TJDFT - 0740061-18.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 17:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/06/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:41
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2025 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 19:17
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:22
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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25/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:09
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:37
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/02/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:13
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:13
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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17/12/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 07:47
Expedição de Carta.
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12/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:26
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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16/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740061-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALDERICO JOSE PICOLOTTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
Segue relatório do bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo SISBAJUD.
Considerando o ínfimo valor encontrado nas contas da parte devedora, o qual é insuficiente frente ao crédito exequendo, determino a liberação da quantia bloqueada.
Sem prejuízo, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 12:55
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740061-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALDERICO JOSE PICOLOTTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pretensão deduzida na fase primigênia de produção antecipada de provas ostentou caráter meramente exibitório.
Assim, forçoso concluir que o presente cumprimento de sentença não se subsome à questão constitucional suscitada no RE 1.445.162 - DF (Tema 1290), razão pela qual INDEFIRO a pretensão do réu a sua suspensão.
Promova a parte credora o andamento do feito apresentando nova memória discriminada de cálculo de seu crédito atualizado e indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:08
Indeferido o pedido de ALDERICO JOSE PICOLOTTO - CPF: *56.***.*70-00 (EXECUTADO)
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20/05/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/05/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:37
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:25
Outras decisões
-
12/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740061-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ALDERICO JOSE PICOLOTTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS, credor, contra ALDERICO JOSÉ PICOLOTTO, devedor.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC.
Sem prejuízo, promova a parte credora o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
22/02/2024 16:22
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 18:23
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:23
Outras decisões
-
21/02/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
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20/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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23/10/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2023 14:44
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 172611679 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. -
26/09/2023 18:57
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/09/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740061-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ALDERICO JOSE PICOLOTTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de produção antecipada de provas deduzida por ALDERICO JOSE PICOLOTTO, requerente, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., requerido.
O fato do rito processual da produção antecipada de provas, “ex vi” do disposto no § 4º do artigo 382 do CPC, não comportar defesa ou recurso, sendo defeso ao juiz, ademais, se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência de fatos ou sobre as respectivas consequências jurídicas, conforme se depreende do § 2º daquele mesmo artigo, não exime a parte requerente de demonstrar a existência da relação jurídica alegada na inicial.
Assim, e considerando que a parte requerente, não obstante instada a tanto, não instruiu o feito com elemento de convicção, ainda que indiciário, demonstrando que teria emitido cédulas rurais em favor do requerido no ano de 1990, não se desincumbindo do encargo que lhe impõe o artigo 373, inciso I, do CPC, forçoso concluir que, do substrato fático contido nos autos, não se depreende seu interesse processual.
Nesse sentido, ademais, arestos do TJDFT em casos parelhos, "in verbis": "(...). 1.
Os apelantes não apresentaram quaisquer documentos que minimamente apontassem para a existência de uma relação com o Banco apelado, pois, tão somente, indicam a numeração das cédulas de crédito rural, como elemento de constituição de algum laço contratual entre si. 2.
Indícios básicos, como a cópia da cédula, do contrato, guias de pagamentos, extratos, cobranças, quitações etc., poderiam exprimir a subsistência de um pacto negocial entre as partes.
Esta ausência de documentação, essencial à demonstração de constituição da relação existente entre os contendentes perante o juízo, coloca em xeque a legitimidade dos apelantes em postular a ação (Art. 17 do CPC) e o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), condições necessárias para o acionamento da justiça. (...)". (Acórdão 1622485, 07042899120228070001, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJe: 7/10/2022, Pág.: sem página cadastrada) "(...). 4.
No caso dos autos, não foram juntadas as cópias das cédulas rurais pignoratícias.
A inicial somente demonstra que teria havido uma solicitação administrativa.
Acontece que há outros documentos, não necessariamente a cédula de crédito rural, que poderiam embasar a pretensão.
Em demandas semelhantes, o TJDFT admite a instrução da petição inicial, por exemplo, com certidões de registro do imóvel rural, com previsão da cédula rural pignoratícia. 5.
Verificando-se que a parte autora não se desincumbiu da comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito, não havendo qualquer comprovação da existência da relação jurídica, inviabilizado está o prosseguimento da ação. 6.
Negou-se provimento ao apelo. (...)". (Acórdão 1378094, 07078843520218070001, 6.ª Turma Cível, Data de julgamento: 6/10/2021, Publicado no DJE: 28/10/2021, Pág.: sem página cadastrada) Consigno, por relevante, que, do simples fato do requerente ter emitido cédula rural em favor do requerido em 1988, não decorre a conclusão de que também o teria feito no ano de 1990.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução do mérito, a produção antecipada de provas, com fundamento no artigo 485, VI do CPC.
Arcará a parte requerente com eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios do patrono do requerido, os quais arbitro, com fundamento na primeira parte do § 8.º do artigo 85 do CPC, em R$ 1.000,00.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.
Brasília - DF, 14 de setembro de 2023.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
14/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/06/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 08:45
Recebidos os autos
-
26/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:52
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:33
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 07:56
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 16:41
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/10/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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