TJDFT - 0709172-96.2018.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 19:40
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
08/09/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709172-96.2018.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYARA PERERIA DA SILVA EXECUTADO: WALDECIR SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Mayara Pereria da Silva em face de Waldecir Souza dos Santos.
Defiro ao executado a gratuidade judiciária (ID n. 217053371).
Converto a constrição de ID n. 220409385 em penhora, porque ausente impugnação.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante bloqueios de ativos via SISBAJUD, tendo a credora dado quitação ao débito (ID n. 239114889).
Assim, considerando-se que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção deste cumprimento.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Libere-se à conta indicada pela exequente (Conta corrente 072204-8, Agência 5606, em nome do procurador Gilmar Abreu Moraes de Castro, CPF *93.***.*70-25, Banco Itaú, PIX CPF *93.***.*70-25) os valores bloqueados em ID 191199491 (R$ 1.277,66), caso ainda não levantados.
Da constrição de ID n. 220409385, libere-se à exequente (mesma conta acima) o valor de R$ 1.328,93 e devolvam-se ao executado os R$ 127,34 remanescentes.
Fica a parte ré intimada a informar dados de conta, em 5 (cinco) dias.
Caso não indicada, expeça-se alvará.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor, observada a gratuidade judiciária deferida.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências acima, dê-se baixa e arquive-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
21/08/2025 21:57
Recebidos os autos
-
21/08/2025 21:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/06/2025 03:09
Decorrido prazo de WALDECIR SOUZA DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:08
Decorrido prazo de MAYARA PERERIA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:57
Outras decisões
-
21/05/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de WALDECIR SOUZA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de MAYARA PERERIA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 20:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709172-96.2018.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYARA PERERIA DA SILVA EXECUTADO: WALDECIR SOUZA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor parcial de R$ 1.456,27 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos) em conta de titularidade da parte executada.
DE ORDEM do MM Juiz, INTIME-SE a parte atingida pela constrição via DJE, caso tenha advogado constituído e/ou expeça-se mandado/edital para intimação da parte atingida pela constrição para, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do NCPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do NCPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Já promovi, de ordem, na oportunidade, a transferência dos valores para conta judicial á disposição do Juízo.
Certifico e dou fé que junto aos autos as informações obtidas no(s) sistema(s) SNIPER e INFOJUD.
Certifico, por fim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, foi encontrado um veículo de propriedade da executada livre de restrição e outro com restrição de alienação fiduciária.
De ordem, fica o autor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no veículo encontrado indicando os dados do credor fiduciário e o endereço de localização, ou outros bens à penhora, sob pena de suspensão.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
10/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 03:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:17
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:40
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709172-96.2018.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYARA PERERIA DA SILVA EXECUTADO: WALDECIR SOUZA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021, fica a parte EXEQUENTE: MAYARA PERERIA DA SILVA intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento.
Fica a parte advertida que o Alvará possui validade de 30 dias, a contar da assinatura pelo magistrado.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 20:23:48.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
26/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/03/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/03/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709172-96.2018.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: MAYARA PERERIA DA SILVA EXECUTADO: WALDECIR SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi realizada tentativa de intimação pessoal da parte devedora para apresentar impugnação à penhora.
A diligência retornou com a informação de que o réu se mudou (ID 176351649).
O fato determina a aplicação do artigo 274, parágrafo único do CPC: “Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Assim, declaro válida a intimação do devedor e determino que as futuras intimações ocorram por publicação, nos termos do art. 346 do CPC.
No mais, converto a indisponibilidade de ID n.171529543 em penhora, devendo o valor se transferido para conta à disposição deste Juízo.
Após, expeça-se alvará em favor da parte credora e/ou do seu advogado que possuir poderes para tanto.
Tudo feito e à míngua de requerimentos, suspendo o feito nos termos do inc.
II, art. 921, CPC.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
04/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 22:16
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:16
Deferido o pedido de MAYARA PERERIA DA SILVA - CPF: *43.***.*35-36 (EXEQUENTE).
-
22/01/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/01/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de MAYARA PERERIA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709172-96.2018.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYARA PERERIA DA SILVA EXECUTADO: WALDECIR SOUZA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 1.277,66, em conta de titularidade da parte executada.
DE ORDEM do MM Juiz, INTIME-SE a parte atingida pela constrição via DJE, caso tenha advogado constituído e/ou expeça-se mandado/edital para intimação da parte atingida pela constrição para, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do NCPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do NCPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Já promovi, de ordem, na oportunidade, a transferência dos valores para conta judicial á disposição do Juízo.
Certifico, por fim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da executada livre de restrição.
Assim, considerando que o valor bloqueado não é suficiente para satisfazer o crédito, ao final, intime-se, de ordem, o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
GERSON ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
11/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/07/2023 17:08
Deferido o pedido de MAYARA PERERIA DA SILVA - CPF: *43.***.*35-36 (EXEQUENTE).
-
20/06/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/06/2023 17:47
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 05:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 14:04
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 14:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 14:25
Recebidos os autos
-
19/07/2019 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2019 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/05/2019 21:14
Decorrido prazo de MAYARA PERERIA DA SILVA em 27/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 03:18
Publicado Certidão em 20/05/2019.
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17/05/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 03:16
Publicado Certidão em 25/03/2019.
-
22/03/2019 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 13:46
Decorrido prazo de WALDECIR SOUZA DOS SANTOS em 11/02/2019 23:59:59.
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21/01/2019 16:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
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23/11/2018 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2018 17:16
Expedição de Mandado.
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23/11/2018 17:16
Juntada de mandado
-
17/11/2018 22:53
Recebidos os autos
-
17/11/2018 22:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2018 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/09/2018 16:05
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 2ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
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28/09/2018 16:04
Juntada de Certidão
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27/09/2018 17:03
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
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27/09/2018 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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