhe foi atribuída.
Subsidiariamente, requereu na dosimetria da pena: a fixação da pena definitiva no mínimo legal; o início do cumprimento da pena no regime inicial aberto; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP; caso não seja deferido, pugnou pela aplicação a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do CP.
Por fim, manifestou-se pelo direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
Decido.
II - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ Por dever de ofício, registro que a magistrada signatária da presente sentença a lança ciente de que não participou, tampouco encerrou a instrução probatória.
Chamo atenção que tal forma de proceder não vulnera a norma insculpida no artigo 399, §2º do Código de Processo Penal.
Tal circunstância apenas se dá porque o Dr.
GILMAR RODRIGEUS DA SILVA, magistrado responsável pelo encerramento da instrução, encontra-se em fruição de férias.
Com efeito, o Egrégio TJDFT possui entendimento consolidado no sentido de que inexiste violação ao princípio do juiz natural em situações como esta.
A propósito: “(...). 2.
A identidade física do Juiz é prevista no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença." Contudo, a regra não é absoluta e admite-se excepcionalmente que Magistrado diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato por motivo de afastamento, licenciamento, remoção, convocação para atuação no Tribunal, entre outros. (...) (Acórdão 1291636, 00037726320188070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no PJe: 21/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Sem embargo do entendimento, deixo registrado que o princípio da identidade física do juiz, conforme literatura jurídica processual, traduz-se no desejo de que o juiz que tenha contato com o processo de produção da prova e tomada de interrogatório, prova seja o mesmo que julgará a causa.
Não se pode fechar os olhos que, nos dias atuais, os depoimentos são registrados por meio do sistema de gravação audiovisual que acaba por permitir ao juiz que não participou do processo a apreensão das nuances da fala e expressões corpóreas que dão a inteireza dos detalhes aos depoimentos.
A par disto e na análise do caso concreto, observei que o magistrado que presidiu a instrução adotou postura hígida de modo que esta signatária se considera apta ao julgamento da causa.
Destaco, por fim, que eventual inobservância ao princípio da identidade física do juiz, exige comprovação de prejuízo concreto para fins de se aquilatar nulidade processual.
Superada a questão acima, adentro ao mérito da demanda.
Passo à análise do mérito.
III- FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se aos denunciados a prática das condutas delituosas previstas no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
Os acusados foram regularmente citados e assistidos por Defensor constituído.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, especialmente contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
A materialidade em relação aos delitos de posse irregular de arma de fogo de uso permitido está comprovada na Ocorrência Policial (ID 166711796); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 166711797); Relatório Final (ID 167659019); Laudo de Exame de Arma de Fogo (ID 170532210); bem como nos depoimentos tomados na fase inquisitorial e em juízo.
Ademais, o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta ou de perigo abstrato, não havendo necessidade de prova da potencialidade lesiva do artefato, bastando a mera probabilidade de vir a ocorrer algum dano.
Em igual sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
POSSE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO.
ART. 16 DA LEI 10.826 /03.
CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, por ser delito de mera conduta ou de perigo abstrato, o simples porte/posse ilegal de acessório de arma de fogo constitui conduta típica, que não depende da apreensão de arma de fogo para sua configuração ou da demonstração de efetivo dano ou risco à incolumidade pública. 2.
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1644371 MG 2016/0331574-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/02/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017) Assim, diante do que foi exposto, a conclusão a que se chega é a de que a conduta levada a efeito pelo acusado se subsume no preceito primário da norma contida no art. 12 da Lei nº 10.826/03, restando configurado o crime supracitado.
A autoria do delito supracitado ficou demonstrada em relação ao réu DANIEL NICOLAU DUTRA pelas provas produzidas, especialmente pelos depoimentos colhidos em juízo.
Na fase judicial (ID 176937401), a testemunha policial WILSON PERES FERREIRA, relatou que uma das armas, uma arma curta, revólver, foi encontrada no quarto ocupado pelo denunciado; que teve a observação que ele ocupava um quarto e a Jamille ocupava outro quarto; que a arma curta foi localizada no quarto do Sr.
