TJDFT - 0702187-64.2020.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de AMILCAR RIBEIRO MENDES em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702187-64.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: AMILCAR RIBEIRO MENDES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo telas das restrições SISBAJUD sem indicação de que persistem valores bloqueados.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Fernando Nascimento Mattos, fica intimado o executado a apresentar extratos e informações de valores, bancos e número de processo (fornecido pelo banco) das alegadas constrições ainda pendentes.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 17:31:34.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
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18/06/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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14/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:15
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:44
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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12/06/2025 02:30
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:10
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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06/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 01:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:55
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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15/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de AMILCAR RIBEIRO MENDES em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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11/03/2025 14:14
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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07/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:50
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/02/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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21/02/2025 05:01
Processo Desarquivado
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20/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:26
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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22/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:43
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702187-64.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: AMILCAR RIBEIRO MENDES SENTENÇA Trata-se de ACORDO formulado entre as partes, conforme petições de ID 203280835 e 204368888. É, em apertado resumo, o relatório.
DECIDO.
Não vislumbro óbice algum à homologação pretendida, tendo em vista que o acordo entabulado é lícito e possível.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado, cujo teor fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, alçando a qualidade de título judicial.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, forte no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Expeça-se alvará de levantamento de valores em favor do exequente (ID 200101067).
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
18/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:38
Homologada a Transação
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17/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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16/07/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702187-64.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: AMILCAR RIBEIRO MENDES DESPACHO
Vistos.
Diga o executado quanto à petição de acordo retro.
Fica intimado a esclarecer, ainda, o destino dos valores bloqueados.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
10/07/2024 13:53
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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08/07/2024 11:35
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
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08/05/2024 07:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de AMILCAR RIBEIRO MENDES em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702187-64.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÍVEL Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Anote-se a nova classe judicial "Cumprimento de sentença (156)", com a inclusão do assunto principal "Penhora / Depósito / Avaliação (9163)" .
Determino, ainda, o cadastramento do valor da causa que consta no pedido de cumprimento de sentença, atualização de partes para exequente/executado e cadastramento do advogado do réu que atuou na fase de conhecimento.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1.
Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2.
Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC.
Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3.
Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4.
Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos.
DA PESQUISA SISBAJUD 3.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação.
Apresentada manifestação pela impenhorabilidade, façam-me os autos conclusos. 6.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Caso não sejam encontrados valores pelo sistema SISBAJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema ONR pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de transferência. 10.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12.
Lavrado o termo de penhora, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1.
Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
Transcorrido o prazo de impugnação, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13.
Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema ONR ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DO MANDADO DE PENHORA 23.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo, EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 24.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 25.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 26.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 27.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 28.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. 29.
Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório. 30.
Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho.
BRASÍLIA - DF, 22 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA AUTORIDADE JUDICIAL -
22/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:17
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
20/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 04:20
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 18:11
Expedição de Alvará.
-
21/09/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702187-64.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: AMILCAR RIBEIRO MENDES SENTENÇA Trata-se de ACORDO formulado entre as partes, conforme petições de IDs 160702570 e 161085835. É, em apertado resumo, o relatório.
DECIDO.
Não vislumbro óbice algum à homologação pretendida, tendo em vista que o acordo entabulado é lícito e possível.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado, cujo teor fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, alçando a qualidade de título judicial.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, forte no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Em relação ao valor de ID 171498218, expeça-se alvará de levantamento de valores, em favor do exequente.
Sem custas.
Sem honorários.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 18 de setembro de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
18/09/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 08:54
Recebidos os autos
-
18/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:54
Homologada a Transação
-
18/09/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702187-64.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: AMILCAR RIBEIRO MENDES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora, em que o executado aduziu ter sido bloqueado valor de R$ 2.316,00 (dois mil trezentos e dezesseis reais) de conta bancária mantida junto à instituição financeira Banco Inter; que utiliza a conta par transações bancárias do salário oriundo de seu emprego junto ao Governo do Distrito Federal; que se encontra altamente endividado; que repassa valores pagos pelo Banco BRB, para sua contar Inter; que o bloqueio recaiu no saldo remanescente do salário.
O executado, por sua ver, argumentou que não há vínculo entre o bloqueio e a remuneração do devedor, uma vez que recebidos diversos PIX de terceiros.
Pois bem.
Conforme tela do SISBAJUD, em anexo, observo que houve bloqueio de R$ 2.320,15, em 01/09/2023, no BANCO INTER; de R$ 22,31, em 01/09/2023, na CEF; e de R$ 7,60, em 01/09/2023, na CECM SERV JUSTIÇA TRAB MPT.
Em relação ao bloqueio de R$ 2.320,15, o exequente apresentou impugnação à penhora, juntado extrato bancário.
Em análise extrato bancário de ID 170854680, é possível observar que o bloqueio ocorreu após o recebimento de PIX de terceiro (Sr.
Rodrigo), no montante de R$ 2.351,00.
Em virtude de ausência de comprovação da origem da verba recebida do Sr.
Rodrigo, não há que se falar em impenhorabilidade.
Diante do exposto, não acolho a impugnação à penhora.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento de valores, em favor do exequente.
Em relação aos demais bloqueios, fica o executado intimado para impugnação, se o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 11 de setembro de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
11/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 22:23
Recebidos os autos
-
03/09/2023 22:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de AMILCAR RIBEIRO MENDES em 09/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/07/2023 13:06
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
14/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
10/05/2022 22:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2022 04:12
Processo Desarquivado
-
20/01/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/01/2022 17:11
Arquivado Definitivamente
-
05/01/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de AMILCAR RIBEIRO MENDES em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de AMILCAR RIBEIRO MENDES em 22/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:13
Publicado Edital em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 17:14
Decorrido prazo de AMILCAR RIBEIRO MENDES em 15/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 14:55
Expedição de Edital.
-
13/09/2021 14:54
Recebidos os autos
-
11/09/2021 20:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
10/09/2021 16:24
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para Contadoria - (em diligência)
-
10/09/2021 16:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 21:23
Expedição de Alvará.
-
27/08/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 18:27
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 02:36
Publicado Sentença em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 19:18
Transitado em Julgado em 23/08/2021
-
23/08/2021 19:08
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2021 19:06
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2021 10:22
Recebidos os autos
-
23/08/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 10:22
Homologada a Transação
-
19/08/2021 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/08/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 17:40
Expedição de Termo.
-
21/07/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de AMILCAR RIBEIRO MENDES em 11/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 15:42
Juntada de mandado
-
23/04/2021 15:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2021 13:41
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 13:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2021 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/04/2021 02:36
Processo Desarquivado
-
20/04/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 10:57
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2020 02:46
Publicado Sentença em 05/10/2020.
-
02/10/2020 13:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 13:25
Recebidos os autos
-
02/10/2020 11:58
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
02/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 15:37
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para Contadoria - (em diligência)
-
01/10/2020 15:37
Transitado em Julgado em 30/09/2020
-
30/09/2020 19:02
Recebidos os autos
-
30/09/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 19:02
Homologada a Transação
-
30/09/2020 12:15
Audiência Conciliação designada - 28/09/2020 14:00
-
29/09/2020 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/09/2020 17:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
28/09/2020 17:22
Audiência Conciliação realizada - 28/09/2020 14:00
-
28/09/2020 02:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
24/09/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 18:20
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 11:28
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 23:40
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
17/08/2020 23:34
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 23:26
Audiência Conciliação designada - 28/09/2020 14:00
-
17/08/2020 14:26
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
14/08/2020 15:23
Recebidos os autos
-
14/08/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 15:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2020 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/08/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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