TJDFT - 0709313-42.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 14:12
Transitado em Julgado em 30/09/2023
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01/10/2023 04:09
Decorrido prazo de SERASA S/A em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de EVANDRO FARIAS DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:49
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709313-42.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANDRO FARIAS DA SILVA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, uma vez que a produção de outras provas é medida desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
A preliminar de falta de interesse de agir, nos moldes em que arguida (ausência de prova), não deve ser conhecida, pois sua análise diz respeito ao mérito da questão, o qual será apreciado oportunamente.
No mais, diante da inexistência de outras questões preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica entabulada entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e há verossimilhança nas alegações do demandante, a saber, que em 2023 prestou vestibular da universidade ré, a fim de cursar Ciências Econômicas, porém desistiu de cursá-lo, razão pela qual decidiu não firmar contrato de prestação de serviços educacionais, não encaminhou seus documentos pessoais e certificado de conclusão de ensino médio e tampouco histórico escolar para que a matrícula fosse efetivada, não tendo, inclusive, acesso a qualquer material didático fornecido pela demandada.
Entretanto, passou a ser constantemente importunado por ligações e e-mails de cobrança em razão de uma suposta dívida de R$ 827,75, tendo seu nome sido inscrito no cadastro de inadimplentes.
Ao final pugnou, dentre outros, pela condenação da demandada a indenizar os danos morais sofridos.
Ainda, pugnou liminarmente para que a ré não insira seus dados nos cadastros de inadimplentes (ID 163394556), bem como que suspenda as cobranças realizadas (ID 162194832).
A tutela provisória de urgência foi parcialmente deferida, para determinar que a ré se abstivesse de inserir o nome da parte demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA/SCPC etc), sob pena de multa (ID 163781358).
A requerida contestou os pedidos e afirmou, em suma (ID 168140849), que o autor possui a matrícula registrada sob a numeração RA: 35852294 (3585229401), no curso de graduação em Ciências Econômicas, 100% Online – EAD, com o status de matrícula cancelada e inadimplente.
Alegou que o demandante realizou o pagamento da matrícula, deu aceite eletrônico no contrato de prestação de serviço, entrou em seu portal, acessou as aulas gravadas (demonstrado nos lançamentos gerais), gerando engajamento e vínculo com a IES.
Delineado este contexto, cabia à requerida ter demonstrado a perfectibilização do contrato celebrado, que lhe permitisse cobrar as mensalidades, o que não fez, porque meramente alegou que houve o aceite digital pelo requerente, o que foi impugnado por ele ao reafirmar que não aceitou o contrato, e que realizou uma pesquisa da numeração de IP e constatou que ele está situado no estado de São Paulo.
Assim, tenho que não houve a efetiva contratação, já que o consumidor nega ter dado seu aceite virtual ao contrato e no contrato físico de ID 168140865 não consta assinatura de nenhuma das partes.
Destarte, merecem acolhida os pleitos para declaração de inexistência de contrato celebrado entre as partes e dos débitos respectivos.
De outra banda, quanto ao dano moral, Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pelo demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral, especialmente porque não prova a existência de eventual cobrança vexatória, ou a negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe cabia atestar através de documento específico (art. 373, inciso I do CPC), mesmo porque os documentos colacionados atestam a existência de dívidas em aberto relativas ao programa chamado “SERASA LIMPA NOME”, que é uma forma de facilitar a negociação “on line” entre as empresas parceiras e o consumidor, o qual é acessado após a realização de um cadastro pelo consumidor e mediante uso de CPF e senha dele, e portanto fica indisponível para o público em geral.
Em suma: os fatos descortinados não revelaram dano moral.
Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência deferida em ID 163781358 julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexistência de débitos entre as partes e do contrato de prestação de serviços; ii) determinar à requerida que se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança, inclusive por ligações telefônicas, email e mensagens, bem como de negativar o nome do requerente.
Como consequência lógica do que restou decidido, DETERMINO que se OFICIE ao SERASA para que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, RETIRE do cadastro do programa “Serasa Limpa Nome” qualquer dívida lançada no CPF da parte autora EVANDRO FARIAS DA SILVA - CPF: *54.***.*13-85 , tendo como credora a parte ré ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-46, sob pena de apuração de eventual prática de crime de desobediência.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício.
Resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:14
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2023 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/08/2023 11:52
Juntada de Certidão
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10/08/2023 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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10/08/2023 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 15:13
Juntada de Petição de impugnação
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09/08/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 00:28
Recebidos os autos
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09/08/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 14:10
Desentranhado o documento
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03/07/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:25
Recebidos os autos
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30/06/2023 14:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/06/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 16:37
Recebidos os autos
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16/06/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 19:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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