Daniel; que as outras armas, as armas longas foram localizadas no quarto de fundo da casa; que a casa era ocupada apenas pelo casal; que segundo a Sra.
Jamille todas as armas pertenciam ao Sr.
Daniel; que antes de localizarem as armas ela disse que sabia que tinha uma arma em casa que seria o revólver do Daniel; que ela não informou a localização da arma; que ela manifestou o conhecimento acerca de uma arma; que Daniel não estava; que não foi lavrado o flagrante contra a Sra.
Jamille.
Na Delegacia de Polícia (ID 166711798), o réu DANIEL NICOLAU DUTRA manifestou-se pelo exercício do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
No interrogatório (ID 186257729) manifestou-se em igual sentido.
Na Delegacia de Polícia (ID166711799), a ré JAMILLE RAMOS MASCARENHAS manifestou-se pelo exercício do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Em juízo (ID 186257734 e 186257739) respondeu que vai usar o direito ao silêncio; que confirma que em 2013 foi vítima de violência doméstica em 2013 e teria registrado uma ocorrência e relatado a existência de armas na residência dela; que acredita que quando registrou a ocorrência os policiais foram verificar essas armas; que não estava em casa; que não se lembra se as armas foram apreendidas; que faz muito tempo; que viu uma vez e não tinha certeza se era dele; que não sabe dizer se os policiais recolheram as armas.
I - Do Crime de Posse Irregular de Arma de Fogo Em relação ao réu DANIEL NICOLAU DUTRA Compulsando os autos, verifico que o conjunto probatório é harmônico no sentido de que o acusado praticou o delito de posse irregular de arma de fogo.
A testemunha policial confirmou que um dos artefatos foram encontrados no quarto do réu.
Para além disso, informou que a esposa do réu confirmou que todo o armamento era de sua propriedade.
Apesar de ter se mantido em silêncio na fase investigativa e, em juízo, ter se limitado a responder perguntas não referentes ao delito imputado neste processo, a ré JAMILLE RAMOS MASCARENHAS confirmou que, em outra oportunidade, já registrou ocorrência policial informando a existência de armas na sua residência, o que corrobora com o alegado pela testemunha policial.
O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é no sentido de que os depoimentos policiais se constituem como meio probatório válido para fundamentar a condenação quando firmes e condizentes com as demais provas: APELAÇÃO CRIMINAL.
DESACATO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RÉ SOLTA.
RECURSO DA DEFENSORIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS.
FÉ PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar na pessoa do advogado constituído ou mesmo do defensor público designado, sendo, desnecessária a dupla intimação. 2.
A partir da análise de todos os elementos obtidos no curso da instrução, verifica-se que a prova produzida, sob o crivo do contraditório, é segura e conclusiva no sentido de confirmar a responsabilidade criminal da acusada. 3.
Os depoimentos dos policiais, coerentes e harmônicos com as demais provas, são suficientes para dar respaldo ao decreto condenatório, haja vista que sua palavra possui fé pública e presunção de legitimidade.
Precedentes do c.
STJ. 4.
Recurso conhecido e não provido. Órgão Julgador: 2ª Turma Criminal; Data de Julgamento: 25/01/2024; Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA.
A despeito da defesa alegar a insuficiência probatória em relação à autoria do crime.
O crime de posse de arma de fogo prevê em seu tipo penal que a posse e/ou manutenção de arma de fogo, acessório ou munição, no interior da residência ou dependência desta, em desacordo com determinação legal ou regulamentar constitui crime.
Uma das armas foi encontrada dentro no quarto do acusado, de forma que é incontestável a imputação do crime a ele, não é crível a alegação de ausência de autoria.
Ademais, a defesa não demonstrou nos autos que o acusado desconhecia a presença da arma de fogo em seu quarto e as demais armas na dependência da sua casa.
