TJDFT - 0704975-89.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 09:11
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:11
Determinado o Arquivamento
-
30/10/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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27/10/2023 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704975-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇAO DECISÃO No caso, trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar suposto crime de falsidade documental.
Após sucessivas diligências, o Ministério Público promoveu o arquivamento do referido Inquérito, uma vez ausentes elementos mínimos que justificassem a deflagração de ação penal.
Pela decisão de id 166265867, este juízo acolheu a promoção do Ministério Público, determinando o arquivamento do Inquérito, com fundamento no art. 395, III, uma vez convencido de que, de fato, inexiste, na espécie, justa causa para a ação penal.
Inconformadas com o arquivamento do procedimento investigativo, as pretensas vítimas peticionaram em id 169365092/ 169365961, postulando seja o caso submetido à apreciação da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, com fundamento no art. 171, inciso V, da Lei Complementar n. 75/1993.
Pois bem, reitero a decisão que determinou o arquivamento do Inquérito Policial, por entender que, da fato, os autos não reúnem elementos configuradores de justa causa para ação penal.
Não obstante, tendo em vista o novo paradigma de controle de arquivamento de procedimentos de investigação a partir do julgamento da ADI 6305, determino o retorno dos autos ao Órgão ministerial com atuação neste juízo a fim de que o caso seja submetido à apreciação da Instância Revisora daquele Órgão, com fundamento no art. 28, § 1°, do CPP.
Cumpra-se. Águas Claras/DF, 8 de setembro de 2023.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/09/2023 12:37
Recebidos os autos
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12/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:37
Outras decisões
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12/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
06/09/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 21:04
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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23/08/2023 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
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21/08/2023 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2023 07:26
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 17:47
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:43
Processo Desarquivado
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26/07/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2023 14:06
Recebidos os autos
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24/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:06
Determinado o arquivamento
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24/07/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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24/07/2023 12:44
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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24/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:12
Juntada de Certidão
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29/06/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2023 00:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 00:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2023 14:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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22/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
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21/03/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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