TJDFT - 0712569-57.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 14:39
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de EVOLUCAO ENGENHARIA, CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANTOS DA COSTA em 28/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712569-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO ANTONIO SANTOS DA COSTA REQUERIDO: EVOLUCAO ENGENHARIA, CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA - EPP S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARCO ANTÔNIO SANTOS DA COSTA em desfavor de EVOLUÇÃO ENGENHARIA e CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que a relação jurídica estabelecida entre as partes se baseia em contrato de prestação de serviços de fornecimento de materiais/aluguel de equipamento.
Alega o autor, em síntese, inadimplemento da empresa ré quanto à obrigação de lhe pagar o valor remanescente de R$ 650,00, em razão da locação do equipamento rolo compactador modelo GC11.
Requer, então, a condenação da requerida a lhe pagar a quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Em contestação, a parte ré suscita preliminar de ilegitimidade ativa ao argumento de que o contrato em questão foi celebrado entre duas empresas: MAENGE CONSTRUÇÃO E REFORMAS EIRELI e EVOLUÇÃO ENGENHARIA, CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA.
No mérito, defende que, em virtude de problemas técnicos/mecânicos ocorridos durante a locação do equipamento, “a diária do rolo compactador não foi sequer concluída”, porquanto o maquinário apresentou defeito e funcionou por apenas 04 (quatro) horas.
Discorre que efetuou o pagamento de apenas R$ 1.050,00, já que a empresa contratada deu causa à rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços n. 1.29/2023-06.
Pugna então pela improcedência do pedido. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de apreciar o mérito da lide, cumpre a este Juízo decidir a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela demandada.
Não obstante a versão do autor acerca da celebração de contrato verbal, depreende-se claramente que a contratação das diárias do rolo compactador e do serviço de frete, objetos da demanda, foi feita formalmente/por escrito em nome da empresa MAENGE CONSTRUÇÕES E REFORMAS EIRELI (CNPJ nº 36.***.***/0001-62) - id´s n. 164041969 - Pág. 1/3.
Nesse ponto, consigno que as simples tratativas, por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, entre os representantes legais das empresas envolvidas no respectivo negócio não desconfigura a real natureza da relação jurídica estabelecida e livremente optada pelos contratantes.
Desse modo, patente a ilegitimidade ativa ad causam do requerente, notadamente porque a lei não lhe autoriza a pleitear direito alheio em nome próprio, conforme estabelece o art. 18 do CPC/15.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela requerida e, em face da ilegitimidade ativa ad causam, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
14/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 18:04
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/09/2023 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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04/09/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANTOS DA COSTA em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de EVOLUCAO ENGENHARIA, CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 30/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 15:15, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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29/07/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANTOS DA COSTA em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 15:15, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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12/07/2023 12:56
Recebidos os autos
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12/07/2023 12:56
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO SANTOS DA COSTA - CPF: *36.***.*37-61 (REQUERENTE).
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12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANTOS DA COSTA em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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07/07/2023 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 16:30
Recebidos os autos
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06/07/2023 16:30
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO SANTOS DA COSTA - CPF: *36.***.*37-61 (REQUERENTE).
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06/07/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 18:14
Juntada de Certidão
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04/07/2023 13:37
Recebidos os autos
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04/07/2023 13:37
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/07/2023 18:46
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/07/2023 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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