Em igual sentido, não houve a apresentação de documentos que comprovassem a regularidade das armas, tendo o réu mantido as armas de fogo em sua residência sem autorização da autoridade competente, configurando, portanto, o tipo penal.
No momento da apreensão da arma estava presente no local a esposa do acusado, no entanto, restou apurado que eles não compartilhavam o mesmo quarto.
E, em ocorrência policial pretérita, a esposa já havia mencionado a existência das armas cuja propriedade era de seu esposo, o acusado.
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE POSSE.
RECURSO DO RÉU PROVIDO. 1.
O acervo fático-probatório demonstra que o réu possuía uma arma de fogo de uso permitido, marca Taurus, calibre .38, no interior da sua residência, no quarto, embaixo do travesseiro, razão pela qual a conduta se subsume ao crime descrito no artigo 12, da Lei 10.826/2003.
Assim, mister a desclassificação do tipo penal. [...]" (Acórdão 1102525, 20160110313788APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/6/2018, publicado no DJE 15/6/2018.
Pág.: 116/128) Desse modo, não há dúvidas da autoria delitiva do réu DANIEL NICOLAU DUTRA.
As peças que compõem o painel probatório convergem no sentido de condenar o réu pela conduta tipificada no art. 12 do Estatuto do Desarmamento.
Conforme consta no Memorando (ID 166711800), foram encontradas as seguintes armas e munições: 01 (um) revólver, calibre 09mm Parabellum, marca Smith & Wesson, encontrado dentro do armário do quarto de DANIEL; 01 (um) pistolão, marca Boito, calibre .28, cam 70 full choque, n. 54402, localizado no depósito situado nos fundos da casa; 01 (uma) espingarda, marca puma, n.
B108950, calibre .38 especial, cabo de madeira, localizada no depósito situado nos fundos da casa; 01 (uma) espingarda, sem marca, calibre e numeração aparentes, cabo de madeira, localizada no depósito situado nos fundo da casa; - 171 (cento e setenta e uma) munições de calibre .22, localizadas no depósito situado nos fundos da casa; 38 (trinta e oito) munições de calibre 9mm, localizadas no depósito situado nos fundos da casa; 08 (oito) munições de calibre .38, localizadas no depósito situado nos fundos da casa; 26 (vinte e seis) munições de calibre .28, localizadas no depósito situado nos fundos da casa.
Consoante entendimento jurisprudencial pacificado, tem se reconhecido a existência de crime único quando são apreendidos, no mesmo contexto fático, mais de uma arma ou munição.
Nesse sentido: APELAÇÃO-CRIME.
POSSE DE ARMA DE FOGO ADULTERADA E DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
CRIME ÚNICO.
PRECEDENTES DO STJ.
Em que pese ter sido aprendida arma de fogo adulterada conjuntamente com munição de uso permitido, a ação delitiva se subsume em possuir arma de fogo adulterada para uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Assim, havendo apenas uma conduta, com lesão de um único bem jurídico, configura-se crime único, podendo o juiz considerar a pluralidade de armas como circunstância desfavorável, quando da fixação da pena.
Sendo menos grave o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, resta absorvido pelo previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03.
Apelo parcialmente provido.
Unânime. (TJ-RS - ACR: *00.***.*50-78 RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Data de Julgamento: 19/03/2015, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/03/2015) Dessa forma, no que tange ao réu supracitado, resta configurado o delito previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento.
Em relação a ré JAMILLE RAMOS MASCARENHAS À luz do contexto probatório, não se pode concluir inequivocamente pela autoria de JAMILLE RAMOS MASCARENHAS nas condutas descritas na exordial acusatória.
Não é possível lhe imputar a autoria da conduta, tendo em vista a ausência do preenchimento dos requisitos para a configuração da posse compartilhada do armamento com o seu cônjuge, não podendo ser condenada exclusivamente por residir no imóvel em que as armas foram apreendidas.
De igual maneira são fundamentados os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – POSSE COMPARTILHADA – AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO/ACESSO/DISPONIBILIDADE ÀS ARMAS DE FOGO – JULGADO DO TJMG E TJMG – RECURSO PROVIDO.
Para condenação da posse “compartilhada” de arma de fogo de uso permitido, deve estar comprovado que o agente tenha conhecimento e acesso/disponibilidade ao armamento caso deseje utilizá-lo, de modo que o simples fato do apelante estar no local da apreensão não pode servir de fundamento para condenação (TJMG, Apelação Criminal 1.0134.15.010543-2/001). “A ausência de provas bastantes nos autos de que o agente exercia a composse ou a posse compartilhada da arma de fogo com numeração raspada, ou que detivesse plena disponibilidade do armamento caso desejasse utilizá-lo, desautoriza a prolação de édito condenatório, devendo ser aplicado o secular brocardo do in dubio pro reo.” (TJMT, N.U 0011949-93.2015.8.11.0040) (TJ-MT - APR: 00178043720178110055, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 04/04/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/04/2023) (...) Admite-se a coautoria por posse ou porte de arma de fogo ainda que se trate de uma única arma e dois agentes, desde que esteja demonstrado que ambos mantinham com a arma uma relação de plena disponibilidade e dolo direcionado à vontade de estarem armados. (Apelação Criminal nº 0020072-17.2016.8.13.0452 (1), 1ª Câmara Criminal do TJMG, Rel.
Wanderley Paiva. j.06.02.2018, Publ. 21.02.2018).
Por essa razão, apesar de a acusada demonstrar o conhecimento acerca das armas, o contexto fático apresentado nos autos, o depoimento policial e as demais informações trazidas em juízo, são verossímeis, principalmente em relação a colaboração da ré ao indicar para as autoridades que o marido possuía armamento em casa, assim como ao atribuir exclusivamente a ele a posse dessas armas, como já havia feito em Ocorrência Policial n O59/2013-DEAM I em situação de violência doméstica e domiciliar (ID 167659019).
Conforme mencionado pelo próprio Ministério Público, não é compatível a imputação do crime a ré, tendo em vista que, em momento anterior, esta foi responsável por noticiar a prática delituosa cometida por seu cônjuge para as autoridades competentes que, por sua vez, não instauraram quaisquer procedimentos investigatórios preliminares para apurar suposto delito.
A relevância de tal medida é tanta que, através da Lei 13.880/19, se passou a prever, no contexto de violência doméstica, o dever da autoridade policial sempre perquirir se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e juntar a informação nos autos, comunicando a instituição responsável pela expedição das licenças (art. 12, VI-A, da Lei nº 11.340).
Sendo assim, o que estava ao alcance da ré para noticiar o crime foi feito e eventual inércia estatal não poderá recair sobre ela.
Ausente provas da autoria, torna-se indispensável o reconhecimento do pleito absolutório.
IV- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: a) Absolver a acusada JAMILLE RAMOS MASCARENHAS da prática das condutas delituosas previstas no artigo 12 da Lei 10.826/03, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) Condenar o acusado DANIEL NICOLAU DUTRA pela prática das condutas delituosas previstas no artigo 12, da Lei 10.826/2003; Atento ao que estatui a Constituição Federal, e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao réu, obedecendo ao critério trifásico doutrinariamente recomendado.
Na primeira fase, verifico que a culpabilidade do acusado extrapolou o limite de reprovabilidade ínsito ao tipo penal da espécie.
O Superior Tribunal de Justiça de forma sedimentada estabelece que a apreensão de quantidade excessiva de armas e/ou munições justificam de forma idônea a exasperação da pena base, com fundamento na maior afetação do bem jurídico tutelado pela norma.
Consta no Memorando (ID 166711800), que foram encontradas as seguintes armas e munições em estado de irregularidade: 01 (um) revólver; 01 (um) pistolão; 01 (uma) espingarda, marca puma; 01 (uma) espingarda, sem marca; 171 (cento e setenta e uma) munições de calibre .22; 38 (trinta e oito) munições de calibre 9mm; 08 (oito) munições de calibre .38; 26 (vinte e seis) munições de calibre .28.
Razão pela qual torna-se justificadamente necessária a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Em relação à vida pregressa, verifico que o acusado é primário.
Não há informações que permitam o exame negativo da personalidade e da conduta social do acusado.
O motivo do delito já é punido pelo tipo penal.
Não há elementos que autorizem a valoração negativa das circunstâncias do crime.
As consequências, por sua vez, foram as normais para a espécie.
No que se refere ao comportamento das vítimas, não há valoração a ser realizada, quanto ao delito previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento.
Desse modo, havendo circunstâncias judiciais negativas, em decorrência da alta reprovabilidade da conduta pela posse irregular de armas e grande quantidade de munições fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a reprimenda intermediária inalterada a 1 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.
Na terceira fase, não há causa de aumento e de diminuição de pena.
Por essa razão, fixo a reprimenda definitiva 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão mínima.
A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime aberto, na forma do artigo 33, §§ 2º, “c”, do Código Penal.
Presentes os requisitos legais, substituo a sanção corporal por DUAS restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.
Inaplicável a suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal, uma vez que cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal (artigo 77, inciso III, do Código Penal).
O acusado respondeu ao processo em liberdade, não havendo motivos para a decretação da preventiva neste momento.
Assim, querendo, poderá recorrer em liberdade.
Custas pelo réu.
Eventual pedido de isenção do pagamento das custas deverá ser requerido ao Juízo da Execução Penal.
Disposições Finais Determino o encaminhamento da arma de fogo e das munições descritas no AAA n° 125/2023 (ID 166711797) para o Comando do Exército, para os fins da providência do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia Definitiva ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI e Justiça Eleitoral.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 19 de fevereiro de 2024.
Lorena Alves Ocampos Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 20:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
08/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
08/02/2024 18:14
Outras decisões
-
02/02/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:04
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
10/11/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
06/11/2023 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 02:50
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
25/10/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714271-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL NICOLAU DUTRA, JAMILLE RAMOS MASCARENHAS DECISÃO Jamille Ramos Mascarenhas apresentou resposta à acusação sob ID 169674482.
Daniel Nicolau Dutra, por sua vez, apresentou resposta à acusação sob ID 171216633.
Em sua defesa escrita, Jamille requer, preliminarmente, o retorno dos autos ao Ministério Público para fins de análise da aplicação da suspensão condicional do processo.
Referida acusada requer, ainda, a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público, com espeque no artigo 28-A. §14, do Código de Processo Penal.
A defesa do acusado Daniel, requer também a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público, com fundamento do dispositivo legal acima mencionado.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Ministério Público, a fim de que seja provocada a instância revisora do respectivo órgão no tocante aos pontos questionados pelos acusados, nos termos do artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal.
Aguarde-se o implemento das medidas acima. Águas Claras/DF, 8 de setembro de 2023.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 20:26
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:26
Outras decisões
-
09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
06/09/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
02/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/08/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
02/08/2023 13:19
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
01/08/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 16:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722186-92.2023.8.07.0003
Francisco Jose do Nascimento
Age Tecnologia da Informacao LTDA
Advogado: Giovanna Smidt Frischknecht
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 14:20
Processo nº 0728250-21.2023.8.07.0003
Wesley Ferreira Gomes
Flavia de Jesus Martins Santana
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 18:02
Processo nº 0723039-04.2023.8.07.0003
Wallen Lima Chagas
Ng3 Brasilia Consultoria e Servicos Admi...
Advogado: Luana Oliveira Ornelas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 18:18
Processo nº 0727424-98.2023.8.07.0001
Positiva Comercio de Cosmeticos LTDA
Rolimam Gestao Patrimonial LTDA - ME
Advogado: Juliana Garcia Gomes Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 15:29
Processo nº 0730879-36.2021.8.07.0003
Claudia Celli Conceicao de Sousa
Nova Gestao Investimentos e Participacoe...
Advogado: Irineide Moreira Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2021 15:06